TJMT mantém condenação de seguradora por recusa de cobertura em propriedade rural
Primeira Câmara de Direito Privado do TJ-MT mantém condenação por entender que cláusula limitativa de cobertura não foi informada de forma clara e destacada ao segurado, em apólice com vigência entre outubro de 2023 e outubro de 2024
A Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou provimento ao recurso de apelação interposto por seguradora e manteve integralmente a sentença que a condenou ao pagamento de R$ 81.023,93 a produtor rural, a título de indenização securitária por danos causados em equipamentos da propriedade durante tempestade com descargas elétricas. O voto foi relatado pelo Juiz Convocado Marcio Aparecido Guedes no processo nº 1005276-93.2025.8.11.0015, oriundo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sorriso.
O segurado havia contratado seguro patrimonial rural com cobertura para edificações e equipamentos situados na sede da fazenda, sob apólice nº 5177202365300005444, com vigência entre 20 de outubro de 2023 e 20 de outubro de 2024. Em 6 de dezembro de 2023, forte temporal acompanhado de raios atingiu a propriedade, identificada nos autos como Fazenda, causando danos em diversos equipamentos utilizados na atividade produtiva. O prejuízo total foi estimado em R$ 101.279,91.
Cerceamento de defesa afastado
A seguradora sustentou, em sede recursal, que o julgamento antecipado da lide, sem produção de prova pericial judicial, configuraria cerceamento de defesa. A alegação foi rejeitada.
O Relator aplicou o artigo 370 do Código de Processo Civil, segundo o qual compete ao magistrado conduzir a instrução probatória e indeferir diligências desnecessárias ou meramente protelatórias, desde que o acervo documental seja suficiente à formação do convencimento. A produção de prova pericial não constitui direito absoluto da parte, sujeitando-se à análise de pertinência no caso concreto.
No caso, o segurado havia apresentado notas fiscais relativas aos reparos realizados, documentação técnica acerca dos danos e comunicação formal do sinistro. A própria seguradora realizou vistoria técnica no local, circunstância que, segundo o voto, demonstrou que a apelante teve plena oportunidade de apurar as condições fáticas do evento. Nesse contexto, a alegação genérica de necessidade de perícia judicial não se mostrou suficiente para caracterizar nulidade processual, que, nos termos da jurisprudência consolidada, exige demonstração de efetivo prejuízo ao exercício do contraditório.
Cláusula limitativa e dever de informação
No mérito, a controvérsia central residia na validade da Cláusula XII, alínea 12, das condições gerais da apólice, invocada pela seguradora para excluir a cobertura de determinados equipamentos danificados.
O voto partiu da premissa de que cláusulas limitativas ou restritivas de cobertura são admissíveis em contratos de seguro, desde que redigidas com clareza, destacadas graficamente e previamente informadas ao consumidor, orientação que decorre da interpretação sistemática dos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e do equilíbrio contratual nas relações de consumo.
O Relator fixou três elementos cumulativos para aferição da validade de cláusula restritiva: clareza e precisão redacional, efetiva ciência do segurado quanto à limitação e compatibilidade da exclusão com o risco contratualmente coberto. A análise do acervo probatório não revelou demonstração inequívoca de que a cláusula invocada tenha sido apresentada ao segurado de forma suficientemente clara e destacada. Diante dessa ausência, o voto aplicou a regra de interpretação mais favorável ao aderente, classicamente incidente sobre contratos de adesão.
"[…] a interpretação da cláusula deve ser realizada em favor do segurado, conforme orientação clássica aplicável aos contratos de adesão." — Voto do Juiz Convocado Marcio Aparecido Guedes
O acórdão também considerou que o objetivo econômico do seguro contratado era proteger o patrimônio e os equipamentos da sede rural contra eventos imprevisíveis, como intempéries e descargas elétricas. Uma interpretação excessivamente ampla da cláusula de exclusão esvaziaria a própria utilidade econômica do contrato, em violação à função social e à boa-fé objetiva.
Dispositivo e honorários
O colegiado manteve integralmente a sentença de procedência parcial, fixando a indenização em R$ 81.023,93 valor apurado após dedução da franquia contratual, acrescido de correção monetária e juros legais. Com fundamento no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios foram majorados em 2% sobre o valor já arbitrado na sentença de primeiro grau.