TJMT mantém administradoras judiciais e impede substituição na falência bilionária de grupo bioenergético
Decisão unânime da Quarta Câmara de Direito Privado mantém WALD e AJ1 à frente da massa falida, com base nos artigos 24, § 3.º, e 75 da Lei 11.101/2005.
A Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) reformou, por unanimidade, decisão que determinara a substituição das administradoras judiciais da massa falida do Grupo Libra Bioenergia, conglomerado que atua no setor sucroalcooleiro em Mato Grosso, com destaque entre os principais produtores de etanol do Estado.
O acórdão, relatado pela desembargadora Serly Marcondes Alves no Agravo de Instrumento 1022045-90.2026.8.11.0000, foi publicado na segunda-feira, dia 27 de julho de 2026, mantendo as empresas WALD Administração de Falências e Empresas em Recuperação Judicial e AJ1 Administração Judicial à frente do processo falimentar.
O recurso foi interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso contra capítulo da decisão de primeira instância que, ao convolar a recuperação judicial do grupo em falência, substituiu de ofício as duas administradoras por um outro escritório.
Fundamentação constitucional e legal
A substituição fora determinada pelo juiz Márcio Aparecido Guedes, da 1.ª Vara Especializada em Falência e Recuperação Judicial de Cuiabá, no mesmo capítulo decisório em que decretou a falência do conglomerado.
Segundo o colegiado, a nomeação do administrador judicial constitui ato de confiança do magistrado, mas essa prerrogativa não é absoluta. O acórdão invoca o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, que exige fundamentação para toda decisão judicial, além dos artigos 24, § 3.º, e 31 da Lei 11.101/2005, que disciplinam as hipóteses de substituição e destituição de administradores judiciais.
Ausência de motivação concreta
Ao analisar o caso, a relatora observou que a decisão de origem não apontou desídia, erro material, incapacidade técnica, conflito de interesses ou qualquer conduta desabonadora por parte das administradoras destituídas.
"A ausência de motivação concreta viola não apenas a Constituição Federal, mas também compromete a segurança jurídica e a confiança nas instituições", registrou a relatora em seu voto.
O colegiado também invocou o artigo 75 da Lei 11.101/2005, segundo o qual a falência deve preservar e otimizar a utilização produtiva dos bens e ativos da empresa devedora, com liquidação célere e realocação eficiente de recursos na economia. Para a Câmara, a curva de aprendizado imposta a novos profissionais, em processo dessa complexidade, tende a comprometer a continuidade e a celeridade dos atos de arrecadação.
Impacto financeiro sobre a massa falida
O acórdão destacou o efeito econômico da substituição. As administradoras destituídas possuem créditos extraconcursais pendentes de recebimento, com último pagamento registrado em 30 de agosto de 2024, enquanto a decisão reformada fixara a remuneração do novo administrador em 3,5% sobre o valor da realização do ativo.
Considerando que o passivo consolidado do Grupo Libra supera R$ 500 milhões apenas na recuperação judicial frustrada, além de débitos fiscais superiores a R$ 1,197 bilhão, o colegiado concluiu que a dupla oneração (mantendo obrigações com os administradores anteriores e remunerando os novos) reduziria o dividendo disponível aos credores.
O TJMT citou precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo (Agravo Interno Cível 2177166-92.2017.8.26.0000, relator desembargador Carlos Dias Motta) e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (Agravo Interno Cível 2314369-49.2023.8.13.0000, relator desembargador Alexandre Victor de Carvalho), ambos no sentido de que a substituição de administrador judicial exige motivação concreta e não comporta discricionariedade baseada em critério subjetivo do magistrado.
Histórico processual
A falência do Grupo Libra Bioenergia foi decretada em maio de 2026, após o juízo de origem concluir que o conglomerado não reunia mais condições de prosseguir com as atividades empresariais. Tratava-se da segunda recuperação judicial da empresa: a primeira, concluída em 2012, foi seguida, onze anos depois, por novo pedido baseado em dívidas de R$ 500 milhões, que não teve êxito.
Nos autos, a União apontou débitos superiores a R$ 700 milhões, e o Estado de Mato Grosso indicou passivo de R$ 490.197.336,73. O grupo chegou a firmar acordos extrajudiciais com os entes públicos por meio do Comitê Interinstitucional de Recuperação de Ativos (Cira-MT), mas não cumpriu as obrigações assumidas, o que levou à convolação em falência.
Com o provimento do recurso, ficam mantidas as empresas WALD e AJ1 na condução da administração judicial da massa falida. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer do procurador José Zuqueti, já havia opinado pelo provimento do recurso, e as próprias devedoras, em contrarrazões, manifestaram concordância com a manutenção das administradoras originais na condução dos atos de arrecadação, avaliação e alienação dos ativos.