TJMT evita leilão de 3 imóveis rurais no último dia antes da consolidação
Decisão monocrática suspende consolidação de propriedade fiduciária sobre três matrículas em Arenápolis/MT após indícios de irregularidade no edital de intimação do Sicredi Sudoeste MT/PA.
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O Desembargador Ricardo Gomes de Almeida, do Gabinete 2 da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT), deferiu parcialmente pedido de antecipação de tutela recursal e suspendeu a averbação da consolidação da propriedade fiduciária sobre três imóveis rurais em Arenápolis/MT.
A decisão foi proferida no Agravo de Instrumento nº 1041716-02.2026.8.11.0000, interposto contra ato da 2.ª Vara Especializada em Direito Bancário de Cuiabá/MT que indeferira tutela de urgência na Ação Anulatória de Procedimento de Execução Extrajudicial nº 1057646-34.2026.8.11.0041.
Os agravantes figuram como devedores fiduciantes em Instrumento Particular de Contrato de Abertura de Limite de Crédito firmado com a Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Sudoeste MT/PA (Sicredi Sudoeste MT/PA) em 5 de junho de 2024. A operação é garantida por alienação fiduciária de três imóveis. Serviço Registral de Imóveis e Títulos e Documentos da Comarca de Arenápolis/MT, que somam 841,5589 hectares e avaliação contratual conjunta de R$ 19.315.568,88.
Contradição no edital de intimação
O edital expedido em 27 de julho de 2026 invocou a hipótese de lugar ignorado, incerto ou inacessível, prevista no art. 26, § 4.º, da Lei 9.514/1997, para justificar a intimação por publicação. O relator apontou que o mesmo ato indicava endereço certo e determinado do intimando em Arenápolis/MT, circunstância que considerou suficiente para evidenciar controvérsia sobre o pressuposto fático que autoriza a via editalícia.
Registrou ainda que uma das agravantes figura como devedora fiduciante no instrumento contratual levado a registro, sem que o edital a nomeasse ou que os autos noticiassem sua intimação por outra forma, situação que o relator relacionou à exigência do art. 26, caput, da Lei 9.514/1997, de constituição em mora do devedor e, se for o caso, do terceiro fiduciante.
Discriminação de valores e honorários
O edital fixou valor global para purgação da mora, sem discriminação de rubricas, incluindo honorários advocatícios equivalentes a dez por cento do débito atualizado. O relator registrou que a compatibilidade dessa cobrança com o rol do art. 26, § 1.º, da Lei 9.514/1997 comporta discussão, sem antecipar juízo conclusivo sobre a validade do procedimento nesta fase de cognição sumária.
Risco de dano e alcance da medida
O prazo de purgação fixado no edital exauriu-se em 28 de agosto de 2026. Nos termos do art. 26, § 7.º, da Lei 9.514/1997, a averbação da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário depende apenas de requerimento do credor e de prova do recolhimento do imposto de transmissão, sem necessidade de nova comunicação aos fiduciantes. O relator considerou esse regime suficiente para caracterizar perigo de dano ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
A medida foi limitada ao ato registral de consolidação e aos atos dele decorrentes, sem interferência na garantia fiduciária, no crédito da cooperativa ou nos encargos contratuais, o que o relator classificou como providência integralmente reversível nos termos do art. 300, § 3.º, do CPC.
A decisão determinou também a averbação da existência da ação de origem e do agravo nas três matrículas, com base no art. 54, incisos I e IV, da Lei 13.097/2015, e a expedição de ofício ao 1.º Serviço Registral de Imóveis e Títulos e Documentos da Comarca de Arenápolis/MT para cumprimento imediato. A parte agravada foi intimada para apresentar contraminuta, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC, e a decisão poderá ser revista a qualquer tempo, na forma do art. 296 do CPC.

A decisão reafirma que a via editalícia é medida excepcional, condicionada ao esgotamento das diligências de localização pessoal do fiduciante, e que a apuração do débito exige discriminação clara das rubricas cobradas. Um precedente relevante para produtores rurais que enfrentam procedimentos de execução extrajudicial fundados em contratos de crédito com garantia fiduciária.
A atuação foi do escritório Bombonatti Advocacia Rural.