TJMT evita leilão de 3 imóveis rurais no último dia antes da consolidação

Decisão monocrática suspende consolidação de propriedade fiduciária sobre três matrículas em Arenápolis/MT após indícios de irregularidade no edital de intimação do Sicredi Sudoeste MT/PA.

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TJMT evita leilão de 3 imóveis rurais no último dia antes da consolidação

O Desembargador Ricardo Gomes de Almeida, do Gabinete 2 da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT), deferiu parcialmente pedido de antecipação de tutela recursal e suspendeu a averbação da consolidação da propriedade fiduciária sobre três imóveis rurais em Arenápolis/MT.

A decisão foi proferida no Agravo de Instrumento nº 1041716-02.2026.8.11.0000, interposto contra ato da 2.ª Vara Especializada em Direito Bancário de Cuiabá/MT que indeferira tutela de urgência na Ação Anulatória de Procedimento de Execução Extrajudicial nº 1057646-34.2026.8.11.0041.

Os agravantes figuram como devedores fiduciantes em Instrumento Particular de Contrato de Abertura de Limite de Crédito firmado com a Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Sudoeste MT/PA (Sicredi Sudoeste MT/PA) em 5 de junho de 2024. A operação é garantida por alienação fiduciária de três imóveis. Serviço Registral de Imóveis e Títulos e Documentos da Comarca de Arenápolis/MT, que somam 841,5589 hectares e avaliação contratual conjunta de R$ 19.315.568,88.

Contradição no edital de intimação

O edital expedido em 27 de julho de 2026 invocou a hipótese de lugar ignorado, incerto ou inacessível, prevista no art. 26, § 4.º, da Lei 9.514/1997, para justificar a intimação por publicação. O relator apontou que o mesmo ato indicava endereço certo e determinado do intimando em Arenápolis/MT, circunstância que considerou suficiente para evidenciar controvérsia sobre o pressuposto fático que autoriza a via editalícia.

Registrou ainda que uma das agravantes figura como devedora fiduciante no instrumento contratual levado a registro, sem que o edital a nomeasse ou que os autos noticiassem sua intimação por outra forma, situação que o relator relacionou à exigência do art. 26, caput, da Lei 9.514/1997, de constituição em mora do devedor e, se for o caso, do terceiro fiduciante.

Discriminação de valores e honorários

O edital fixou valor global para purgação da mora, sem discriminação de rubricas, incluindo honorários advocatícios equivalentes a dez por cento do débito atualizado. O relator registrou que a compatibilidade dessa cobrança com o rol do art. 26, § 1.º, da Lei 9.514/1997 comporta discussão, sem antecipar juízo conclusivo sobre a validade do procedimento nesta fase de cognição sumária.

Risco de dano e alcance da medida

O prazo de purgação fixado no edital exauriu-se em 28 de agosto de 2026. Nos termos do art. 26, § 7.º, da Lei 9.514/1997, a averbação da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário depende apenas de requerimento do credor e de prova do recolhimento do imposto de transmissão, sem necessidade de nova comunicação aos fiduciantes. O relator considerou esse regime suficiente para caracterizar perigo de dano ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.

A medida foi limitada ao ato registral de consolidação e aos atos dele decorrentes, sem interferência na garantia fiduciária, no crédito da cooperativa ou nos encargos contratuais, o que o relator classificou como providência integralmente reversível nos termos do art. 300, § 3.º, do CPC.

A decisão determinou também a averbação da existência da ação de origem e do agravo nas três matrículas, com base no art. 54, incisos I e IV, da Lei 13.097/2015, e a expedição de ofício ao 1.º Serviço Registral de Imóveis e Títulos e Documentos da Comarca de Arenápolis/MT para cumprimento imediato. A parte agravada foi intimada para apresentar contraminuta, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC, e a decisão poderá ser revista a qualquer tempo, na forma do art. 296 do CPC.

Dra. Nátaly G. Bombonatti e Dr. Lucas Comparotto
A decisão reafirma que a via editalícia é medida excepcional, condicionada ao esgotamento das diligências de localização pessoal do fiduciante, e que a apuração do débito exige discriminação clara das rubricas cobradas. Um precedente relevante para produtores rurais que enfrentam procedimentos de execução extrajudicial fundados em contratos de crédito com garantia fiduciária.
Dra. Nátaly G. Bombonatti e Dr. Lucas Comparotto

A atuação foi do escritório Bombonatti Advocacia Rural.

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