TJMT decreta falência de grupo de produtores rurais por não pagar administrador

A sentença, proferida pela 4ª Vara Cível de Rondonópolis no processo 1040836-06.2023.8.11.0003, decretou a quebra com fundamento no art. 73, IV, da Lei 11.101/2005, após reiterado inadimplemento de obrigações legais estruturais do regime recuperacional

TJMT decreta falência de grupo de produtores rurais por não pagar administrador

 A 4ª Vara Cível de Rondonópolis decretou a falência de grupo de empresários rurais de Campinápolis/MT após o descumprimento reiterado de obrigações legais essenciais ao regular processamento da recuperação judicial no processo 1040836-06.2023.8.11.0003. A sentença, assinada pelo Juiz Renan Carlos Leão Pereira do Nascimento, foi publicada em 16 de abril de 2026 e teve por fundamento o art. 73, inciso IV, da Lei n.º 11.101/2005, que autoriza a convolação em falência quando verificado descumprimento de obrigação assumida no plano ou imposição legal inerente ao regime recuperacional.

O grupo, que atua na produção de soja e pecuária de corte na região de Campinápolis, a aproximadamente 565 km de Cuiabá, protocolou pedido de recuperação judicial em 2023, com passivo estimado em R$ 33 milhões, atribuindo a crise à estiagem, à alta dos insumos e à instabilidade financeira. O processamento foi regularmente deferido pelo Juízo, com a apresentação do plano de recuperação judicial, mas o grupo deixou de cumprir dois deveres legais centrais: o pagamento dos honorários do Administrador Judicial e a entrega periódica de documentação contábil.

Descumprimento reiterado e inércia diante de determinações judiciais

O Administrador Judicial noticiou ao Juízo o inadimplemento das obrigações, especialmente o acúmulo de parcelas vencidas de remuneração e a ausência de envio de documentos contábeis por longo período, o que tornou inviável a elaboração dos relatórios mensais de atividades previstos no art. 22, II, "h", da Lei n.º 11.101/2005. Em 25 de março de 2025, o Juízo determinou a intimação dos recuperandos para regularização no prazo de cinco dias, sob pena de adoção das medidas cabíveis.

Vencido o prazo, o grupo quedou-se inerte. Em 25 de setembro de 2025, nova determinação judicial ordenou ao Administrador Judicial que informasse sobre eventual regularização, com ordem de retorno dos autos conclusos para extinção em caso negativo. A resposta confirmou a persistência do inadimplemento, e o Administrador pugnou expressamente pela adoção de medidas constritivas e pela convolação em falência, nos termos do art. 73, IV, da Lei n.º 11.101/2005.

Transparência contábil como requisito estrutural, não formalidade burocrática

A sentença dedica extenso trecho à análise do princípio da transparência no regime recuperacional, citando os arts. 51, II, 52, IV, e 22, II, "c" e "h", da Lei n.º 11.101/2005 para demonstrar que a obrigação de apresentar demonstrações contábeis não decorre de determinação judicial específica, mas de imposição legal permanente que nasce com o deferimento do processamento. O Juiz Renan Carlos referenciou ainda a doutrina de João Pedro Scalzilli, Luis Felipe Spinelli e Rodrigo Tellechea sobre o "direito à informação" (full and fair disclosure) como instrumento essencial à defesa do crédito pelos credores.

"Tal omissão configura violação direta aos deveres legais impostos à empresa em recuperação judicial, comprometendo a transparência do procedimento e inviabilizando a fiscalização judicial das atividades empresariais. A gravidade da conduta se intensifica diante do expressivo grande lapso temporal verificado sem a devida apresentação dos documentos, o que, no entender deste magistrado, configura irregularidade grave e insanável." (Juiz Renan Carlos Leão Pereira do Nascimento, processo 1040836-06.2023.8.11.0003)

O magistrado afastou expressamente a possibilidade de regularização extemporânea, por entender que documentos contábeis produzidos retrospectivamente carecem de confiabilidade. Para o Juízo, eventual entrega tardia implicaria a reconstrução artificial da realidade empresarial, com risco de produção de documentação inverídica. Trata-se, portanto, de vício estrutural e insanável, incompatível com a higidez do procedimento recuperacional.

Precedentes aplicados e suporte jurisprudencial

A sentença alinha-se a precedentes consistentes dos Tribunais de Justiça de São Paulo, Rio de Janeiro e do próprio Mato Grosso. O TJSP, no AI 2006912-42.2024.8.26.0000, manteve a convolação de empresa que deixou de enviar documentação ao Administrador Judicial entre outubro de 2022 e julho de 2023. O TJ-RJ, no AI 0095719-72.2021.8.19.0000, igualmente confirmou a quebra de recuperanda que cessou o envio de documentos contábeis por mais de doze meses. O TJMT, por sua vez, no AI 1016627-45.2024.8.11.0000, decidiu que a inatividade empresarial evidenciada pela ausência de faturamento, quadro de funcionários e registros contábeis demonstra inviabilidade econômica e justifica as medidas mais severas da Lei n.º 11.101/2005.

Dispositivo e efeitos imediatos da sentença de quebra

Com fundamento nos arts. 22, II, "c", 52 e 73, IV, da Lei n.º 11.101/2005, o Juízo decretou a falência dos recuperandos, fixando o termo legal em noventa dias anteriores ao pedido de recuperação judicial. A sentença determinou: (i) apresentação, em cinco dias, de nova relação nominal de credores com qualificação, valor, natureza e classificação dos créditos; (ii) suspensão de todas as ações e execuções contra os falidos, ressalvadas as que demandem quantia ilíquida e as trabalhistas, que prosseguem na Justiça do Trabalho até apuração do crédito; (iii) proibição de atos de disposição ou oneração de bens sem autorização judicial; (iv) anotação da condição de "falido" nas inscrições dos empresários, com inabilitação para exercício de atividade empresarial.

A remuneração do Administrador Judicial na fase falimentar foi fixada em 5% do valor da venda dos bens na falência, nos termos do art. 24 da Lei n.º 11.101/2005, sem prejuízo dos valores devidos pela fase recuperacional. Após o trânsito em julgado, o Juízo determinará a busca de bens em nome dos falidos em todos os sistemas disponíveis, e os credores habilitados na fase de recuperação judicial integrarão o quadro geral de credores da massa falida.

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