TJMT autoriza arresto cautelar de safra vinculada a penhor agrícola
Relatoria do Desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha aplicou o art. 809 do CPC e manteve exigência de citação prévia dos herdeiros na CPR
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A Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) julgou agravo de instrumento interposto por Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros VIII S.A. contra decisão do juízo da 2.ª Vara Cível da Comarca de Primavera do Leste, que indeferira pedido de arresto cautelar de safra de soja vinculada a penhor agrícola.
A ação de origem é execução para entrega de coisa fundada na Cédula de Produto Rural, emitida por produtores rurais em favor de Indiana Agri Comércio e Exportação de Cereais Eireli, com obrigação de entrega de 1.367.220 kg de soja (20.340 sacas de 60 kg) da safra 2015/2016. O título foi endossado à UPL do Brasil Indústria e Comércio de Insumos Agropecuários S.A. e, posteriormente, cedido à Travessia Securitizadora.
Fundamentos do relator
Segundo o voto do Desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, a CPR goza de liquidez, certeza e exigibilidade nos termos da Lei 8.929/94, e o penhor agrícola de primeiro grau devidamente registrado confere à credora o direito de sequela previsto no art. 1.431 do Código Civil, autorizando a busca do bem onde quer que se encontre.
O relator destacou que a urgência em obrigações agrícolas não deve ser mensurada apenas pelo tempo de tramitação processual, mas pelo ciclo biológico da cultura. A iminência da colheita renova, a cada safra, o risco de dissipação da garantia real, o que justificou o deferimento do arresto cautelar previsto no art. 301 do CPC.
A câmara aplicou ainda o princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC), restringindo a medida aos grãos comprovadamente existentes na área vinculada à matrícula 10.372 do Cartório de Registro de Imóveis de Poxoréu/MT, sejam colhidos ou armazenados em silos na propriedade.
Exigência de citação prévia para conversão da execução
Quanto ao pedido de conversão da execução para entrega de coisa em execução por quantia certa, o colegiado manteve a decisão de origem. O art. 809 do CPC condiciona essa conversão à prévia citação da parte executada e à verificação do inadimplemento da obrigação de entrega ou da impossibilidade de cumpri-la.
Como a citação dos herdeiros e sucessores dos devedores ainda está pendente no processo originário, a câmara considerou prematura a conversão pretendida pela credora, por ausência de amparo legal na fase processual em que o feito se encontra.
A iminência da colheita de safra objeto de penhor agrícola registrado autoriza o arresto cautelar para viabilizar o resultado útil da execução. A conversão da execução de entrega de coisa em quantia certa pressupõe a prévia citação do executado e o inadimplemento da obrigação. Tese de julgamento fixada pela Terceira Câmara de Direito Privado do TJMT
Impactos práticos
A decisão reforça a eficácia do penhor agrícola como garantia real em operações de crédito rural lastreadas em CPR, ao reconhecer que o direito de sequela subsiste mesmo diante de sucessão processual por falecimento de devedores. Para credores pignoratícios, o arresto cautelar da safra permanece viável independentemente do estágio da citação dos sucessores.
Por outro lado, a manutenção da exigência de citação prévia para a conversão da execução em quantia certa preserva o direito de defesa dos herdeiros executados, ainda não regularmente citados na fase de cumprimento de sentença. O processo segue tramitando na 2.ª Vara Cível da Comarca de Primavera do Leste, com o arresto restrito à área da matrícula do CRI de Poxoréu/MT