TJMT aplica stay period ao crédito rural e limita tutela de urgência a 180 dias

Quinta Câmara do TJ-MT mantém proteção à produtora rural, mas impõe janela temporal com fundamento analógico na Lei de Recuperação Judicial, AI 1010134-81.2026.8.11.0000, Rel. Des. Luiz Octávio Oliveira Saboia Ribeiro

TJMT aplica stay period ao crédito rural e limita tutela de urgência a 180 dias

A Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso deu provimento parcial a Agravo de Instrumento 1010134-81.2026.8.11.0000, interposto pelo Banco de Lage Landen Brasil S.A. contra decisão que havia deferido tutela provisória de urgência sem prazo definido em favor de produtora rural. O acórdão, relatado pelo Desembargador Luiz Octávio Oliveira Saboia Ribeiro e julgado em 2 de junho de 2026, manteve a suspensão da cobrança da Cédula de Crédito Bancário e a vedação à inscrição da devedora em cadastros restritivos, mas fixou limite temporal de 180 dias corridos para a vigência das medidas cautelares, aplicando analogicamente o prazo do stay period da Lei de Recuperação Judicial. 

A ação principal, em trâmite na Vara Única de Guarantã do Norte/MT, foi movida por produtora rural que buscava a prorrogação compulsória de crédito rural formalizado mediante Cédula de Crédito Bancário denominada "CDC AGRO", destinada à aquisição de trator, sob o argumento de frustração de safra e dificuldade temporária de pagamento nos termos do Manual de Crédito Rural.

 

Natureza jurídica do CDC AGRO: destinação prevalece sobre denominação

A questão central do julgamento era definir se a operação "CDC AGRO" caracteriza crédito rural sujeito ao Manual de Crédito Rural ou se se trata de crédito direto ao consumidor regido exclusivamente pela Lei n. 10.931/2004. O banco sustentou que a natureza do crédito depende da linha contratada, não da condição do tomador nem da finalidade do bem adquirido.

O Desembargador Relator rejeitou a tese da instituição financeira com fundamento na Lei n. 4.829/1965, que define crédito rural como o suprimento de recursos financeiros destinados a produtores rurais para aplicação exclusiva em atividades rurais, independentemente da origem dos recursos empregados pela instituição. O MCR, em seu Título 1, Capítulo 3, Seção 1, prevê expressamente a possibilidade de formalização do crédito rural mediante Cédula de Crédito Bancário, o que afasta a tese de incompatibilidade instrumental.

O acórdão também invocou o princípio da boa-fé objetiva e a vedação ao venire contra factum proprium (art. 422 do Código Civil): ao denominar o produto "CDC AGRO" e estruturá-lo como linha voltada ao segmento agropecuário, a instituição financeira gerou legítima expectativa no produtor rural de que o financiamento estava submetido ao regime especial do crédito rural. Invocar, apenas quando a produtora necessita exercer o direito à prorrogação compulsória, a incidência exclusiva da lei consumerista configura comportamento contraditório vedado pelo ordenamento. 

O Decreto-Lei n. 167/1967, em seu artigo 10, também foi citado para reforçar que o crédito rural constitui título civil de destinação, cuja natureza não se altera em função da origem dos recursos, mas da finalidade específica do financiamento concedido. Nesse sentido, tanto os recursos controlados quanto os recursos livres das instituições financeiras, quando destinados a atividades rurais, submetem-se obrigatoriamente ao Sistema Nacional de Crédito Rural.

 

Tempestividade da notificação e requisitos do MCR 2.6.4

O banco arguiu intempestividade do requerimento administrativo de prorrogação, argumentando que o vencimento original da parcela ocorreu em 15 de maio de 2025 e que a notificação extrajudicial foi enviada apenas em 12 de setembro de 2025, portanto após o vencimento.

O acórdão refutou o argumento. As partes celebraram renegociação em 4 de julho de 2025, fixando novo cronograma com vencimento da segunda parcela em 30 de outubro de 2025. A notificação extrajudicial de 12 de setembro de 2025, acompanhada dos laudos técnicos de frustração de safra, antecedeu aquele vencimento com folga superior a trinta dias, atendendo ao requisito do MCR 3-2-15-a, que exige o pedido de alongamento após a colheita e até quinze dias antes da data fixada para o vencimento da operação. A tempestividade, portanto, tomou como marco o vencimento da obrigação renegociada, não o da obrigação originária, o que é tecnicamente correto, uma vez que a repactuação substituiu o cronograma anterior.

Quanto à idoneidade dos laudos técnicos, o Relator destacou que, em sede de cognição sumária própria da tutela de urgência, documentos elaborados por profissionais habilitados são elementos probatórios suficientes para demonstrar a plausibilidade do direito invocado. A impugnação à prova unilateral deve ser objeto de contraditório na fase de instrução do processo principal, não servindo como fundamento para afastar a tutela provisória.

 

A tese fixada no acórdão

1. A operação financeira formalizada mediante Cédula de Crédito Bancário destinada à aquisição de implemento agrícola por produtor rural caracteriza crédito rural sujeito às normas do Manual de Crédito Rural, independentemente da denominação comercial atribuída pela instituição financeira. 

2. A tutela de urgência em ações de prorrogação de crédito rural deve observar limitação temporal de 180 dias, aplicando-se analogicamente o prazo do stay period previsto na Lei de Recuperação Judicial, com possibilidade de prorrogação mediante decisão fundamentada após contraditório.

 

Aplicação analógica do stay period e o risco para produtores rurais

A reforma parcial representa o ponto de maior relevância prática para o setor. O acórdão reconheceu que as liminares em ações de prorrogação de crédito rural vinham sendo concedidas sem limitação temporal expressa, o que, segundo o Relator, transforma a tutela provisória, por natureza transitória, em blindagem indefinida e economicamente prejudicial até para o próprio produtor, cujo saldo devedor cresce continuamente com a incidência dos encargos contratuais durante o período de suspensão.

Para solucionar a omissão normativa quanto ao prazo de vigência das liminares nessas ações, a Lei n. 4.829/1965 e o MCR são silentes a respeito, Desembargador Luiz Octávio Oliveira Saboia Ribeiro aplicou analogicamente, com fundamento no art. 4º da LINDB, o prazo de 180 dias do stay period previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005. O fundamento é a semelhança estrutural entre o produtor rural em dificuldade financeira e o devedor empresarial em recuperação judicial: em ambos os casos há necessidade de fôlego para reorganização, credores com recebimentos adiados e atividade econômica a ser preservada.

O acórdão ressaltou expressamente que a prorrogação do stay period na recuperação judicial não é automática, exigindo decisão fundamentada após o prazo inicial de 180 dias, distinção relevante, pois o direito subjetivo à prorrogação do crédito rural, preenchidos os requisitos do MCR 2.6.4, independe de discricionariedade da instituição financeira, nos termos da Súmula 298 do STJ. Ou seja: o prazo de 180 dias limita a duração da liminar, não o direito material ao alongamento.

 

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