</p><p>TJMT afasta tributos em transferência interestadual de animais entre fazendas

Decisão da 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá aplica ADC 49, Tema 1.099 do STF e Súmula 166 do STJ para afastar exações em operação sem circulação jurídica de mercadoria

</p><p>TJMT afasta tributos em transferência interestadual de animais entre fazendas

A 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá/MT concedeu a segurança em mandado de segurança através do processo nº 1010297-06.2024.8.11.0041 impetrado por produtor rural que realizava transferência interestadual de semoventes entre propriedades situadas em Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, todas sob sua titularidade e mantidas na condição de comodatário. O Juiz de Direito Luís Aparecido Bortolussi Junior reconheceu que a operação, destinada ao manejo pecuário, cria, recria e engorda, sem qualquer transferência de propriedade ou ato de mercancia, não configura fato gerador de ICMS, razão pela qual também afastou as contribuições ao FETHAB e ao INPEC-MT. A decisão ainda proibiu o condicionamento da emissão da Guia de Trânsito Animal (GTA) ao recolhimento dessas verbas.

 

O produtor havia impetrado o mandado de segurança de forma preventiva, diante de ato do Superintendente de Fiscalização da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso e do Coordenador de Defesa Sanitária Animal do INDEA/MT, que condicionavam a expedição da GTA ao prévio recolhimento das três exações. O Estado arguiu, preliminarmente, a inadequação da via eleita, sustentando tratar-se de mandado de segurança contra lei em tese. No mérito, defendeu a legalidade da exigência, sob o argumento de que o produtor seria optante pelo diferimento do ICMS e que esse benefício condicionaria o recolhimento das contribuições previstas na Lei nº 7.263/2000.

 

Ausência de fato gerador: fundamentos constitucionais e sumulares

O Juiz Bortolussi Junior rejeitou a preliminar ao constatar que a impetração não se voltava contra norma em abstrato, mas contra sua aplicação concreta à situação da impetrante. A conjugação entre a condição de optante do diferimento, a previsão normativa que vinculava o recolhimento das contribuições à regularidade fiscal da operação e a necessidade contínua de manejo do rebanho configurava ameaça atual e concreta a direito líquido e certo, suficiente para admitir o mandado de segurança preventivo.

 

No mérito, o magistrado apoiou-se em dois pilares jurisprudenciais consolidados. O primeiro é o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 49 e do Tema 1.099 de Repercussão Geral, pelo qual não incide ICMS no deslocamento de bens entre estabelecimentos do mesmo titular, ainda que situados em estados distintos, por inexistir transferência de titularidade jurídica, requisito essencial para a caracterização da hipótese de incidência do imposto. O segundo é a Súmula 166 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece, de forma direta, que o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte não constitui fato gerador do ICMS.

 

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso reforçou esse entendimento em precedente recente, citado na sentença, julgado pela Terceira Turma Recursal em setembro de 2024 (N.U 1028108-02.2024.8.11.0001), no qual se consignou expressamente que, nas operações de transporte de rebanho entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, não há circulação de mercadorias nem modificação de titularidade, afastando a incidência do imposto.

 

FETHAB e INPEC-MT: queda em cadeia com o ICMS

Superada a questão do ICMS, o magistrado enfrentou a exigibilidade do Fundo Estadual de Transporte e Habitação (FETHAB) e do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso (INPEC-MT), mesmas operações. Ambas as contribuições têm natureza de condição para a fruição do regime de diferimento do ICMS, ou seja, são estruturadas como contrapartida do benefício fiscal concedido pelo Estado.

 

A sentença aplicou raciocínio coerente com a premissa estabelecida: se a operação não configura fato gerador do ICMS por ausência de circulação jurídica da mercadoria, não há que se falar em diferimento de imposto inexigível, tampouco em contribuições vinculadas a esse benefício. O juízo concluiu que exigir o FETHAB e o INPEC-MT nessa hipótese seria impor ao contribuinte contrapartida de um regime especial que sequer tem aplicação sobre a operação em questão. A jurisprudência do próprio TJMT ampara essa posição, conforme acórdão citado na decisão (N.U 0015966-43.2013.8.11.0041, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, julgado em 06/08/2021), no qual se delimitou que o FETHAB incide apenas sobre o gado vendido para abate, sendo incabível nas operações de engorda e confinamento.

 

"Assim, revela-se desarrazoada a exigência de contribuições que se estruturam como contrapartida de benefício fiscal atrelado a exação que não incide na operação descrita." Juiz Luís Aparecido Bortolussi Junior, sentença no processo 1010297-06.2024.8.11.0041

 

GTA condicionada ao pagamento: coerção indireta vedada

O magistrado dedicou parte da fundamentação ao condicionamento da emissão da Guia de Trânsito Animal ao recolhimento das contribuições. A GTA é documento sanitário obrigatório para o trânsito interestadual de bovinos, regulamentado pelo INDEA/MT em articulação com o sistema federal de defesa sanitária animal. Sem ela, o transporte é ilegal e a atividade pecuária, incluindo o simples deslocamento do rebanho para fins de manejo, fica inviabilizada.

 

Ao vincular a expedição da GTA ao pagamento de tributos controvertidos, a autoridade administrativa utilizava documento sanitário como instrumento de cobrança fiscal, expediente que o Juiz Bortolussi Junior classificou como meio indireto de coerção para pagamento de valores não devidos. Essa prática contraria os meios próprios de cobrança do crédito tributário previstos na legislação, notadamente a execução fiscal disciplinada pela Lei nº 6.830/1980, que constitui o caminho processual adequado para a cobrança de créditos tributários tidos por exigíveis.

 

Dispositivo e reexame necessário

Com fundamento no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, o Juiz concedeu a segurança para determinar que as autoridades impetradas se abstenham de exigir ICMS, FETHAB e INPEC-MT nas operações de transferência interestadual de semoventes entre as propriedades descritas na inicial, bem como para que não condicionem a emissão da Guia de Trânsito Animal ao pagamento das referidas verbas.

 

Por se tratar de sentença concessiva de mandado de segurança proferida contra o Poder Público, o processo está sujeito a reexame necessário, conforme determina o artigo 14, parágrafo 1º, da Lei nº 12.016/2009. A decisão será submetida ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso independentemente de recurso voluntário das partes.

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