TJMG suspende imissão na posse de produtor rural em disputa envolvendo dívida de R$5 milhões
Decisão monocrática do relator suspende a reintegração de posse deferida em primeira instância, após reconhecer que o credor fiduciário não esgotou as tentativas de intimação pessoal para purgação da mora, em disputa sobre imóvel rural avaliado em mais de R$7 milhões.
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Produtores rurais que exploram atividade agropecuária em imóvel avaliado em mais de R$7 milhões recorreram contra decisão de primeira instância que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação de imissão na posse. A ação foi ajuizada pela Cooperativa de Crédito Sicoob Credinter, após consolidação da propriedade fiduciária do imóvel em seu favor.
Os produtores questionam a validade do procedimento extrajudicial de consolidação, sustentando que a intimação para purgação da mora ocorreu por edital sem o esgotamento prévio das tentativas de intimação pessoal, conforme exige a Lei 9.514/1997. A dívida discutida nos autos, cujo valor exato é objeto de controvérsia em processo apartado, supera R$5 milhões.
A decisão
Em decisão monocrática, o relator constatou que a intimação pessoal dos devedores foi tentada uma única vez, por carta, com correspondência enviada a endereço diverso do constante no contrato e do informado pela credora ao Cartório de Registro de Imóveis. Não houve diligência pessoal do oficial do registro, e a intimação por edital ocorreu logo após a devolução da correspondência, sem outras tentativas de localização pessoal dos devedores.
Diante disso, o relator deferiu o pedido de antecipação de tutela recursal, determinando a suspensão da imissão na posse até que o colegiado da 15.ª Câmara Cível analise o mérito do agravo. Os produtores permanecem na posse do imóvel até a prolação do acórdão.
Fundamentação jurídica
O relator fundamentou a decisão no artigo 26, § 3.º e § 3.º-A, da Lei 9.514/1997, que estabelece a intimação pessoal do devedor fiduciante como regra, admitindo a intimação por edital apenas em último caso, quando o devedor estiver em local ignorado, incerto ou inacessível.
Citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido, entre eles o AgInt no AREsp 2.925.916/MG e o REsp 1.906.475/AM, ambos exigindo o esgotamento de todas as possibilidades de intimação pessoal antes da notificação editalícia em procedimentos de consolidação de propriedade fiduciária.
O relator também reconheceu o risco de dano de difícil reparação, citando a possibilidade de paralisação das atividades agropecuárias e comprometimento da produção caso os produtores fossem retirados do imóvel antes do julgamento definitivo do recurso.
Próximos passos
O juízo de origem foi comunicado com urgência, com pedido de informações sobre eventual retratação da decisão. A Sicoob Credinter foi intimada para apresentar contrarrazões, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após a apresentação das contrarrazões, os autos retornarão ao relator na data de seu retorno das férias, para julgamento colegiado do agravo de instrumento.

Alienação fiduciária tem rito próprio, um imóvel avaliado em mais de sete milhões de reais não pode ser consolidado pelo credor sem o devido respeito ao procedimento legal, a decisão mantém o produtor na posse para que o direito não pereça até que suceda um acórdão.
A atuação foi do escritório advogado Dr.

Alienação fiduciária tem rito próprio, um imóvel avaliado em mais de sete milhões de reais não pode ser consolidado pelo credor sem o devido respeito ao procedimento legal, a decisão mantém o produtor na posse para que o direito não pereça até que suceda um acórdão.
A atuação foi do escritório advogado Dr.