TJMG nega recurso e confirma usucapião extraordinária de imóvel rural

Relator do 8.º Núcleo de Justiça 4.0 do TJMG rejeitou alegação de cerceamento de defesa dos apelantes e confirmou aquisição de domínio por prescrição aquisitiva.

TJMG nega recurso e confirma usucapião extraordinária de imóvel rural

O 8.º Núcleo de Justiça 4.0, Cível Privado, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou provimento a recurso de Apelação Cível nº 1.0000.26.128055-6/001 e manteve sentença que declarou a aquisição de domínio e propriedade de imóvel rural por usucapião extraordinária. A decisão confirma julgamento da Comarca de Arinos, no Noroeste do Estado.

O relator do recurso, juiz de 2.º Grau Sérgio Caldas Fernandes, rejeitou as preliminares de cerceamento de defesa suscitadas pelos apelantes e concluiu que não houve interrupção do prazo aquisitivo, mantendo a prescrição de 15 anos reconhecida em primeira instância.

Contexto jurídico

Na origem, o produtor rural ajuizou ação de usucapião extraordinária, nos termos do artigo 1.238 do Código Civil, alegando posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre a fazenda. O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, declarando a aquisição do domínio em favor do autor.

Os apelantes recorreram sustentando que a sentença deveria ser anulada por cerceamento de defesa, com base nos artigos 9.º e 10 do CPC, sob o argumento de que não foram intimados para produção de provas orais. Alegaram ainda que a cadeia possessória careceria de documentação hábil, e que um boletim de ocorrência policial, embora não juntado aos autos, demonstraria turbação da posse apta a interromper o prazo do artigo 1.242 do Código Civil.

Em contrarrazões, a parte apelada sustentou que a preliminar de ilegitimidade não havia sido arguida em contestação, o que afastaria a nulidade alegada, e que os apelantes foram devidamente intimados da audiência. Quanto à cadeia possessória, argumentou que os próprios apelantes formalizaram a venda do imóvel por meio da mesma cadeia de procuração que consta na matrícula.

Fundamentos do relator

O relator afastou a preliminar de cerceamento de defesa por entender que não houve prejuízo processual demonstrado pelos apelantes. No mérito, concluiu que o boletim de ocorrência mencionado nos autos não foi juntado ao processo nem comprovou ato concreto de oposição contemporânea à posse exercida pelo autor.

"Os apelantes não se deram ao trabalho de anexar aos autos judiciais o propalado boletim de ocorrência, tampouco demonstraram que tal documento descrevesse algum ato concreto de turbação, esbulho ou oposição contemporânea e eficaz ao exercício da posse pelo apelado."

Segundo o entendimento do colegiado, o registro de boletim de ocorrência constitui declaração unilateral e não se qualifica como oposição efetiva à posse para fins de interrupção do prazo do artigo 1.242 do Código Civil, sendo necessária contestação judicial tempestiva para esse efeito. Os desembargadores Eveline Felix e Francisco Costa acompanharam o voto do relator.

Impactos práticos

A confirmação da sentença consolida o entendimento de que a simples menção a boletim de ocorrência não registrado nos autos, sem descrição de ato concreto de esbulho ou turbação, não interrompe o prazo aquisitivo da usucapião. Para produtores rurais em situação de posse prolongada, a decisão reforça que a oposição capaz de interromper a prescrição aquisitiva exige contestação judicial efetiva e tempestiva, não bastando registros policiais unilaterais.

Com o trânsito em julgado, o autor da ação poderá apresentar a sentença como título aquisitivo perante o Cartório de Registro de Imóveis competente para abertura de matrícula em seu nome, conforme já autorizado na decisão de primeira instância.

Ler no Agro Pujante