TJMG defere efeito suspensivo em embargos à execução e impede alienação definitiva de propriedade
Decisão monocrática da 10.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconhece juízo garantido em execução de cédula rural e mantém suspensos os atos executórios até o julgamento do mérito do agravo de instrumento.
Um produtor rural obteve a suspensão dos atos executórios movidos pelo Banco do Brasil S/A após interpor agravo de instrumento contra decisão do juízo da 2.ª Vara Cível e da Infância e Juventude da Comarca de Pirapora/MG, que havia recebido os embargos à execução sem efeito suspensivo e indeferido a tutela de urgência, ainda que reconhecendo estar garantido o juízo, além disso, impede alienação de propriedade.
A decisão foi proferida pela desembargadora relatora Jaqueline Calábria Albuquerque, em sede de tutela recursal, nos autos do Agravo de Instrumento-Cível 1.0000.25.265321-7/002.
Fundamentos do recurso
O produtor rural sustentou que a decisão de origem indeferiu o efeito suspensivo por entender não comprovada a formulação tempestiva de requerimento administrativo de prorrogação da dívida rural. Segundo o agravante, documentos juntados aos autos demonstrariam a efetiva formulação do pedido administrativo de alongamento, acompanhado de laudo técnico subscrito por engenheiro agrônomo, além de tratativas anteriores mantidas com prepostos da instituição financeira sobre dificuldades enfrentadas na atividade rural.
O recurso invocou a Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça, a Lei 4.829/65 e normas do Manual de Crédito Rural para defender direito subjetivo à prorrogação da dívida, argumentando que o pedido administrativo de alongamento não se submete a formalismo rígido nem exige apresentação anterior ao vencimento da obrigação. O agravante mencionou ainda tramitar ação mandamental, processo 5004209-66.2024.8.13.0512, na qual se discute o direito ao alongamento das cédulas rurais.
Decisão reconhece requisitos do artigo 995 do CPC
A relatora fundamentou a concessão do efeito suspensivo no artigo 1.019 do Código de Processo Civil, combinado com os requisitos do artigo 995, parágrafo único, do mesmo diploma: risco de dano grave ou de difícil reparação e probabilidade de provimento do recurso. A decisão registrou que a execução está garantida por penhora incidente sobre os direitos relativos ao imóvel de matrícula 4.926, preenchendo o requisito do artigo 919, § 1.º, do CPC.
Sobre o mérito da controvérsia, a desembargadora afastou antecipação do exame definitivo, que ficará reservado ao julgamento do agravo, mas considerou os elementos apresentados suficientes para evidenciar a plausibilidade da pretensão relativa à prorrogação da dívida rural.
Comunique-se ao juízo de origem o teor da decisão. A parte agravada foi intimada para apresentar contraminuta no prazo legal, após o que os autos serão remetidos à relatora para julgamento do mérito do agravo de instrumento.

Essa decisão reforça um ponto estratégico na defesa do produtor rural em execuções de crédito: quando a garantia do juízo já está formalmente constituída, o simples ajuizamento de embargos discutindo o direito à prorrogação da dívida rural (MCR 2-6-4) pode ser suficiente para justificar a suspensão dos atos executórios até o julgamento do mérito. O entendimento evita que o produtor sofra expropriação de bens ou negativação de seu nome antes mesmo de o Judiciário examinar a controvérsia sobre o alongamento da dívida.
A atuação foi do escritório Bombonatti Advocacia Rural.