TJMG afasta prescrição intercorrente por atuação diligente do credor
Desembargador Joemilson Lopes, relator da Apelação Cível 1.0000.26.151772-6/001, reconheceu atuação diligente do credor e afastou o novo regime da Lei 14.195/2021.
A 12.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou sentença que havia reconhecido a prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial fundada em nota promissória, cujo principal ativo perseguido pelo credor era um imóvel rural. A decisão, proferida no julgamento da Apelação Cível 1.0000.26.151772-6/001, teve relatoria do Desembargador Joemilson Lopes e determinou o retorno dos autos à Comarca de Abre Campo para prosseguimento regular do feito.
A execução, ajuizada em 23 de fevereiro de 2018, havia sido extinta em primeiro grau pelo juízo da 2.ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Abre Campo, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
Fundamentos jurídicos
A prescrição intercorrente pressupõe a paralisação do processo por prazo superior ao da prescrição do direito material, por inércia exclusiva do credor, conforme os artigos 921 e 924 do CPC. No caso de cobrança fundada em nota promissória, aplica-se o prazo de três anos previsto no artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto 57.663/1966), combinado com o artigo 206-A do Código Civil.
O relator citou o precedente do Superior Tribunal de Justiça fixado no REsp 1.604.412/SC (Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27 de junho de 2018), que exige prévia intimação do credor antes da declaração de prescrição intercorrente, sob pena de violação ao contraditório.
Também fundamentou a decisão o entendimento do STJ no REsp 2.090.768/PR (Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12 de novembro de 2024), segundo o qual o novo regime de prescrição intercorrente introduzido pela Lei 14.195/2021, que dispensa a demonstração de desídia do credor, não se aplica retroativamente a execuções ajuizadas antes de sua vigência e cuja suspensão processual já havia se encerrado sob a redação original do CPC/2015.
Atuação diligente do credor
Conforme registrado no acórdão, entre 2018 e 2025 o credor promoveu sucessivos requerimentos de localização de bens e valores do devedor, por meio dos sistemas BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, além de pedidos de penhora de imóvel rural e de bens, semoventes e plantações.
"A ausência de localização de bens penhoráveis não caracteriza, por si só, desídia do credor quando há atuação processual diligente."
Entre os bens perseguidos pelo credor ao longo da execução estavam a Fazenda, localizada em Matipó/MG, e “bens, equipamento, semoventes e plantações” nela existentes, ativos tipicamente vinculados à atividade rural, cuja titularidade não constava regularizada em nome do executado no cartório de imóveis da comarca, o que frustrou sucessivas tentativas de penhora.
Impactos práticos
Na prática, o precedente reforça que a mera frustração de tentativas de localização de bens do devedor não autoriza, por si só, a extinção da execução por prescrição intercorrente, desde que o credor comprove impulsionamento regular do feito.
A tese também delimita a aplicação temporal da Lei 14.195/2021: o novo regime, que dispensa a comprovação de desídia do exequente, somente incide sobre execuções ajuizadas após sua vigência ou sobre processos anteriores cuja suspensão do artigo 921, inciso III, do CPC ainda não tenha sido determinada.
Com a cassação da sentença, os autos retornam à origem para regular prosseguimento da execução. O precedente é especialmente relevante para instituições financeiras, cooperativas de crédito e demais credores do agronegócio que enfrentam dificuldade de localizar bens rurais do devedor, muitas vezes não regularizados no registro de imóveis, e que necessitam demonstrar impulsionamento processual contínuo para afastar a prescrição intercorrente.

A decisão é relevante porque reconhece que a ocultação patrimonial pelo devedor rural, mantida por cerca de nove anos e vinculada a bens em nome do pai, afasta a configuração de prescrição intercorrente. O TJMG entendeu que a demora não decorreu de inércia do credor, mas de conduta obstativa do devedor, o que impede a contagem do prazo em seu favor. A decisão fortalece a posição do credor em execuções rurais contra devedores que ocultam bens para frustrar a satisfação do crédito.
A atuação foi do escritório Salomão Messias Advocacia.