TJMA reconhece direito de produtor rural ao alongamento de cédula de crédito rural

Decisão da 2ª Vara de Santa Inês/MA aplica a Súmula 298 do STJ e determina parcelamento em 5 prestações anuais a partir de abril de 2027, proibindo negativação do produtor

TJMA reconhece direito de produtor rural ao alongamento de cédula de crédito rural

A 2ª Vara de Santa Inês/MA reconheceu, em sentença proferida em 23 de março de 2026, o direito de produtor rural ao alongamento de cédula de crédito rural no valor de R$ 400.000,00, firmada em 19 de março de 2024 com incidência de juros prefixados de 14,7436% ao ano e pagamento pactuado em três parcelas anuais. A Juíza de Direito Ivna Cristina de Melo Freire determinou a reprogramação da dívida em cinco parcelas anuais com início em abril de 2027, aplicando a Súmula 298 do STJ após verificar que laudo técnico comprovou a ocorrência de estiagem severa com impacto direto na capacidade produtiva do mutuário.

A mesma decisão, proferida no processo nº 0803845-09.2025.8.10.0056, reconheceu a impenhorabilidade dos semoventes dados em garantia pignoratícia e determinou a exclusão do nome do autor dos cadastros de restrição ao crédito durante o trâmite do processo e até o integral cumprimento da obrigação reprogramada. O pedido de revisão da taxa de juros contratada foi indeferido por ausência de demonstração concreta de abusividade.

Contexto jurídico: Súmula 298 do STJ e o Manual de Crédito Rural

A Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito subjetivo do devedor nas hipóteses legais. O enunciado, consolidado ao longo de décadas de jurisprudência sobre a Lei 9.138/1995, rompe com a tese bancária de que a prorrogação é ato discricionário condicionado à análise interna de crédito, argumento invariavelmente utilizado para postergar ou negar a renegociação mesmo diante de eventos adversos comprovados.

O Manual de Crédito Rural (MCR) do Banco Central, regulamentado pelas resoluções do Conselho Monetário Nacional, estabelece os critérios objetivos para a concessão da prorrogação, exigindo, entre outros requisitos, a demonstração de frustração de safra ou ocorrência de evento adverso que comprometa a capacidade de pagamento do produtor. A Resolução CMN nº 4.755/2019 integra esse arcabouço normativo. A Magistrada verificou a presença desses requisitos no caso concreto com base no laudo técnico juntado pelo produtor, cujos dados não foram contrariados por prova técnica da instituição financeira.

Fundamentos da decisão: ônus probatório e prova unilateral

A defesa do banco apoiou-se em cinco argumentos: (i) inexistência de direito subjetivo ao alongamento; (ii) necessidade de análise técnica interna; (iii) inaplicabilidade automática da Súmula 298; (iv) regularidade dos encargos pactuados; (v) ausência de abusividade na taxa de 14,74% ao ano. A Magistrada rejeitou os quatro primeiros e acolheu apenas o quinto.

Quanto à prova do evento adverso, a Juíza Ivna Cristina de Melo Freire assentou que, embora o laudo técnico produzido pelo produtor constitua prova unilateral, sua eficácia probatória não pode ser afastada de plano, nos termos dos arts. 369 e 371 do CPC, que admitem todos os meios de prova moralmente legítimos, submetendo-os à livre apreciação fundamentada do juízo. A omissão da instituição financeira em apresentar contraprova técnica foi decisiva: aplicando os arts. 341 e 373, II, do CPC, a Magistrada reconheceu que incumbia ao banco impugnar especificamente os fatos e demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito vindicado, ônus que não foi cumprido.

"Diante da ausência de impugnação técnica eficaz, e considerando a coerência interna do laudo apresentado, reputo comprovada a ocorrência de evento adverso apto a justificar a incapacidade temporária de pagamento, nos termos exigidos pelo Manual de Crédito Rural." Juíza Ivna Cristina de Melo Freire, processo nº 0803845-09.2025.8.10.0056

A Magistrada ainda refutou a tese de que a prerrogativa de análise técnica do banco seria absoluta, fixando que ela se subordina ao controle jurisdicional quando evidenciada a presença dos requisitos legais. O precedente do TJSP na Apelação Cível 1006334-78.2024.8.26.0297 (Rel. Wilson Julio Zanluqui, 18ª Câmara de Direito Privado, j. 03/02/2026) e na Apelação Cível 100008109.2025.8.26.0275 (Rel. Spencer Almeida Ferreira, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 11/03/2026) foram expressamente citados como suporte jurisprudencial.

Impenhorabilidade dos semoventes: proteção constitucional da unidade produtiva

O segundo núcleo da decisão diz respeito à impenhorabilidade do rebanho bovino oferecido em garantia pignoratícia. A Magistrada aplicou o art. 833, V e VIII, do CPC, que protege bens necessários ao exercício da atividade profissional do executado, e o art. 5º, XXVI, da Constituição Federal, que assegura a impenhorabilidade da pequena propriedade rural quando explorada pela família. A proteção foi estendida ao rebanho por caracterizar instrumento de trabalho indispensável à atividade pecuarista, cuja penhora acarretaria a descontinuidade da atividade econômica e prejuízo à subsistência do autor e de seus dependentes.

Relevante para advogados que atuam na defesa de produtores: a sentença consolidou o entendimento de que a oferta do bem em garantia pignoratícia não suprime a proteção legal de impenhorabilidade, por se tratar de norma de ordem pública. O raciocínio dialoga com o precedente do TJSP no Agravo de Instrumento 220911641.2025.8.26.0000 (Rel. Marco Pelegrini, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 20/10/2025), que aplicou por simetria o entendimento do STF no ARE nº 1.038.507/PR sobre indisponibilidade da garantia e proteção do mínimo existencial.

Taxa de juros: revisão indeferida por ausência de abusividade demonstrada

O pedido de revisão dos encargos contratuais foi rejeitado. A taxa de 14,7436% ao ano, pactuada em regime prefixado, não foi considerada abusiva porque o produtor não demonstrou que ela supera consideravelmente a média de mercado para o período — requisito exigido pela jurisprudência consolidada. A sentença expressamente consignou que não há limitação legal genérica de juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano nas operações bancárias, inclusive nas de crédito rural, salvo em hipóteses específicas de programas subsidiados, que não foram demonstradas nos autos.

O ponto merece atenção prática: produtores que pretenderam cumular o pedido de alongamento com revisão de encargos precisam instruir os autos com perícia contábil ou dados do Banco Central que comprovem o desvio relevante em relação à média de mercado. A ausência desse elemento probatório determina, sistematicamente, a rejeição do pedido revisional, independentemente do reconhecimento do direito ao alongamento.

Ler no Agro Pujante