TJMA defere liminar e suspende cobranças de crédito rural por estiagem
Decisão da 1ª Vara de Grajaú, proferida no processo nº 0801076-51.2026.8.10.0037, reconheceu fumus boni iuris com base na Súmula 298 do STJ e nos itens 2.6.4 e 2.6.9 do MCR, suspendendo duas cédulas de crédito bancário rural totalizando R$ 384.906,09
A 1ª Vara de Grajaú, no Maranhão, deferiu liminar em ação mandamental de prorrogação de crédito rural ajuizada por produtor pecuarista em face do Banco do Brasil S.A., determinando a suspensão imediata de duas cédulas de crédito bancário rural que somam R$ 384.906,09 e proibindo a negativação do mutuário em cadastros de inadimplentes enquanto tramitar o processo. A decisão foi assinada em 6 de março de 2026 pelo Juiz Alexandre Magno Nascimento de Andrade, no processo nº 0801076-51.2026.8.10.0037.
O caso envolve produtor dedicado à bovinocultura de corte e recria no imóvel rural São Francisco, matriculado na zona rural de Grajaú/MA. O inadimplemento decorreu de estiagem prolongada que atingiu o município nos ciclos agrícolas 2023/2024 e 2025, evento formalmente reconhecido por cinco esferas institucionais: o governo federal, o governo estadual do Maranhão, a prefeitura municipal, a Secretaria Municipal de Agricultura e o setor empresarial local.
Fundamento jurídico: Súmula 298/STJ e o MCR
A Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça consagra que o alongamento de dívida originada de crédito rural não é faculdade da instituição financeira, mas direito potestativo do devedor, desde que preenchidos os requisitos normativos. O poder normativo do Manual de Crédito Rural (MCR) decorre do art. 4º da Lei nº 4.829/1965, em articulação com a Lei nº 4.595/1964, sendo editado pelo Conselho Monetário Nacional.
O item 2.6.4 do MCR autoriza a prorrogação da dívida aos mesmos encargos financeiros originalmente pactuados quando o mutuário comprova dificuldade temporária de reembolso por: (a) dificuldade de comercialização dos produtos; (b) frustração de safras por fatores adversos; ou (c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações, conforme Resolução CMN 4.883. O item 2.6.9, por sua vez, disciplina os requisitos procedimentais para formalização do pedido administrativo de prorrogação.
No caso concreto, o Juízo reconheceu, em análise sumária, que os elementos apresentados pelo produtor indicam o enquadramento nas hipóteses das alíneas 'b' e 'c' do item 2.6.4 do MCR, frustração de safras e ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações, conferindo ao pedido de prorrogação fundamento jurídico suficiente para sustentar a probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do Código de Processo Civil.
As cédulas suspensas e o conjunto probatório
O produtor é titular de duas cédulas de crédito bancário rural firmadas com o Banco do Brasil, agência Grajaú/MA: a CCB de custeio agropecuário para bovinocultura de corte (recria e engorda de 46 bezerros zebuínos), emitida em 10/08/2023 no valor de R$ 99.959,84, à taxa de 21% a.a. (recursos não controlados), com garantia em penhor cedular de gado bovino; e a CCB de investimento rural (construção de cerca, aquisição de matrizes Nelore e construção de curral), emitida em 23/01/2023 no valor de R$ 284.946,25, à taxa de CDI + 4,7% a.a., estruturada em quatro parcelas anuais de R$ 71.236,56.
Ambas as operações encontravam-se em mora no momento do ajuizamento: a CCB de custeio venceu integralmente em 14/06/2025 e a primeira parcela da CCB de investimento (R$ 71.236,56) venceu em 10/11/2024, inadimplemento atribuído exclusivamente ao evento de força maior reconhecido pelos poderes públicos federal e municipal.
Para demonstrar a probabilidade do direito, o produtor apresentou seis categorias de prova: Nota Técnica nº 101/2025 da SEMA/MA, que atestou ser julho de 2025 o mês mais seco do Maranhão em sete anos, com 96,04% do território estadual sob algum nível de seca; Portaria nº 3.309/2025 (DOU 10/11/2025), ato federal de reconhecimento de situação de emergência dotado de presunção de legitimidade e veracidade erga omnes; Ofício nº 196/2025-SECAP com quatro Pareceres Técnicos da Prefeitura Municipal, atestando prejuízos setoriais de R$ 392.591.032,00; Ofício nº 22/2025-ACIG com dados pluviométricos de três fazendas (607 a 797 mm contra média histórica de 1.200 mm) e prejuízos na agricultura empresarial de R$ 106.906.866,00; laudo técnico individual de frustração de safra assinado por Engenheiro Agrônomo (CREA-MA 7727/D) apontando perda de 80% das pastagens; e laudo de capacidade de pagamento com proposta detalhada de reestruturação.
"[...] se há indícios de probabilidade do direito ao alongamento da dívida, não pode ser admitida a negativação do nome do autor durante o curso da demanda. Ademais, também deve ser suspensa a execução lastreada na dívida sub judice." — Juiz Alexandre Magno Nascimento de Andrade, 1ª Vara de Grajaú, processo nº 0801076-51.2026.8.10.0037, 06/03/2026.
O Juízo reconheceu expressamente o periculum in mora em dois vetores: o risco de que a negativação prejudique transações comerciais e o acesso ao crédito do produtor, e o risco de que execuções ativas acarretem expropriações patrimoniais. Afastou, ainda, a vedação do § 3º do art. 300 do CPC, concluindo pela ausência de risco de irreversibilidade da tutela antecipada no caso.
Impactos práticos e orientações para advogados
A decisão consolida o entendimento de que o conjunto documental exigido para demonstrar a probabilidade do direito à prorrogação de crédito rural vai além da mera alegação de estiagem: é necessário instruir o pedido com atos formais de reconhecimento pelo poder público (portarias federais, notas técnicas estaduais, ofícios municipais), laudo técnico agronômico de frustração de safra subscrito por profissional habilitado e laudo de capacidade de pagamento com proposta de reestruturação. A cadeia documental apresentada neste processo, seis categorias de prova convergentes, foi determinante para o reconhecimento do fumus boni iuris
O Banco do Brasil S.A. foi citado e intimado para contestar o feito no prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 335 do CPC. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. O processo aguarda apresentação de defesa, eventual réplica pela parte autora e decisão do Juízo sobre a conveniência de realização de audiência de conciliação, reservada para momento oportuno nos termos do art. 139, VI, do CPC e do Enunciado nº 35 da ENFAM.
A atuação foi realizada pelo escritório Gabriel Taniguti Advogados, por meio do advogado Dr. Gabriel Taniguti, que destacou:
A decisão proferida nos autos além de reconhecer o direito do produtor, ela também suspendeu a exigibilidade das cédulas, impediu qualquer negativação do nome do autor e devolveu a ele o que mais importa nesse momento: tempo e condições para continuar na atividade sem o risco de perder o que construiu.