TJGO suspende paralisação de barragem e reforça limite às liminares ambientais

Decisão da 11ª Câmara Cível reconhece que a continuidade da atividade produtiva deve ser considerada na concessão de tutelas de urgência, sem afastar as medidas de segurança ambiental determinadas na ação civil pública.

TJGO suspende paralisação de barragem e reforça limite às liminares ambientais

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) concedeu efeito suspensivo parcial em Agravo de Instrumento nº 5669520-97.2026.8.09.0090, suspendendo a ordem que determinava a imediata paralisação da captação de água e da operação de uma barragem localizada em propriedade rural no município de Jandaia (GO).

A decisão, proferida pelo desembargador Paulo César Alves das Neves em 22 de julho de 2026, entendeu que a medida liminar, embora fundamentada nos princípios da prevenção e da precaução ambiental, exige análise de proporcionalidade diante do risco de dano inverso à atividade produtiva. 

A controvérsia teve origem em Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público de Goiás, que alegou a operação de barragem sem a devida outorga de direito de uso de recursos hídricos, além da existência de irregularidades estruturais apontadas pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SEMAD). Em primeira instância, foi determinada a suspensão imediata da captação de água até a obtenção da outorga, bem como a realização de medidas de manutenção e segurança da barragem. 

Regularização administrativa não afasta exigência de outorga

Ao apreciar o recurso, o relator destacou que a existência de licenciamento ambiental e o protocolo de pedidos administrativos não substituem a outorga de direito de uso de recursos hídricos, requisito legal indispensável para a utilização da água.

A decisão ressalta que os próprios protocolos administrativos deixam claro que representam apenas a solicitação da outorga, cujo deferimento depende de análise técnica da Administração Pública. Assim, o Tribunal não reconheceu a regularidade definitiva da atividade, limitando-se a examinar, em cognição sumária, a adequação da tutela de urgência concedida na origem. 

Proporcionalidade das liminares e risco de dano inverso

O ponto central do acórdão está na análise da proporcionalidade da medida que determinou a paralisação imediata da captação de água.

O relator observou que os documentos apresentados demonstram que os pedidos de outorga foram protocolados após a disponibilização do sistema eletrônico da SEMAD, sendo que anteriormente havia impossibilidade técnica para formalização dos requerimentos, circunstância reconhecida pela própria Administração Ambiental. Embora isso não dispense a necessidade da outorga, evidencia que sua obtenção depende também da atuação do órgão público responsável pela análise dos processos administrativos. 

Além disso, os laudos técnicos indicaram que a água captada abastece aproximadamente 2.000 bovinos confinados, outros 200 animais de corte e atividades de piscicultura, havendo ainda contrato comercial vigente para fornecimento de bovinos. Segundo o Tribunal, a interrupção imediata da captação poderia comprometer diretamente a dessedentação dos animais, o bem-estar do rebanho e a continuidade do ciclo produtivo, caracterizando risco concreto de dano de difícil reparação antes mesmo do julgamento definitivo do recurso. 

Segurança ambiental permanece preservada

Apesar de suspender a ordem de paralisação da atividade, a 11ª Câmara Cível manteve integralmente as determinações relacionadas à segurança da barragem.

Continuam válidas as obrigações de roçagem da vegetação existente nos taludes e na crista da estrutura, bem como todas as medidas destinadas à manutenção da segurança do barramento. Também permanecem preservadas a atuação fiscalizatória da SEMAD, a inversão do ônus da prova e o regular prosseguimento da Ação Civil Pública. 

O relator enfatizou que a decisão possui natureza provisória e poderá ser revista após o contraditório, a manifestação do Ministério Público e novas informações técnicas sobre os processos de outorga e as condições de segurança da barragem. 

Dr. Artur Siqueira
O Acórdão da 11ª Câmara Cível do TJGO reforça a necessidade de se respeitar a proporcionalidade e razoabilidade das liminares deferidas em Ação Civil Pública Ambiental, em especial, quando as medidas deferidas possam comprometer a própria capacidade de arcar com eventual indenização ambiental. É preciso reforçar: não há reparação ambiental sem a preservação da atividade econômica.
Dr. Artur SiqueiraGMPR Advogados

A atuação foi do escritório GMPR Advogados.

Impactos para produtores rurais

A decisão reforça importante diretriz para o contencioso ambiental envolvendo o agronegócio: a tutela de urgência deve conciliar a proteção ambiental com a preservação da atividade econômica quando houver demonstração de postura efetiva de regularização e risco concreto de dano inverso.

O entendimento do TJGO não afasta a obrigação de obtenção da outorga nem relativiza a responsabilidade ambiental do empreendedor. Entretanto, reconhece que medidas liminares de paralisação imediata devem observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sobretudo quando a própria regularização administrativa depende da atuação do Poder Público e a interrupção da atividade pode inviabilizar a manutenção da produção, do bem-estar animal e, inclusive, a capacidade financeira de cumprir eventual obrigação futura de reparação ambiental. A ação civil pública seguirá seu curso para julgamento definitivo do mérito, oportunidade em que serão analisadas a regularidade da atividade, a situação das outorgas e a eventual responsabilidade ambiental do empreendimento.

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