TJGO suspende execução contra produtor rural por prescrição
Liminar em agravo de instrumento reconhece indícios de prescrição trienal em cédula de crédito rural após citação ocorrer depois do vencimento da última parcela.
Um produtor rural teve contra si ajuizada, em 06/09/2016, execução de título extrajudicial pelo Banco do Brasil, fundada em Cédula Rural Pignoratícia nº 40/04283-9, emitida em 24/06/2013, com vencimento da última parcela previsto para 01/02/2023.
Em 24/02/2026, o executado apresentou exceção de pré-executividade, alegando prescrição da pretensão executiva por citação tardia e nulidade da cobrança de seguros, por suposta venda casada.
O juízo de origem rejeitou a alegação de prescrição e não conheceu da arguição sobre os seguros, por entender necessária dilação probatória, ressalvando a via dos embargos à execução.
A tese da prescrição
Segundo o recurso, a dívida, fundada em cédula de crédito rural, submete-se ao prazo prescricional trienal previsto no artigo 60 do Decreto-Lei 167/67, combinado com o artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto 57.663/66), contado do vencimento da última parcela. Com vencimento em 01/02/2023, a prescrição teria se consumado em 01/02/2026.
A citação válida, porém, só se aperfeiçoou em 23/02/2026. O agravante sustenta que a interrupção da prescrição não retroage à data da propositura da ação, nos termos do art. 240, § 2.º, do CPC, por atribuir a demora à inércia do próprio credor, e não a mecanismos judiciais, inércia essa reconhecida em decisão anterior que anulou o primeiro edital de citação.
Os fundamentos da decisão liminar
Em decisão monocrática, o Desembargador José Carlos Duarte, relator, deferiu o efeito suspensivo previsto nos arts. 995 e 1.019, I, do CPC, por considerar presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Para o relator, em análise perfunctória, a interrupção da prescrição parece ter ocorrido apenas na data da citação válida, quando o prazo trienal já havia se esgotado. O risco de dano de difícil reparação foi identificado na possibilidade de constrição patrimonial indevida caso a prescrição venha a ser confirmada no mérito.
Os efeitos práticos
A execução nº 5229284-43.2016.8.09.0051 fica suspensa até o julgamento de mérito do agravo pelo órgão colegiado do TJGO. A decisão determina ciência ao juízo de origem e intimação do Banco do Brasil para apresentar contrarrazões no prazo legal.

Não basta analisar apenas a existência da dívida ou a data em que a execução foi ajuizada. É fundamental verificar quando a citação efetivamente ocorreu e, principalmente, de quem foi a responsabilidade pela demora. Se o credor deixa de adotar as providências necessárias para promover a citação dentro do prazo, essa circunstância pode ter reflexos diretos sobre a prescrição da pretensão executiva.
A atuação foi do escritório João Domingos Advogados.