TJGO suspende alienação fiduciária constituída por produtor rural com demência

Decisão da 1ª Vara Cível de Itaberaí/GO, proferida em 08/06/2026, suspendeu todos os efeitos da garantia fiduciária registrada sob o R-11 da matrícula n. 26.110, constituída sobre a Fazenda Córrego Branco, de 117,82 ha, em favor do SICOOB Unicentro Norte Brasileiro, após comprovação médica de síndrome demencial preexistente do garantidor

TJGO suspende alienação fiduciária constituída por produtor rural com demência

A 1ª Vara Cível da Comarca de Itaberaí/GO deferiu tutela de urgência em 08 de junho de 2026, no processo 5404063-38.2026.8.09.0079, suspendendo imediatamente todos os efeitos da alienação fiduciária imobiliária registrada sob o R-11 da matrícula do Cartório de Registro de Imóveis local. A garantia havia sido constituída em 24 de março de 2025 em favor da Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Centro Norte Brasileiro, SICOOB Unicentro Norte Brasileiro, como instrumento de uma Cédula de Crédito Bancário no valor de R$ 8.400.000,00, emitida por Gilmar Artiaga de Almeida, filho do proprietário rural.

O bem onerado é um imóvel rural de 117,82 hectares localizado na zona rural de Itaberaí/GO, único patrimônio de expressão econômica de um produtor rural de 87 anos diagnosticado com síndrome demencial desde 2022. A decisão foi proferida pelo Juiz Pedro Henrique Guarda Dias, em substituição eventual, com fundamento nos artigos 300 e 104, 166, I, e 171, I, do Código Civil, combinados com jurisprudência consolidada do STJ sobre nulidade de negócios jurídicos praticados por incapazes antes da interdição formal.

Incapacidade civil e nulidade do negócio jurídico

O artigo 104 do Código Civil condiciona a validade do negócio jurídico, entre outros requisitos, à capacidade do agente e à manifestação de vontade livre e consciente. A incapacidade ao tempo da prática do ato configura causa de nulidade absoluta, quando o agente era absolutamente incapaz (art. 166, I, CC), ou de anulabilidade, quando relativamente incapaz (art. 171, I, CC).

No caso em análise, o proprietário rural já apresentava síndrome demencial diagnosticada desde 15 de junho de 2022, conforme laudo do neurologista Dr. Leonardo da Silva Prestes, emitido em 13 de março de 2026. Avaliação neuropsicológica realizada em 11 de maio de 2023, quase dois anos antes da constituição da garantia, apontou dificuldade grave de memória recente, comprometimento relevante das funções executivas, déficit significativo de reconhecimento e consolidação de memória, além de prejuízo da capacidade de armazenamento semântico. Cintilografia cerebral (SPECT CT) da mesma data confirmou redução do metabolismo glicolítico em regiões frontais, temporoparietais e temporais, com processo vascular degenerativo (CID G30 inicial).

Laudo geriátrico do Dr. Lucas Mendonça Ferreira, de 28 de janeiro de 2026, diagnosticou demência mista, vascular e Alzheimer, com classificação FAST 6D e conclusão expressa de ausência de capacidade mental. Em 05 de maio de 2026, a Vara de Família e Sucessões da Comarca de Itaberaí/GO concedeu curatela provisória judicial ao produtor rural.

Interdição posterior e eficácia retroativa: entendimento do STJ e TJ-GO

A decisão aplicou entendimento consolidado segundo o qual a sentença de interdição possui natureza predominantemente declaratória, não constitutiva. Isso significa que ela não cria a incapacidade, mas apenas reconhece judicialmente situação fática preexistente. Com base nesse raciocínio, negócios jurídicos praticados antes da interdição formal podem ser invalidados desde que comprovado que a incapacidade era contemporânea à celebração do ato.

"Reputam-se nulos os atos e negócios jurídicos praticados anteriores à sentença de interdição, desde que comprovado que o estado da incapacidade é contemporâneo ao ato ou negócio que se pretende anular." (STJ — AgInt no REsp: 1781989 SP 2017/0027251-7, Relator Min. Raul Araújo, T4, julgado em 03/10/2022, DJe 26/10/2022)

No mesmo sentido, o TJ-GO já afirmou, em acórdão da 1ª Câmara Cível relatado pelo Desembargador Átila Naves Amaral (AC 51620458320198090029, Catalão), que contratos firmados com absolutamente incapaz padecem de vício insanável, e que, comprovada a incapacidade anterior à interdição, a sentença pode projetar efeitos ex tunc, reformando-se os atos praticados.

Pressupostos da tutela de urgência: fumus boni iuris e periculum in mora

O Juiz Pedro Henrique Guarda Dias avaliou presentes os dois requisitos do artigo 300 do CPC. A probabilidade do direito (fumus boni iuris) foi reconhecida como robusta diante do conjunto probatório médico, que atesta de forma tecnicamente coerente a incapacidade cognitiva do garantidor à época da constituição da garantia, março de 2025. O magistrado destacou a complexidade da operação: alienação fiduciária imobiliária de imóvel rural de 117,82 ha para garantia de dívida de R$ 8.400.000,00 contraída por terceiro exige plena compreensão dos riscos patrimoniais e das consequências jurídicas, capacidade que a prova documental indica inexistir.

O perigo de dano (periculum in mora) foi reconhecido como potencialmente irreversível. A alienação fiduciária imobiliária é regida pela Lei 9.514/1997, que prevê mecanismo de consolidação extrajudicial da propriedade em favor do credor fiduciário, independentemente de processo judicial (arts. 26 e 27). Sem a intervenção judicial imediata, a cooperativa requerida poderia iniciar a qualquer momento o procedimento de consolidação, gerando efeitos registrais e patrimoniais de difícil reversão prática, incluindo leilão e transferência de propriedade, tornando inútil a tutela definitiva.

Dispositivo: obrigações impostas à cooperativa e medidas registrais

O Juízo deferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a suspensão imediata de todos os efeitos da alienação fiduciária registrada sob o R-11 da matrícula n. 26.110, bem como de qualquer procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade fiduciária previsto nos artigos 26 e 27 da Lei 9.514/97. Ficou vedada à SICOOB Unicentro Norte Brasileiro a prática de atos notificatórios, leilões ou procedimentos extrajudiciais tendentes à consolidação da propriedade até julgamento definitivo.

A decisão determinou, ainda, a expedição urgente de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaberaí/GO para averbação da demanda e da liminar na matrícula n. 26.110, com abstenção de qualquer ato de constrição, disposição ou expropriação relacionado à garantia fiduciária sob o R-11. O descumprimento da ordem judicial sujeita os infratores ao pagamento de astreintes de R$ 10.000,00 por ato praticado em violação, sem prejuízo das demais sanções cíveis e penais cabíveis.

Implicações práticas para advogados e produtores rurais

O caso evidencia risco relevante e frequentemente subestimado nos contratos de crédito rural que envolvem garantias imobiliárias prestadas por terceiros, especialmente quando o garantidor é pessoa idosa. A constituição de alienação fiduciária sobre propriedade rural sem verificação rigorosa da capacidade civil do garantidor expõe o negócio jurídico à invalidação retroativa, independentemente de interdição formal prévia.

As instituições financeiras e cooperativas de crédito que operam crédito rural com garantia fiduciária imobiliária prestada por terceiros devem adotar procedimentos de verificação de capacidade civil no ato da contratação, sob pena de ver a garantia declarada nula ou anulável em ação judicial posterior. A Lei 9.514/1997 confere mecanismo extrajudicial eficiente de excussão da garantia, mas essa eficiência é neutralizada quando a garantia constituída padece de vício de origem.

O processo aguarda a citação da parte requerida e a realização de audiência de conciliação perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), nos termos da Resolução n. 49/2016 da Corte Especial do TJGO. Não obtida a conciliação, iniciará o prazo de 15 dias úteis para apresentação de contestação, nos termos do artigo 335, I, do Código de Processo Civil.

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