TJGO rejeita recurso do banco e mantém gratuidade da justiça a titular de patrimônio rural
Desembargadora Sandra Teodoro rejeitou embargos de declaração do banco e assentou que a titularidade de patrimônio rural, por si só, não afasta a hipossuficiência econômica do devedor.
A Desembargadora Sandra Teodoro, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), rejeitou os embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S.A. e manteve a decisão que concedeu os benefícios da gratuidade da justiça a proprietário rural que se defende de execução movida pela instituição financeira. A decisão monocrática foi proferida nos autos 5551013-48.2026.8.09.0036, com origem na Comarca de Cristalina.
O banco sustentava que o devedor teria capacidade financeira para arcar com custas e honorários advocatícios e pedia a correção do julgado, além de manifestação expressa sobre os dispositivos legais invocados, para fins de prequestionamento. A Relatora não identificou contradição no pronunciamento e classificou a insurgência como tentativa de rediscussão do mérito, providência incompatível com os limites dos aclaratórios.
Banco apontava contradição e questionava hipossuficiência
Nos embargos, a instituição financeira voltou-se contra a decisão monocrática que, ao dar provimento a agravo de instrumento, reformou pronunciamento do Juízo da 2.ª Vara Cível, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental da Comarca de Cristalina e deferiu a benesse ao executado.
O embargante argumentou que insuficiência econômica não se confunde com insuficiência financeira e que o benefício deve alcançar apenas quem comprove, por meios hábeis e suficientes, a impossibilidade de suportar os encargos processuais.
Extratos, benefício previdenciário e ausência de liquidez
A Relatora registrou que a gratuidade não foi concedida com base em presunção abstrata da condição de pessoa natural, mas a partir da apreciação concreta e conjugada da documentação complementar juntada após diligência determinada em segundo grau, à luz do artigo 99, §§ 2.º e 3.º, do CPC, e do artigo 5.º, LXXIV, da Constituição Federal.
Segundo a decisão, os extratos atualizados das contas mantidas no Banco do Brasil, no Sicredi e no Sicoob não revelaram movimentação expressiva nem disponibilidade relevante de recursos, evidenciando saldos reduzidos, ausência de fluxo ordinário significativo e posição devedora em determinadas relações bancárias.
O julgado também considerou que o devedor percebe benefício previdenciário de reduzido valor mensal, parcialmente comprometido por obrigação consignada, e que a titularidade de bens imóveis rurais, sem indicativos de liquidez imediata ou ativos financeiros relevantes, não afasta a insuficiência de recursos.
Contradição interna não configurada
A decisão diferenciou a contradição apta a justificar embargos de declaração, aquela interna ao próprio pronunciamento judicial, consistente em incompatibilidade lógica entre fundamentos ou entre fundamentação e dispositivo, do mero inconformismo da parte com a valoração da prova, nos termos do artigo 1.022 do CPC.
Para a Relatora, não há incompatibilidade entre reconhecer a existência de patrimônio rural e conceder a gratuidade, pois a capacidade econômica deve ser aferida pela renda atual, pela liquidez financeira e pela movimentação bancária concretamente comprovadas, e não apenas pela existência formal de bens imóveis. O exame observou ainda o Tema Repetitivo 1.178 do Superior Tribunal de Justiça e a Súmula 25 do TJGO.
A tese de julgamento fixada na decisão sintetiza o entendimento:
"A mera titularidade de patrimônio rural não afasta, por si só, a hipossuficiência econômica, quando ausentes elementos indicativos de disponibilidade financeira imediata para suportar os encargos processuais."
Prequestionamento não autoriza acolhimento
Quanto ao pedido de manifestação expressa sobre os dispositivos invocados, a decisão aplicou o artigo 1.025 do CPC, segundo o qual os elementos suscitados pelo embargante consideram-se incluídos no acórdão ainda que os aclaratórios sejam rejeitados, caso o tribunal superior reconheça a existência de vício.
Assim, a finalidade de prequestionamento, isoladamente, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração quando inexistente omissão, contradição, obscuridade ou erro material.