TJGO extingue execução do banco que levou quase 9 anos para citar devedor
Relator afastou a Súmula 106 do STJ e reconheceu a prescrição trienal da cédula rural diante da inércia do banco; instituição arcará com custas e honorários.
A 4.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO) deu provimento, por unanimidade, a agravo de instrumento e extinguiu execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco do Brasil S/A com base em Cédula Rural Pignoratícia, ao reconhecer a prescrição da pretensão executiva.
A decisão foi proferida no Agravo de Instrumento nº 5647020-80.2026.8.09.0011, originário da 5.ª Vara Cível da comarca de Aparecida de Goiânia, sob relatoria em substituição do juiz Sebastião de Assis Neto, e publicada em 17/08/2026.
Cobrança parada por quase uma década
O recurso questionava decisão do juiz Aluízio Martins Pereira de Souza, da 5.ª Vara Cível de Aparecida de Goiânia, que havia rejeitado exceção de pré-executividade e determinado o prosseguimento dos atos executivos, incluindo restrição de veículos via sistema Renajud.
A execução, fundada na Cédula Rural Pignoratícia, emitida em 07/11/2012 com vencimento em 20/10/2013, foi ajuizada pelo banco em 06/05/2015, dentro do prazo trienal aplicável às cédulas de crédito rural, nos termos do art. 60 do Decreto-Lei 167/1967 combinado com o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto 57.663/1999). A citação válida do executado, contudo, só se concretizou por hora certa em 15/05/2024, mais de dez anos após o vencimento da obrigação.
O voto relatou uma sucessão de intimações para o banco impulsionar o feito, entre 2018 e 2025, cumpridas com atraso ou simplesmente ignoradas: certificações de decurso de prazo sem manifestação, mandado devolvido por insuficiência de guias de locomoção, fornecimento de endereço incorreto e reiteradas inércias após pedidos de complementação de custas.
Relator afasta a Súmula 106 do STJ
O art. 240, §§ 1.º e 2.º, do CPC estabelece que a interrupção da prescrição retroage à data de propositura da ação, desde que o autor adote, em 10 dias, as providências necessárias à citação. Segundo o voto, essa retroação não é automática e depende da ausência de inércia do exequente.
O relator afastou a aplicação da Súmula 106 do STJ, que dispensa o credor de responsabilidade quando a demora decorre de motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, por entender que a paralisação do feito resultou de conduta negligente do próprio banco. Citou precedente do STJ (AgInt no AREsp 1.992.331/MG, rel. Min. Maria Isabel Gallotti) sobre o prazo trienal aplicável a cédulas de crédito rural e outro (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, rel. Min. Humberto Martins) no sentido de que diligências infrutíferas não interrompem a prescrição intercorrente.
Como consequência, o colegiado reformou as decisões de primeiro grau, reconheceu a prescrição da pretensão executiva e extinguiu o processo, nos termos dos arts. 487, II, e 924, V, do CPC, atribuindo à decisão efeito translativo. A restrição via Renajud, por decorrer diretamente da decisão reformada, perdeu seu fundamento.
Ao definir a sucumbência, o colegiado aplicou o princípio da causalidade em vez da regra geral do art. 85 do CPC, atribuindo ao banco a integralidade dos ônus processuais. O voto registrou que a manutenção de uma cobrança já fulminada pelo tempo:
Impactos práticos
A decisão condenou o Banco do Brasil ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento em precedentes do STJ (AREsp 1.925.942/PR, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva) e do próprio TJ-GO que atribuem ao credor negligente a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais quando a prescrição decorre de sua desídia.
O acórdão tem efeito apenas entre as partes do processo, sem caráter de precedente qualificado, mas fixa parâmetro relevante para bancos e demais credores em execuções fundadas em cédulas rurais: o prazo trienal do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra corre a partir do vencimento do título, e sua interrupção pela propositura da ação depende de diligência efetiva do exequente para viabilizar a citação dentro de prazo razoável.
Longos períodos de inércia processual, ainda que intercalados por diligências pontuais, afastam a retroação prevista no art. 240, § 1.º, do CPC e podem levar ao reconhecimento da prescrição, com integral responsabilização do credor pelos custos do processo extinto.

A decisão reforça a importância da análise criteriosa da cronologia das execuções bancárias. Períodos prolongados de paralisação e eventual inércia do credor podem produzir consequências jurídicas relevantes, inclusive quanto à prescrição. O acompanhamento técnico do histórico processual é essencial para identificar essas situações e assegurar a adequada proteção dos direitos e do patrimônio do Executado.
A atuação foi do escritório Patrícia Rodrigues Advocacia do Agronegócio.