TJGO determina devolução de valores retidos pelo Banco do Brasil de grupo em recuperação judicial

A 2ª Vara Cível da Comarca de Paraúna reconheceu a natureza concursal do penhor agrícola e determinou que a satisfação individual do crédito viola o princípio da par conditio creditorum no processo nº 5611998-56.2025.8.09.0120

TJGO determina devolução de valores retidos pelo Banco do Brasil de grupo em recuperação judicial

A 2ª Vara Cível da Comarca de Paraúna/GO, nos autos do processo nº 5611998-56.2025.8.09.0120, deferiu tutela de urgência em favor de produtor rural integrante de grupo agropecuário goiano em recuperação judicial, determinando que a Cargill Agrícola S/A deposite integralmente, no prazo de 48 horas, os valores remanescentes decorrentes de dois contratos de compra e venda de soja, diretamente na conta bancária de titularidade do recuperando. Simultaneamente, a Juíza Wanderlina Lima de Morais Tassi ordenou que o Banco do Brasil S.A. restitua, no mesmo prazo, o montante de R$ 35.600,00 indevidamente retido da conta do produtor.

O pedido de tutela foi formulado pelo próprio recuperando após a Cargill, adquirente de 10.000 sacas de soja pelo valor global de R$ 1.100.000,00, ter efetuado o pagamento de apenas R$ 50.000,00 após a tradição das primeiras 5.000 sacas, retendo o saldo remanescente sob a justificativa de existência de garantia pignoratícia em favor do Banco do Brasil S.A., instituição credora concursal nos autos da recuperação judicial.

Penhor agrícola não é propriedade fiduciária

O núcleo da decisão repousa na distinção entre as modalidades de garantia real previstas no art. 49 da Lei nº 11.101/2005. A Magistrada, alinhando-se ao parecer do Administrador Judicial, afastou a tese de que o penhor agrícola constituído sobre a safra autorizaria a satisfação extraconcursal do crédito do Banco do Brasil.

O art. 49, §3º, da LREF excepciona da recuperação judicial apenas o credor titular de posição dominada pela propriedade fiduciária, arrendamento mercantil, compra e venda com reserva de domínio e institutos similares, hipóteses em que a propriedade do bem jamais integra o patrimônio do devedor. O penhor, diversamente, é direito real de garantia sobre bem do devedor, sem transferência de titularidade: submete-se, portanto, ao concurso universal como crédito com garantia real, nos termos do art. 49, caput, da LREF.

A jurisprudência do STJ consolida esse entendimento. No REsp 1.867.694/MT, a Corte pacificou que créditos garantidos por penhor rural não autorizam execução isolada da garantia durante o stay period, sendo incompatível com o regime concursal qualquer tentativa de satisfação individual do crédito, ainda que fundada em cláusula contratual.

"O crédito detido pelo Banco do Brasil S/A, embora garantido por direito real, ostenta natureza concursal, sujeitando-se, portanto, aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005. O penhor agrícola não se enquadra nas exceções legais que permitiriam a excussão da garantia à margem do concurso de credores, como ocorre com a propriedade fiduciária (art. 49, § 3º, da LRF)."

 

Par conditio creditorum e competência do juízo universal

 

A decisão qualificou a conduta da Cargill e do Banco do Brasil como "forma transversa de satisfação de crédito concursal", violadora do princípio da par conditio creditorum, que impõe tratamento isonômico a todos os credores da mesma classe. Ao privilegiar o credor pignoratício em detrimento dos demais, a retenção dos valores da safra atentava contra a essência do processo recuperacional e contra a competência exclusiva do juízo universal.

A Magistrada também fundamentou o deferimento da medida no art. 47 da Lei nº 11.101/2005, princípio da preservação da empresa, destacando que a ausência de liquidez decorrente da retenção comprometia diretamente o capital de giro necessário ao custeio da atividade rural, às aquisições de insumos e à manutenção das operações do grupo. A atividade agrícola possui dinâmica financeira peculiar: a receita da safra é reinvestida imediatamente no ciclo produtivo subsequente, de modo que sua retenção equivale, na prática, à inviabilização da safra seguinte.

 

A condução foi realizada pela advogada Dra. Ramirhis Laura do escritório Euclides Ribeiro Silva Advogados Associados, onde a mesma ressaltou: 

“A decisão sustenta o entendimento de que garantias como o penhor agrícola não autorizam, por si sós, medidas individuais de satisfação patrimonial em descompasso com a competência do juízo universal da recuperação judicial, especialmente quando houver risco concreto à preservação da atividade produtiva e à continuidade da empresa.”

 

 

Dispositivo e multa cominatória

 

O dispositivo determina que a Cargill Agrícola S/A deposite, no prazo de 48 horas, os valores remanescentes dos contratos nº 3310013370 e nº 3310013371 diretamente na conta bancária de titularidade do recuperando, abstendo-se de promover qualquer retenção, bloqueio ou repasse ao Banco do Brasil sem prévia autorização judicial. O Banco do Brasil S.A. foi intimado a restituir os R$ 35.600,00 já retidos, no mesmo prazo. O descumprimento de qualquer das determinações sujeita as requeridas à multa diária de R$ 50.000,00, limitada a 30 dias.

A Magistrada registrou expressamente a reversibilidade da medida: o depósito dos valores na conta do recuperando não extingue a garantia nem o crédito do Banco do Brasil, adequando apenas a forma de satisfação do passivo às regras do processo de recuperação judicial afastando, com isso, eventual alegação de perigo de irreversibilidade previsto no art. 300, §3º, do CPC.

O Administrador Judicial foi intimado a se manifestar sobre o Plano de Recuperação Judicial apresentado nos autos, no prazo de 15 dias, e a segunda relação de credores ficará sobrestada até nova deliberação do Juízo sobre os pedidos de habilitação pendentes.

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