TJGO determina devolução de maquinário apreendido durante stay period de recuperação judicial
Juíza reconhece essencialidade do maquinário para o grupo familiar em recuperação judicial e determina que credor fiduciário arque com os custos da restituição, stay period de 180 dias prevalece sobre garantia fiduciária
A Vara Cível da Comarca de Vianópolis (GO) determinou, em 27 de abril de 2026, a restituição imediata de um pulverizador agrícola Jacto Uniport Star 2500 LT apreendido em ação de busca e apreensão movida pela Cooperativa de Crédito e Investimento com Interação Solidária de Goiás (Cresol Goiás) contra produtor rural integrante do Grupo Romualdo. A decisão foi proferida pela Juíza de Direito Beatriz Scotelaro de Oliveira, nos autos do processo nº 5213286-56.2026.8.09.0157, com fundamento no artigo 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005 e na decisão proferida nos autos da Recuperação Judicial nº 5079978-95.2026.8.09.0100.
O bem havia sido apreendido em 10 de abril de 2026, após cumprimento de liminar deferida nos autos. O valor da causa é de R$ 770.620,47. Diante da demonstração de que o juízo da recuperação judicial havia reconhecido expressamente a essencialidade do maquinário à atividade produtiva do grupo, a Magistrada determinou a prevalência da decisão recuperacional sobre a constrição fiduciária, impondo à cooperativa credora a devolução do bem no prazo de 72 horas, inclusive com assunção dos custos da restituição.
Contexto Jurídico
A controvérsia situa-se em ponto de tensão bem delimitado da Lei nº 11.101/2005 (LREF): o artigo 49, § 3º, exclui expressamente dos efeitos da recuperação judicial os créditos garantidos por alienação fiduciária, proprietário fiduciário, arrendador mercantil, vendedor ou promitente vendedor de imóvel, e assim por diante. A regra é clara quanto à não sujeição ao plano e à preservação das garantias reais do credor fiduciário.
Ocorre que o mesmo § 3º contém ressalva relevante: durante o stay period, o prazo de suspensão de 180 dias previsto no artigo 6º, § 4º, da LREF, é vedada 'a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial'. A expressão 'bens de capital essenciais' é conceito jurídico indeterminado cujo preenchimento compete, de forma exclusiva, ao juízo universal da recuperação judicial.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás já havia consolidado esse entendimento. No julgamento do Agravo de Instrumento nº 5450469-81.2023.8.09.0125, a 7ª Câmara Cível, sob relatoria do Desembargador Ricardo Prata, fixou que o juízo pode impor restrições temporárias a credores extraconcursais quando houver pendência de análise da essencialidade dos bens, independentemente de esses bens estarem vinculados a contratos de Cédula de Produto Rural ou alienação fiduciária.
“Nos termos do artigo 49, § 3º da Lei de Falências e Recuperação Judicial (Lei nº 11.101/2005), pode o juízo, em atenção ao princípio de preservação da empresa, impor restrições temporárias aos credores que não se sujeitam ao regime da Recuperação Judicial (...), mas tal restrição se estende apenas aos bens de capital que se revelem indispensáveis à manutenção do desenvolvimento da atividade econômica exercida pelo recuperando.” TJ-GO, AI nº 5450469-81.2023.8.09.0125, Rel. Des. Ricardo Prata, 7ª Câmara Cível, publ. 01/12/2023.
Fundamentos da Decisão
A Juíza Beatriz Scotelaro de Oliveira estruturou a decisão a partir de dois pilares distintos. O primeiro é a competência exclusiva do juízo universal para deliberar sobre a essencialidade dos bens da empresa recuperanda, competência que decorre do princípio da preservação da empresa, insculpido no artigo 47 da LREF, e da necessidade de concentração das decisões patrimoniais relevantes em um único juízo para garantir a eficácia do processo de soerguimento.
O segundo pilar é a existência de decisão concreta, já proferida nos autos da Recuperação Judicial nº 5079978-95.2026.8.09.0100, que reconheceu expressamente a essencialidade do pulverizador Jacto Uniport Star 2500 LT para a atividade produtiva do Grupo Romualdo e determinou a suspensão de 'toda e quaisquer eventual medida(s) de arresto, sequestro, busca e apreensão (...) sobre os bens que compõem o ativo dos devedores e sejam essenciais para o desenvolvimento de sua atividade, inclusive aqueles objetos de contratos de alienação fiduciária (...) durante o prazo do Stay Period, 180 dias'.
Diante desse quadro, a Magistrada concluiu que manter a apreensão do maquinário em flagrante contrariedade à determinação do juízo competente poderia frustrar os objetivos da recuperação judicial. A decisão recuperacional possui caráter erga omnes, o que impede sua desconsideração por outro juízo, ainda que o crédito subjacente seja extraconcursal.
A Cresol Goiás foi intimada a promover, por intermédio do fiel depositário nomeado no processo, a devolução do equipamento agrícola, Jacto Uniporte, modelo Uniporte 2500 LT, fabricação 2011, no endereço da Fazenda, onde a apreensão havia sido realizada, no prazo improrrogável de 72 horas, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do Código de Processo Civil.
A atuação foi realizada pelo escritório Alessandra Reis Sociedade de Advogados, a Dra. Alessandra Reis, destacou o seguinte:
A decisão reforça a importância da preservação dos ativos indispensáveis à atividade rural durante o período de reorganização financeira. No agronegócio, determinados equipamentos possuem papel operacional imediato. A retirada de um maquinário essencial impacta diretamente a capacidade produtiva e pode comprometer não apenas uma safra, mas toda a dinâmica financeira da atividade rural.
Enquanto o sócio Dr. Luiz Gustavo Novato, afirmou,
A recuperação judicial possui justamente esse objetivo de permitir que a atividade produtiva continue operando enquanto ocorre a reorganização financeira. Quando há reconhecimento da essencialidade do bem, sua retirada pode inviabilizar completamente a continuidade da operação.
E a sócia, Dra. Camilla Caldas Lima, ressaltou que:
A atividade rural depende de planejamento, calendário operacional e utilização contínua de equipamentos. A preservação desses ativos durante a recuperação judicial é fundamental para permitir que o produtor mantenha sua capacidade operacional e avance no processo de reestruturação.