TJGO defere tutela e impede inscrição de pecuarista em cadastros de crédito
29ª Vara Cível de Goiânia defere tutela antecipada antecedente com base na Súmula 298/STJ e no MCR 2.6.4, reconhecendo direito ao alongamento e impenhorabilidade do imóvel rural dado em garantia.
A 29ª Vara Cível da Comarca de Goiânia deferiu, em 28 de maio de 2026, tutela provisória de urgência antecipada antecedente em favor de produtor rural dedicado à pecuária de corte no município de Crixás/GO, suspendendo a exigibilidade de dez contratos de custeio pecuário firmados com o Banco do Brasil S.A. e o Banco Bradesco S.A., cujo passivo global soma aproximadamente R$ 9.172.287,40. A decisão da Juíza Joyre Cunha Sobrinho, proferida nos autos do processo n.º 5427946-98.2026.8.09.0051, também determinou a abstenção das instituições financeiras de incluir o requerente nos cadastros de proteção ao crédito e nos sistemas SCR e SICOR do Banco Central do Brasil, reconheceu provisoriamente a inexistência de mora e declarou a impenhorabilidade do imóvel rural dado em garantia hipotecária nas cédulas em discussão.
Fundamento normativo: Súmula 298/STJ e Manual de Crédito Rural
A decisão ancora-se no entendimento consolidado pela Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito subjetivo do devedor nos termos da lei. A Juíza Joyre Cunha Sobrinho foi categórica ao afastar a leitura bancária de que a renegociação seria ato discricionário do credor: preenchidos os requisitos normativos do Manual de Crédito Rural, a concessão do alongamento é vinculada e insuscetível de recusa arbitrária.
O regime jurídico do crédito rural, regido pela Lei n.º 4.829/1965, pelo Decreto-Lei n.º 167/1967 e pelas normas do Conselho Monetário Nacional, é especial e distinto das operações bancárias comuns, atraindo a incidência do MCR e das normas do Banco Central com prevalência sobre cláusulas contratuais conflitantes. O item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural disciplina as hipóteses que autorizam a prorrogação da dívida rural aos mesmos encargos pactuados, exigindo que o mutuário comprove dificuldade temporária de reembolso e que a instituição financeira ateste a necessidade da prorrogação com demonstração de capacidade de pagamento futura, requisitos que o magistério do juízo entendeu satisfeitos pelos laudos técnicos e pelo pedido administrativo formulado antes do vencimento das obrigações.
Estiagem prolongada e colapso produtivo: contexto fático reconhecido
O produtor rural, titular de propriedade com aproximadamente 200 hectares de pastagens em Crixás/GO, narrou que os exercícios produtivos de 2024 e 2025 foram severamente comprometidos por estiagem prolongada, déficit hídrico, estresse térmico no rebanho e infestação de cigarrinha-das-pastagens (Monecphora flavopicta), circunstâncias que provocaram queda expressiva na produtividade e nos preços de comercialização. Os laudos técnicos elaborados com base em dados públicos da CONAB, CEPEA, IBGE e INMET demonstraram que a receita efetivamente auferida representou apenas 66% do estimado em 2024 e 39% em 2025, ao passo que os custos operacionais superaram 121% e 205% da receita nos mesmos exercícios.
A crise climática regional foi reconhecida oficialmente pelo Decreto Estadual n.º 10.407/2024 e pela Portaria n.º 485/2024 do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, documentação que afastou qualquer dúvida sobre a generalidade e a seriedade da situação que atingiu os produtores rurais da região. A magistrada considerou que a dificuldade de adimplemento decorreu de circunstâncias extraordinárias e temporárias, e não de má-fé, desorganização administrativa ou incapacidade estrutural do empreendimento, enquadramento preciso dentro das hipóteses do item 2.6.9 do MCR.
Requisitos da tutela de urgência: probabilidade do direito e perigo de dano
A concessão da tutela foi fundamentada no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, que exige a demonstração da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Quanto à reversibilidade, a magistrada aplicou o § 3.º do mesmo artigo, concluindo que a suspensão temporária da exigibilidade não extingue o débito nem impede a cobrança futura, de modo que os efeitos da medida são temporários e não causam dano irreversível às instituições financeiras requeridas.
O perigo de dano foi reconhecido pela natureza cíclica da pecuária de corte: a inscrição do produtor nos cadastros de proteção ao crédito, em especial no SCR e no SICOR/BACEN, inviabilizaria a obtenção de qualquer novo financiamento rural, comprometendo de forma irreversível a continuidade da exploração, a geração de renda e o próprio adimplemento futuro das obrigações em discussão. O risco de medidas constritivas sobre o imóvel rural, instrumento direto de trabalho e fonte exclusiva de renda, qualificava o dano como de difícil ou impossível recomposição, reforçando a urgência da medida.
Dispositivo: medidas deferidas pela magistrada
A decisão deferiu integralmente o pedido de tutela antecipada antecedente, determinando: (a) a imediata suspensão da exigibilidade de todos os contratos de crédito rural firmados entre o requerente e as instituições financeiras, impedindo cobrança, constituição em mora e quaisquer atos constritivos; (b) a abstenção do Banco do Brasil S.A. e do Banco Bradesco S.A. de incluir ou manter o nome do requerente nos cadastros de proteção ao crédito e nos sistemas SCR e SICOR do Banco Central do Brasil, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 100.000,00; (c) o reconhecimento provisório da inexistência de mora, descaracterizando eventual inadimplemento e vedando encargos moratórios e medidas executivas fundadas na suposta inadimplência; e (d) a apresentação pelas requeridas, no prazo de 15 dias, dos demonstrativos completos de evolução das dívidas objeto da demanda nos últimos dez anos, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00.
A atuação foi realizada pelo escritório QAG Advogados, através do advogado Dr. Fernando Gallé, que destacou:
A decisão reconhece que o produtor precisa de condições melhores para pagar suas dívidas. O Judiciário garantiu que a produção continue e evitou a negativação e dificuldades de obter novos financiamentos. O grande objetivo é reestruturar a dívida do produtor, suspendendo temporariamente os pagamentos e assegurando a continuidade da atividade rural. Com isso, o produtor terá condições de se reorganizar financeiramente de forma consistente, conseguindo, no futuro, quitar suas obrigações sem comprometer sua produção.
Impenhorabilidade do imóvel rural: reconhecimento provisório
A tutela reconheceu, ainda, a impenhorabilidade provisória do imóvel rural dado em garantia hipotecária nas cédulas de crédito rural em discussão, determinando que as requeridas se abstenham de praticar qualquer ato de constrição, penhora ou expropriação sobre o referido bem até o julgamento definitivo da ação principal. A fundamentação apoiou-se na necessidade de proteger o bem utilizado como instrumento essencial ao exercício da atividade produtiva rural, especialmente quando sua constrição comprometeria a continuidade da exploração econômica e a própria subsistência do produtor, raciocínio consonante com a orientação do STF no Tema 961 de repercussão geral, que preserva o imóvel rural de pequeno porte utilizado como única fonte de subsistência familiar.
"Por fim, quanto à impenhorabilidade do imóvel rural dado em garantia, impõe-se reconhecer a necessidade de proteção do bem utilizado como instrumento essencial ao exercício da atividade produtiva rural, especialmente quando sua constrição comprometer a continuidade da exploração econômica e a própria subsistência do produtor." (Juíza Joyre Cunha Sobrinho, processo n.º 5427946-98.2026.8.09.0051)
O produtor deverá aditar a petição inicial no prazo de 15 dias após a juntada dos demonstrativos pelos bancos, apresentando a ação principal nos termos do artigo 303, § 1.º, inciso I, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito (art. 303, § 2.º, CPC). O cumprimento integral do determinado no evento 13 dos autos, incluindo a juntada legível do contrato bancário acostado ao evento 1, arquivo 4, é condição para a preservação da tutela deferida.