TJGO decide que crédito de cooperativa com taxa acima do mercado entra na recuperação judicial

A 7ª Câmara Cível aplicou distinguishing ao REsp 2.091.441/SP e reclassificou créditos da Sicoob Unicidades como concursais.

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TJGO decide que crédito de cooperativa com taxa acima do mercado entra na recuperação judicial

A 7ª Câmara Cível do TJGO reformou parcialmente decisão da Vara Única da Comarca de Piranhas que havia reconhecido a extraconcursalidade integral de créditos titularizados pela Cooperativa de Crédito e Captação Sicoob Unicidades no âmbito da recuperação judicial do Grupo Goulart.

O juízo de origem havia excluído os créditos do quadro geral de credores com amparo no REsp 2.091.441/SP e fixado honorários sucumbenciais de 10% sobre o proveito econômico obtido.

Os créditos impugnados, no valor total de R$ 644.074,75, decorrem de quatro operações distintas: um crédito automático sem garantia real, duas cédulas de crédito bancário de repactuação de dívida e uma cédula de crédito bancário com alienação fiduciária de veículo.

Perícia contábil evidencia taxas acima da média de mercado

O relator, Desembargador José Proto de Oliveira, fundamentou a reforma no art. 79 da Lei 5.764/1971, que condiciona a exclusão dos efeitos da recuperação judicial, prevista no art. 6.º, § 13, da Lei 11.101/2005, à comprovação da lógica mutualística da operação, não bastando a qualificação subjetiva das partes como cooperativa e cooperado.

A perícia contábil produzida pela Administradora Judicial apurou que o crédito automático foi pactuado a 3,50% ao mês, acima da faixa média de mercado para crédito pessoal (2,70% a 3,03% ao mês, série SGS 25470 do Banco Central), com Custo Efetivo Total de 3,90% ao mês. As duas cédulas de repactuação foram contratadas a 2,85% ao mês, também acima da média de mercado para pessoas físicas (série SGS 25435: 2,15% a 2,67% ao mês), com encargo moratório de 5,50% ao mês e multa de 2%, resultando em taxa efetiva anual de aproximadamente 90,13%.

Para o colegiado, esses elementos afastam a lógica mutualística exigida pelo art. 79 da Lei 5.764/1971 e descaracterizam o ato cooperativo típico quanto às três operações, que devem se submeter aos efeitos da recuperação judicial nos termos do art. 49, caput, da Lei 11.101/2005.

Distinguishing em relação ao REsp 2.091.441/SP

O acórdão registrou que a decisão agravada, ao invocar automaticamente o REsp 2.091.441/SP para reconhecer a extraconcursalidade com base apenas na qualificação subjetiva das partes, não realizou o cotejo necessário entre a ratio decidendi do paradigma e as particularidades fáticas do caso concreto.

A 7ª Câmara Cível citou precedente próprio em caso envolvendo a mesma cooperativa agravada, o Agravo de Instrumento 5052547-27.2026.8.09.0152 (Rel. Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França, j. 16/04/2026), no qual já havia assentado que o crédito decorrente de cédula de crédito bancário firmada entre cooperativa e cooperado não configura ato cooperativo típico quando estruturado segundo práticas ordinárias do mercado financeiro.

"1. O crédito decorrente de cédula de crédito bancário ou de crédito automático firmado entre cooperativa de crédito e cooperado não configura ato cooperativo típico quando estruturado segundo práticas ordinárias do mercado financeiro, com taxas e encargos iguais ou superiores às médias de mercado, devendo submeter-se aos efeitos da recuperação judicial nos termos do art. 49 da Lei 11.101/2005. 2. A extraconcursalidade do crédito garantido por alienação fiduciária, nos termos do art. 49, § 3.º, da Lei 11.101/2005, limita-se ao valor do bem dado em garantia, devendo o saldo remanescente ser habilitado como crédito quirografário."

Alienação fiduciária mantém extraconcursalidade limitada ao valor do bem

Situação distinta foi reconhecida quanto à cédula de crédito bancário destinada a financiamento de veículo, contratada a 2,10% ao mês, dentro da faixa média de mercado (1,91% a 2,15% ao mês, série SGS 25471) e garantida por alienação fiduciária sobre um veículo Jeep Compass. Nos termos do art. 49, § 3.º, da Lei 11.101/2005, o crédito titular de propriedade fiduciária não se submete aos efeitos da recuperação judicial.

O colegiado aplicou jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 2.078.718/GO, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 20/03/2023; REsp 1.933.995/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 25/11/2021), segundo a qual a extraconcursalidade do crédito com alienação fiduciária limita-se ao valor do bem dado em garantia, devendo o saldo remanescente ser habilitado como crédito quirografário.

O acórdão registrou, ainda, que a Administradora Judicial apontou incompatibilidade entre a data-base utilizada pela credora para apuração dos saldos devedores (08/01/2025) e o marco temporal do art. 49, caput, da Lei 11.101/2005, correspondente à data do pedido recuperacional (24/05/2024).

O escritório Amaral e Melo atuou no caso, através do advogado Dr. Leandro Amaral, que destacou:

Cooperativa que opera com taxa acima do mercado não pode invocar a lógica mutualística para ficar fora da recuperação. O rótulo não define a natureza do crédito. Quem define é a matemática da operação.

E o Dr. Heráclito Noé destacou também:

Mesmo o crédito com alienação fiduciária ficou contido no valor do bem na data do pedido. Isso impede que o credor fiduciário use uma garantia limitada para blindar a dívida inteira. O que passa do valor do veículo volta para o concurso e disputa em igualdade com os demais credores.

Honorários sucumbenciais mantidos com nova base de cálculo

Como não constam dos autos avaliação mercadológica atualizada do veículo nem demonstrativo de evolução do saldo devedor na data do pedido recuperacional, o TJGO determinou que a extraconcursalidade da cédula garantida por alienação fiduciária fica circunscrita ao valor do bem, cabendo à credora instruir o cumprimento da decisão com os documentos correspondentes perante o juízo de origem.

A Câmara manteve o percentual de 10% de honorários sucumbenciais fixado na origem, nos termos do art. 85, § 2.º, do Código de Processo Civil, determinando sua incidência sobre a nova base de cálculo, a ser apurada no juízo de origem, correspondente apenas ao proveito econômico obtido com a parcela extraconcursal remanescente da cédula garantida por alienação fiduciária.

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