TJGO afasta bloqueio de R$ 17 milhões em ação civil pública ambiental
A 1.ª turma da 2.ª Câmara Cível afastou a constrição via SISBAJUD no Agravo de Instrumento nº 5473590-85.2026.8.09.0044, mas manteve a averbação da ação na matrícula do imóvel.
A 1.ª turma da 2.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás afastou, em 25 de agosto de 2026, o bloqueio judicial de quase R$ 17 milhões imposto às contas bancárias de um espólio de produtor rural e de três produtores rurais em ação civil pública ambiental ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Goiás.
A decisão foi unânime, sob relatoria do desembargador Reinaldo Alves Ferreira, e deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento nº 5473590-85.2026.8.09.0044 apenas para retirar a constrição de movimentação financeira. As demais restrições fixadas em primeiro grau permanecem integralmente em vigor.
As três medidas fixadas na liminar de origem
A decisão agravada, proferida pelo Juízo da Vara de Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental da Comarca de Formosa, havia deferido parcialmente a tutela provisória de urgência com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil.
O juízo determinou a averbação da existência da ação civil pública na matrícula do imóvel, a abstenção de nova supressão de vegetação sem autorização do órgão ambiental competente, sob multa de R$ 20.000,00 por evento de descumprimento, e o bloqueio via SISBAJUD até o limite de R$ 16.948.995,10.
O valor da constrição correspondia aos danos ambientais materiais apurados nos Relatórios de Valoração QTY369/2026, XSS840/2026 e XCU061/2026.
Probabilidade do direito preservada nesta fase
O relator manteve o reconhecimento da probabilidade do direito, apoiada em inquérito civil que resultou nos pareceres 075/2025, 023/2025 e 027/2026, elaborados pela Coordenadoria de Apoio Técnico-Pericial do Ministério Público (CATEP/MPGO), os quais apontam eventual supressão de vegetação em área de preservação permanente e em reserva legal.
Os argumentos de regularização administrativa prévia junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Formosa (SEMMA) e a divergência técnica em relação ao laudo municipal não foram considerados suficientes, nesta fase processual, para afastar a plausibilidade da tese ministerial.
A controvérsia entre o laudo da SEMMA, que afastou a área de preservação permanente em vistoria in loco, e o da CATEP, que a confirmou por geoprocessamento, foi remetida à instrução probatória, com possível realização de perícia. O acórdão também registrou que a celebração de Termo de Compromisso Ambiental na esfera administrativa não extingue, por si só, a obrigação de reparação civil, e invocou a Súmula 618/STJ, que aplica a inversão do ônus da prova às ações de degradação ambiental.
Periculum in mora inversum e risco à atividade produtiva
O ponto que sustentou a reforma parcial foi a comprovação, nos autos, de dívidas com fornecedores e com folha de pagamento cujo inadimplemento poderia paralisar a atividade agrícola dos recorrentes.
Esse quadro atraiu ao caso concreto o periculum in mora inversum, com o reconhecimento de que a liberação do capital de giro se mostrava essencial à continuidade das atividades e de que a manutenção da constrição, ainda na fase inaugural do processo, configurava medida excessiva e desproporcional.
Averbação na matrícula como garantia suficiente
Para o colegiado, a publicidade registral obtida com a averbação da ação civil pública na matrícula basta para resguardar eventual e futura execução enquanto se discutem a existência e a extensão do dano.
Permanecem, portanto, a averbação na matrícula, a proibição de nova supressão de vegetação sem autorização do órgão ambiental e a multa de R$ 20.000,00 por evento de descumprimento, além do dever de adotar medidas de fiscalização contra novas intervenções.
O acórdão determinou que se oficie com urgência o juízo de origem, onde a ação civil pública prossegue em fase de conhecimento, com a controvérsia técnica entre os laudos ainda pendente de instrução probatória.

O Acórdão reforça o posicionamento do TJGO sobre o bloqueio de valores na fase inaugural da Ação Civil Pública. Além da constatação do excesso de garantia, também restou consolidada a tese do periculum in mora inversum, quando a restrição imposta é tão gravosa que pode inviabilizar a continuidade da atividade produtiva.
A atuação foi do escritório GMPR Advogados.