TJGO admite WhatsApp como meio válido de notificação em arrendamento rural

Desembargador Sebastião Luiz Fleury fixou tese no TJ-GO reconhecendo validade da notificação eletrônica no arrendamento rural quando comprovados: efetiva ciência do arrendatário, clareza do conteúdo e prazo legal de seis meses

TJGO admite WhatsApp como meio válido de notificação em arrendamento rural

O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO) negou provimento a agravo de instrumento interposto por arrendatário rural e manteve tutela de urgência que determinou a desocupação do imóvel arrendado no prazo de 15 dias corridos. Em decisão publicada em 27 de novembro de 2025, assinada pelo Desembargador Sebastião Luiz Fleury, o colegiado fixou tese reconhecendo que a notificação extrajudicial prevista no art. 95, inciso V, do Estatuto da Terra pode ser realizada por meio eletrônico, inclusive via WhatsApp,, desde que preenchidos três requisitos cumulativos: efetiva ciência inequívoca do arrendatário, clareza do conteúdo comunicado e observância do prazo legal mínimo de seis meses de antecedência ao término do contrato.

A decisão afasta a exigência de forma cartorária fixada pelo art. 22, §3º, do Decreto nº 59.566/66, regulamentador do Estatuto da Terra, aplicando o princípio da instrumentalidade das formas para validar comunicação eletrônica previamente documentada por ata notarial.

Contexto jurídico: o conflito entre forma cartorária e instrumentalidade das formas

O art. 95, inciso V, da Lei nº 4.504/64 (Estatuto da Terra) exige que o proprietário notifique o arrendatário sobre a intenção de não renovar o contrato com antecedência mínima de seis meses. O Decreto nº 59.566/66, ao regulamentar esse dispositivo, estabeleceu no art. 22, §3º, que tal notificação deve ser realizada pela via cartorária, o que, por décadas, gerou discussão sobre a admissibilidade de formas alternativas de comunicação.

A tensão normativa se intensificou com o surgimento de legislação posterior que reconhece validade jurídica plena às comunicações eletrônicas, como a Lei nº 11.419/2006 (informatização do processo judicial), a Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), a Medida Provisória nº 2.200-2/2001 (ICP-Brasil) e a Lei nº 14.063/2020 (assinaturas eletrônicas). O TJ-GO aplicou esse conjunto normativo para concluir que o decreto regulamentador não pode ser interpretado de forma isolada, à revelia da evolução tecnológica e da produção legislativa superveniente.

No plano do direito geral, o Desembargador Fleury amparou a decisão no art. 107 do Código Civil, que dispensa forma especial para a validade da declaração de vontade salvo quando a lei expressamente a exigir, e no art. 188 do Código de Processo Civil, que reconhece como válidos os atos que, realizados por modo diverso do previsto, preencham sua finalidade essencial. O STJ já havia adotado orientação convergente, admitindo comunicações eletrônicas inclusive para atos de especial relevância, como citações, intimações e notificações extrajudiciais, conforme os REsp 2.092.539/RS (rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 26/09/2024) e REsp 2.030.887/PA (rel. Minª. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 07/11/2023).

Fundamentos da decisão: ciência inequívoca e ata notarial

No caso concreto, a arrendadora enviou mensagem via WhatsApp ao arrendatário em 04/11/2024, comunicando expressamente a intenção de não renovar o contrato de arrendamento rural, cujo término estava previsto para 30/05/2025. O intervalo entre a notificação e o vencimento contratual foi superior a seis meses, atendendo ao prazo do art. 95, inciso V, do Estatuto da Terra.

Três elementos foram determinantes para o reconhecimento da validade da notificação eletrônica. Primeiro, os ícones de leitura e entrega registrados na conversa demonstraram que a mensagem foi recebida e visualizada pelo arrendatário, com data e horário específicos. Segundo, cartório competente lavrou ata notarial atestando a existência e o conteúdo da troca de mensagens, constituindo documento público dotado de fé pública. Terceiro, e decisivo, o próprio arrendatário reconheceu expressamente nos autos ter recebido e tido pleno conhecimento da mensagem, afastando qualquer alegação de ausência de ciência.

"A notificação extrajudicial para manifestar intenção de não renovar contrato de arrendamento rural, prevista no art. 95, inciso V, da Lei nº 4.504/64, pode ser realizada por meio eletrônico, desde que comprovada a efetiva ciência inequívoca do arrendatário, a clareza do conteúdo comunicado e a observância do prazo legal de seis meses de antecedência. O princípio da instrumentalidade das formas e a finalidade essencial dos atos jurídicos prevalecem sobre o formalismo estabelecido em decreto regulamentar quando há efetiva comunicação e cumprimento do objetivo legal." (TJ-GO, Tese de julgamento, Desembargador Sebastião Luiz Fleury, 27/11/2025)

A decisão também destacou que a finalidade protetiva do art. 95, inciso V, do Estatuto da Terra, assegurar ao arrendatário conhecimento prévio e tempestivo da não renovação, evitando surpresas e permitindo planejamento, foi integralmente cumprida. O formalismo cartorário, nesse contexto, seria exigência de meio, não de substância, subordinada ao resultado efetivo da comunicação.

Dispositivo: colheita e calcário preservados

Ao negar provimento ao agravo, o TJ-GO manteve integralmente a tutela de urgência deferida em primeiro grau, que determinou a desocupação voluntária do imóvel no prazo de 15 dias corridos, com posterior expedição de mandado de reintegração de posse a ser cumprido por dois oficiais de justiça com autorização para requisição de força policial.

Foram preservadas, contudo, duas salvaguardas patrimoniais ao arrendatário: autorização para colheita de eventual área já plantada e cultivada, desde que devidamente demonstrada nos autos, e concessão de prazo razoável para retirada de calcário agrícola depositado no imóvel. Essas ressalvas refletem a função social do contrato agrário e a proteção ao ciclo produtivo, evitando perdas desproporcionais ao produtor que ainda mantinha cultivos em andamento.

A ausência de qualquer desses três elementos, especialmente a documentação notarial, expõe o proprietário ao risco de ver a notificação invalidada, frustrando o pedido de reintegração e sujeitando-o à renovação compulsória do arrendamento. A orientação do STJ no REsp 2.092.539/RS já sinalizava essa possibilidade, e o TJ-GO agora a aplica especificamente ao contexto do arrendamento rural regulado pelo Estatuto da Terra.

A atuação foi realizada pelo advogado Dr. Alex Batista, do escritório AS Advocacia e Consultoria Jurídica, que destacou:

O Poder Judiciário tem reconhecido a validade da notificação realizada por WhatsApp, desde que haja prova da ciência inequívoca do destinatário. Assim, comprovados o recebimento da mensagem, a clareza do conteúdo e a observância do prazo legal, a comunicação eletrônica pode produzir os mesmos efeitos jurídicos da notificação extrajudicial tradicional prevista no Estatuto da terra, em prestígio à efetividade e à modernização das relações jurídicas.

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