TJBA protege pecuarista e impede cobranças do Banco do Brasil

A 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais de Oliveira dos Brejinhos deferiu parcialmente tutela de urgência antecedente no processo nº 8000557-55.2026.8.05.0184

TJBA protege pecuarista e impede cobranças do Banco do Brasil

A 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais de Oliveira dos Brejinhos, no Estado da Bahia, deferiu parcialmente tutela provisória de urgência de natureza antecipada em caráter antecedente em favor de produtora rural dedicada à pecuária de corte, determinando ao Banco do Brasil S/A que se abstenha de promover novas inscrições da autora em cadastros restritivos de crédito e suspenda os efeitos de eventuais restrições já existentes vinculadas às operações discutidas nos autos. A decisão, proferida em 2 de junho de 2026 nos autos do processo nº 8000557-55.2026.8.05.0184, também proíbe a instituição financeira de adotar medidas expropriatórias extrajudiciais, executar garantias ou promover o vencimento antecipado das obrigações enquanto vigente a tutela.

O saldo global das dívidas discutidas perfaz aproximadamente R$ 2.277.471,35, referente a operações de crédito rural contratadas junto ao Banco do Brasil. A produtora sustenta que a capacidade de adimplemento somente seria restabelecida a partir de 2029, em razão do comprometimento temporário do fluxo financeiro da atividade.

Contexto jurídico: Súmula 298 do STJ e o direito ao alongamento

A Juíza Luana Cavalcante Vilasboas fundamentou o deferimento da tutela no art. 300 do Código de Processo Civil, que condiciona a concessão da medida à demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Na análise da probabilidade do direito, a magistrada invocou a Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor, desde que preenchidos os requisitos legais e regulamentares. O fundamento normativo do alongamento está na Lei 9.138/1995, regulamentada pelas resoluções do Conselho Monetário Nacional e pelo Manual de Crédito Rural do Banco Central.

"[...] preenchidos os requisitos legais e regulamentares, o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui mera faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor, nos termos da Súmula 298 do STJ." — Decisão, processo nº 8000557-55.2026.8.05.0184

A produtora apresentou laudo de capacidade de pagamento e demonstrativo do SCR em seu nome, elementos que, em análise perfunctória própria da fase de cognição sumária, conferiram plausibilidade mínima às alegações deduzidas.

Crise climática e mercadológica como causa do inadimplemento

A produtora atribuiu a incapacidade temporária de pagamento à conjugação de cinco fatores documentados: estiagem prolongada, déficit hídrico, elevação dos custos de produção, queda do preço da arroba do boi gordo e mortandade de animais, com comprometimento direto da capacidade produtiva da propriedade.

O perigo de dano foi reconhecido pela Juíza na possibilidade concreta de cobrança imediata, constituição em mora, inscrição em cadastros restritivos e comprometimento da continuidade da atividade rural, hipóteses que, segundo a decisão, justificavam a intervenção judicial provisória antes do estabelecimento do contraditório.

Limites da tutela deferida: plano de alongamento aguarda contraditório

A Juíza indeferiu, neste momento processual, a imposição imediata do plano definitivo de alongamento pretendido pela produtora, que incluía carência até 2028 e parcelamento posterior. A magistrada consignou que tal providência exige contraditório, individualização dos contratos, análise da origem dos recursos, exame da evolução do débito, verificação da natureza rural das operações e apuração da efetiva capacidade de pagamento.

Quanto ao SCR/SICOR-BACEN, a decisão estabeleceu distinção relevante: o sistema de informações creditícias e regulatórias não se confunde integralmente com cadastro restritivo de inadimplentes. Por isso, a tutela alcança apenas a vedação de tratamento das operações como inadimplemento consolidado ou vencimento antecipado, preservando-se a manutenção de informações meramente cadastrais e regulatórias exigidas pelas normas do sistema financeiro.

A advogada Dra. Camila Aliberti, sócia do QAG Advogados que esteve atuando no caso e destacou:

A decisão reconhece que o produtor rural não pode ser penalizado por circunstâncias extraordinárias que afetaram sua capacidade de pagamento. Ao suspender as cobranças e afastar restrições de crédito, o Judiciário assegura a continuidade da atividade produtiva e permite que o produtor tenha condições reais de reorganizar sua situação financeira. Essa é a primeira etapa de um trabalho voltado à reestruturação do passivo, buscando uma solução que preserve a produção e a viabilidade econômica da atividade rural.

Inconsistências processuais e prazo para emenda

A decisão também identificou inconsistências na petição inicial que exigem saneamento. A demanda foi ajuizada exclusivamente pela produtora, mas os autos contêm documentos vinculados a terceiro, inclusive requerimento administrativo de prorrogação de dívida rural e comunicação eletrônica em nome de outra pessoa, o que impõe esclarecimento quanto à titularidade das operações discutidas.

A magistrada apontou ainda erros materiais na inicial: referência à Comarca de Upupiara/BA, uso alternado das expressões "Autor", "Autores" e "Autora", e menção à cultura da batata-doce em contradição com a narrativa predominante de bovinocultura de corte.

Com base no art. 303, §1º, inciso I, do CPC, a produtora foi intimada para aditar a petição inicial no prazo de 15 dias, complementando a argumentação, formulando o pedido principal e suprindo as inconsistências apontadas, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Após o aditamento, o Banco do Brasil será citado e intimado para a audiência de conciliação e mediação, nos termos do art. 334 do CPC, iniciando-se o prazo de contestação na forma do art. 335 do mesmo diploma.

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