TJBA defere tutela de urgência e suspende cobranças de crédito rural por estiagem

Juiz da 5ª Vara Cível de Feira de Santana deferiu tutela provisória de urgência no processo nº 8018729-66.2026.8.05.0080, suspendendo a exigibilidade de Cédula de Crédito Bancário

TJBA defere tutela de urgência e suspende cobranças de crédito rural por estiagem

A 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana (BA) deferiu pedido de tutela provisória de urgência em favor de produtora rural dedicada à bovinocultura de corte na região do Médio São Francisco. A decisão, assinada em 16 de maio de 2026 pelo Juiz Antonio Gomes de Oliveira Neto, proferida no processo nº 8018729-66.2026.8.05.0080, a exigibilidade da Cédula de Crédito Bancário, contraída junto ao Banco do Nordeste do Brasil S.A. (BNB) no valor original de R$ 2.002.500,00, além de impedir a inscrição da devedora nos sistemas de proteção ao crédito e assegurar a manutenção da posse sobre o rebanho bovino e os bens ofertados em garantia.

A ação, classificada como procedimento comum cível com valor da causa de R$ 1.717.428,57 tem por objeto a prorrogação compulsória de contratos de crédito rural celebrados entre a parte autora e a instituição financeira ré. A produtora sustentou que fatores climáticos adversos, especificamente estiagem severa e estresse térmico na região do Médio São Francisco, inviabilizaram o adimplemento das parcelas nos termos originalmente contratados, tendo buscado administrativamente o alongamento da dívida sem obter êxito junto ao BNB.

Fundamentos normativos: MCR, Súmula 298/STJ e tutela de urgência

O Juiz Antonio Gomes de Oliveira Neto ancorou a probabilidade do direito no arcabouço regulatório do crédito rural, com ênfase no item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural (MCR), editado pelo Conselho Monetário Nacional sob o amparo da Lei nº 4.829/1965. O dispositivo obriga a instituição financeira a prorrogar a dívida aos mesmos encargos contratuais quando o mutuário comprova dificuldade temporária de reembolso decorrente de frustração de safras por fatores adversos ou dificuldades de comercialização, hipótese diretamente enquadrada nos fatos narrados na inicial.

O magistrado aplicou, ainda, a Súmula nº 298 do Superior Tribunal de Justiça, que consolidou o entendimento de que o alongamento de dívida originada de crédito rural constitui direito subjetivo do devedor e não mera faculdade da instituição financeira. O enunciado afasta qualquer discricionariedade do banco na análise do pleito quando presentes os requisitos legais, tornando o indeferimento administrativo contrário ao direito.

"O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei." (STJ, Súmula nº 298)

Para fins da tutela de urgência, o decisum aplicou o art. 300 do Código de Processo Civil, que a condiciona à demonstração cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Ambos os requisitos foram reconhecidos como presentes pela cognição sumária.

Prova técnica e decretos de emergência como suporte fático

A verossimilhança das alegações foi corroborada por três camadas probatórias: (i) Laudo Técnico de Perdas (ID 557949752), que estabeleceu nexo causal direto entre a estiagem extrema registrada no Médio São Francisco e a perda de peso do rebanho, com deterioração do resultado financeiro esperado superior a 100%; (ii) Cédula de Crédito Bancário, firmada em 25/08/2023 para aquisição de matrizes; e (iii) Decretos Estaduais e Municipais de emergência (IDs 557952159 a 557952161), que reconheceram oficialmente a gravidade da seca nas localidades onde se situam as fazendas da autora.

O Juiz reconheceu expressamente que a notificação prévia à instituição financeira foi enviada antes do vencimento integral dos contratos, evidenciando boa-fé objetiva e cumprimento dos requisitos procedimentais exigidos pelo MCR. A negativa administrativa do BNB, portanto, ocorreu em manifesta contrariedade ao arcabouço normativo aplicável.

Dispositivo: proteção patrimonial e vedação aos cadastros restritivos

O juízo deferiu a tutela provisória de urgência em três frentes distintas. Primeiro, suspendeu a exigibilidade de todas as obrigações decorrentes da CCB, bem como de eventuais outros contratos de crédito rural vinculados à atividade, até o julgamento final da lide ou nova deliberação judicial. Segundo, determinou que o BNB se abstenha de inscrever ou promova a imediata retirada do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, SPC, SERASA, Cartórios de Protesto, e, especialmente, do REGISTRATO/SICOR do Banco Central, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Terceiro, assegurou a manutenção da posse dos bens e semoventes ofertados em garantia ou adquiridos com recursos do financiamento, obstando a deflagração de busca e apreensão ou reintegração de posse fundadas no inadimplemento discutido nos autos.

O periculum in mora foi reconhecido a partir da natureza essencial da atividade agropecuária: a iminência de atos expropriatórios sobre o rebanho e a inscrição em cadastros restritivos inviabilizariam o acesso a novos créditos para o próximo ciclo produtivo, com risco de colapso financeiro da produtora e descumprimento da função social da propriedade, nos termos do art. 186 da Constituição Federal. O magistrado consignou que eventual improcedência da demanda não gera prejuízo irreversível ao banco, uma vez que o débito permanece garantido pelas garantias reais e fidejussórias já constituídas na própria Cédula de Crédito (ID 557952163).

A parte ré, Banco do Nordeste do Brasil S.A., foi citada e intimada para contestar no prazo legal de 15 dias úteis, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá indicar as provas que pretende produzir e apresentar eventual proposta de acordo, conforme determinação expressa constante do decisum.

A atuação foi realizada realizada pelo advogado Dr. Carlos Henrique, do escritório CH Advogados, que destacou:

A justiça concedeu liminar contra o Banco do Nordeste em decisão que chama a atenção do setor agropecuário, ao reconhecer os impactos severos das adversidades climáticas sobre a atividade rural e suspender temporariamente a cobrança de obrigações financeiras vinculadas a contrato de crédito rural. A medida também determinou a retirada de restrições cadastrais e assegurou a proteção dos bens dados em garantia, reforçando a importância da atuação judicial na defesa de produtores diante de situações excepcionais.

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