STJ rejeita recurso de produtores e mantém exigência de registro na usucapião ordinária
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva manteve acórdão do TJTO que negou usucapião de imóvel rural no Tocantins por ausência de escritura registrada.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao Recurso Especial nº 2.250.811/TO, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO) que havia rejeitado pedido de usucapião ordinária de imóvel rural formulado por meio de ação publiciana. A decisão monocrática, do relator ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, foi assinada em 1º de junho de 2026 e publicada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ) em 3 de junho.
Os autores da ação alegaram negativa de prestação jurisdicional pelo TJTO, com fundamento nos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC). O relator afastou a alegação, por entender que o tribunal de origem enfrentou todas as questões suscitadas, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte recorrente.
Contexto jurídico
A ação publiciana teve origem na 1ª Escrivania Cível de Palmeirópolis (TO), que julgou o pedido improcedente. A pretensão dos autores fundamentava-se em escritura pública de compra e venda e no exercício de posse do imóvel, sob a alegação de exploração agropecuária da área.
O TJTO aplicou o artigo 1.242 do Código Civil, que exige posse mansa, pacífica e ininterrupta por dez anos, além de justo título e boa-fé, para a configuração da usucapião ordinária. A corte estadual concluiu que a escritura pública apresentada não constituía justo título, por não ter sido registrada no Cartório de Registro de Imóveis, nos termos do artigo 1.245, §1º, do Código Civil, segundo o qual a transferência da propriedade imobiliária somente se aperfeiçoa com o registro do título translativo.
Fundamentos da decisão
O TJTO também considerou não comprovada, de forma robusta, a posse mansa e ininterrupta pelo prazo legal. A alegação de uso da área para exploração agropecuária não veio acompanhada de documentação suficiente para demonstrar continuidade e efetividade da posse. A boa-fé dos autores foi igualmente afastada, já que, segundo o acórdão estadual, eles tinham conhecimento da necessidade de registro da escritura e permaneceram por longo período sem regularizá-la.
No recurso especial, os autores sustentaram omissão do TJTO quanto à nulidade decorrente da ausência de citação de suposto litisconsorte passivo necessário. O relator verificou que a corte estadual enfrentou expressamente essa preliminar, aplicando os princípios que vedam o comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e a chamada teoria da nulidade de algibeira, que impede a parte de arguir nulidade que antes lhe era conveniente manter.
Para o ministro Villas Bôas Cueva, o artigo 489 do CPC não obriga o julgador a se manifestar sobre todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas sobre aqueles capazes de infirmar a conclusão adotada. Segundo o relator:
"Não se pode confundir, portanto, negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação com decisão contrária aos interesses da parte."
Impactos práticos
O STJ não reexaminou os requisitos materiais da usucapião ordinária nem fixou tese sobre a aptidão de escritura não registrada para caracterizar justo título, a análise se limitou à alegação de vício processual. A conclusão do TJTO sobre o mérito possessório e dominial permanece, portanto, inalterada.
Para operações fundiárias no agronegócio, o caso reforça a necessidade de registrar toda escritura de aquisição no Cartório de Registro de Imóveis, já que documento não registrado não supre a exigência de justo título para fins de usucapião ordinária, conforme o artigo 1.245, §1º, do Código Civil. A comprovação de posse com base em exploração agropecuária, por sua vez, exige documentação robusta e contínua, a mera alegação de uso produtivo da área foi considerada insuficiente pelas instâncias ordinárias.
Com a manutenção da decisão, os honorários sucumbenciais, fixados na origem em 17% sobre o valor atualizado da causa, foram majorados para 20%, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.