STJ rejeita recurso de produtores e mantém exigência de registro na usucapião ordinária

Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva manteve acórdão do TJTO que negou usucapião de imóvel rural no Tocantins por ausência de escritura registrada.

STJ rejeita recurso de produtores e mantém exigência de registro na usucapião ordinária

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao Recurso Especial nº 2.250.811/TO, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO) que havia rejeitado pedido de usucapião ordinária de imóvel rural formulado por meio de ação publiciana. A decisão monocrática, do relator ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, foi assinada em 1º de junho de 2026 e publicada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ) em 3 de junho.

Os autores da ação alegaram negativa de prestação jurisdicional pelo TJTO, com fundamento nos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC). O relator afastou a alegação, por entender que o tribunal de origem enfrentou todas as questões suscitadas, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte recorrente.

Contexto jurídico

A ação publiciana teve origem na 1ª Escrivania Cível de Palmeirópolis (TO), que julgou o pedido improcedente. A pretensão dos autores fundamentava-se em escritura pública de compra e venda e no exercício de posse do imóvel, sob a alegação de exploração agropecuária da área.

O TJTO aplicou o artigo 1.242 do Código Civil, que exige posse mansa, pacífica e ininterrupta por dez anos, além de justo título e boa-fé, para a configuração da usucapião ordinária. A corte estadual concluiu que a escritura pública apresentada não constituía justo título, por não ter sido registrada no Cartório de Registro de Imóveis, nos termos do artigo 1.245, §1º, do Código Civil, segundo o qual a transferência da propriedade imobiliária somente se aperfeiçoa com o registro do título translativo.

Fundamentos da decisão

O TJTO também considerou não comprovada, de forma robusta, a posse mansa e ininterrupta pelo prazo legal. A alegação de uso da área para exploração agropecuária não veio acompanhada de documentação suficiente para demonstrar continuidade e efetividade da posse. A boa-fé dos autores foi igualmente afastada, já que, segundo o acórdão estadual, eles tinham conhecimento da necessidade de registro da escritura e permaneceram por longo período sem regularizá-la.

No recurso especial, os autores sustentaram omissão do TJTO quanto à nulidade decorrente da ausência de citação de suposto litisconsorte passivo necessário. O relator verificou que a corte estadual enfrentou expressamente essa preliminar, aplicando os princípios que vedam o comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e a chamada teoria da nulidade de algibeira, que impede a parte de arguir nulidade que antes lhe era conveniente manter.

Para o ministro Villas Bôas Cueva, o artigo 489 do CPC não obriga o julgador a se manifestar sobre todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas sobre aqueles capazes de infirmar a conclusão adotada. Segundo o relator:

"Não se pode confundir, portanto, negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação com decisão contrária aos interesses da parte."

Impactos práticos

O STJ não reexaminou os requisitos materiais da usucapião ordinária nem fixou tese sobre a aptidão de escritura não registrada para caracterizar justo título, a análise se limitou à alegação de vício processual. A conclusão do TJTO sobre o mérito possessório e dominial permanece, portanto, inalterada.

Para operações fundiárias no agronegócio, o caso reforça a necessidade de registrar toda escritura de aquisição no Cartório de Registro de Imóveis, já que documento não registrado não supre a exigência de justo título para fins de usucapião ordinária, conforme o artigo 1.245, §1º, do Código Civil. A comprovação de posse com base em exploração agropecuária, por sua vez, exige documentação robusta e contínua, a mera alegação de uso produtivo da área foi considerada insuficiente pelas instâncias ordinárias.

Com a manutenção da decisão, os honorários sucumbenciais, fixados na origem em 17% sobre o valor atualizado da causa, foram majorados para 20%, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.

 

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