STJ nega recurso do BB e reforça aplicação ampla da Súmula 298 para as prorrogações de dívidas rurais

Decisão monocrática do Ministro Moura Ribeiro, no AREsp 3.187.155-BA, mantém acórdão do TJBA e afasta distinção entre "renegociação" (Lei 13.606/2018) e alongamento (Súmula 298/STJ)

STJ nega recurso do BB e reforça aplicação ampla da Súmula 298 para as prorrogações de dívidas rurais

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a agravo em recurso especial interposto pelo Banco do Brasil S.A. e manteve decisão do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) que reconheceu o direito de produtor rural ao alongamento de dívida de crédito rural, em razão de estiagem prolongada que comprometeu a cafeicultura no município de Encruzilhada/BA.

A decisão, monocrática, é do Ministro Moura Ribeiro no AREsp 3.187.155-BA, e conheceu em parte do recurso especial, negando-lhe provimento nessa extensão.

Origem: estiagem prolongada na cafeicultura baiana

O produtor rural contratou cédulas de crédito rural junto ao Banco do Brasil para custear atividade de cafeicultura em Encruzilhada/BA. Diante de estiagem severa que atingiu o setor produtivo da região, buscou administrativamente o alongamento do financiamento, pedido indeferido pela instituição financeira.

Ajuizada a ação, o juízo de primeiro grau deferiu tutela provisória para determinar o alongamento da dívida, a suspensão de sua exigibilidade e a abstenção de inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes. O TJBA negou provimento à apelação do banco, mantendo a sentença.

Para comprovar o preenchimento dos requisitos legais, o produtor apresentou os Decretos Municipais nº 438/2016 e nº 513/2016, de Encruzilhada/BA, que reconheceram situação de emergência por estiagem, além da Portaria nº 41/2017 da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, que estendeu o reconhecimento federal de calamidade ao município. Constou dos autos, ainda, notificação prévia à instituição financeira solicitando a renegociação.

Súmula 298/STJ e a distinção em relação à Lei 9.138/1995

O cerne do recurso do Banco do Brasil estava na tese de que o art. 36 da Lei 13.606/2018 conferiria mera faculdade às instituições financeiras, não dever, de promover o alongamento, e que a Súmula 298/STJ, por ter sido formada sob a vigência da Lei 9.138/1995 (que previa lastro do Tesouro Nacional para as operações), não se estenderia ao regramento de 2018, no qual o ônus da renegociação recai sobre a própria instituição financeira, sem subvenção pública.

O relator rejeitou a distinção. Resgatando o voto-vista que fundamentou a própria Súmula 298 (REsp 147.586-GO), afirmou que a finalidade legislativa, proteger produtores rurais endividados por eventos climáticos comprovados, permanece a mesma independentemente do diploma legal, e que o enunciado sumular não restringe sua aplicação aos contratos da Lei 9.138/1995.

O ponto de maior relevância da decisão está em não deixar que a redação do art. 36, que fala em "renegociação,” isole a Lei 13.606/2018 do precedente. O relator tratou "renegociação", "alongamento" e "prorrogação" como descrições do mesmo direito do devedor, afastando a tese de que a variação terminológica entre as leis de 1995 e 2018 criaria uma diferença jurídica real. A ausência de lastro do Tesouro Nacional na Lei 13.606/2018, ao contrário do que ocorria sob a Lei 9.138/1995, também não descaracteriza esse direito, segundo o voto.

"A Súmula n. 298/STJ não foi superada expressamente pela vigência da Lei n. 13.606/2018, sendo que o enunciado não restringe a aplicação do entendimento consolidado pela Corte Cidadã apenas aos contratos regidos pela Lei n. 9.138/95."

Vedação à reversão do quadro fático — Súmula 7/STJ

O Ministro Moura Ribeiro também afastou a alegação de negativa de prestação jurisdicional, por entender que o TJBA enfrentou adequadamente os argumentos do banco, ainda que de forma desfavorável a ele, o que não configura omissão nos termos dos arts. 1.022, II, e 489 do CPC.

Quanto ao mérito fático, a decisão destacou que o TJBA já havia concluído, com base na documentação apresentada, pelo preenchimento dos requisitos legais para o alongamento. Reexaminar essa conclusão exigiria reapreciação de provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

A decisão consolida entendimento aplicável a produtores rurais que buscam alongamento de dívidas contratadas sob a Lei 13.606/2018 (contratos firmados até 31/12/2016), desde que comprovados os requisitos do art. 36 e da Resolução CMN 4.660/2018: decreto de emergência ou calamidade pública reconhecido pelo Governo Federal e notificação prévia à instituição financeira.

Em razão do desprovimento do agravo, o relator majorou em 5% a verba honorária sucumbencial fixada na origem, nos limites do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, e advertiu que eventual novo recurso considerado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente poderá sujeitar a parte à multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

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