STJ mantém condenação solidária de fabricante de fertilizantes por perdas na safra

Fabricante e vendedora responderão pelos ganhos que o agricultor deixou de obter; deficiência na liberação de fósforo foi decisiva para a condenação.

STJ mantém condenação solidária de fabricante de fertilizantes por perdas na safra

A fabricante Phosfaz Fertilizantes e a vendedora Manancial Agronegócios terão de indenizar um produtor de soja de Silvanópolis/TO pelos ganhos que ele deixou de obter com uma safra prejudicada pelo fertilizante. A condenação foi mantida pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a contribuição das duas empresas para o prejuízo.

O julgamento unânime ocorreu em 1.º de setembro de 2026, no Recurso Especial 2.244.010/TO, sob relatoria da ministra Nancy Andrighi. O acórdão foi publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 8 de setembro.

O contraste entre duas áreas da mesma lavoura ajudou a esclarecer o caso. Na safra 2016/2017, a parcela tratada com o Phosfaz 23 apresentou desenvolvimento insatisfatório. Na área restante, onde foi aplicado outro formulado, a soja desenvolveu-se satisfatoriamente.

O produto havia sido oferecido ao agricultor, arrendatário da terra, por um representante comercial da Manancial, em setembro de 2016. Segundo o Tribunal de Justiça do Tocantins, o agricultor decidiu adquirir o insumo com base naquilo que os representantes das empresas informaram. A sentença apontou que faltaram esclarecimentos adequados sobre aspectos técnicos reais do formulado.

Falhas no produto e na informação

A ineficácia na liberação do fósforo foi determinante para a perda de produtividade. O TJTO considerou que as informações erradas e a disfuncionalidade do fertilizante contribuíram para o mesmo dano, fundamento da responsabilidade solidária das empresas. A Phosfaz contestava essa conclusão. Argumentava que a suposta atuação conjunta no mercado não bastava para justificar a solidariedade, que depende de previsão legal ou de acordo, conforme o artigo 265 do Código Civil (CC).

O STJ encontrou esse fundamento no artigo 942 do mesmo diploma, que prevê a responsabilidade solidária dos autores de um dano. Para a turma, o vínculo entre as empresas estava na contribuição efetiva de cada uma para o prejuízo do produtor. A ministra Nancy Andrighi observou que a divisão obrigaria o prejudicado a cobrar de todos os responsáveis e a suportar o risco de algum deles não ter recursos para indenizá-lo.

Andrighi ressaltou que a responsabilidade do fabricante abrange tanto as qualidades prometidas do produto quanto as informações oferecidas ao comprador. Isso inclui o conteúdo de rótulos, embalagens, manuais de instrução, páginas na internet e canais de atendimento.

O Judiciário tocantinense havia afastado o Código de Defesa do Consumidor porque o fertilizante integrava o ciclo produtivo da lavoura. Esse ponto não foi contestado no recurso especial.

Produtor não teve culpa pelas perdas

A fabricante também tentou atribuir parte do prejuízo ao agricultor. Apontou deficiências nutricionais do solo, excesso de calcário, problemas de manejo e condições climáticas adversas. Questionou ainda a falta de assistência agronômica. Esses fatores foram considerados pelo TJTO. A conclusão, porém, foi que a perícia identificara a ineficácia do fertilizante como causa principal dos prejuízos e que as condutas do produtor não contribuíram para o insucesso do plantio.

Para o STJ, o artigo 945 do CC exige a demonstração de que uma conduta culposa do prejudicado tenha efetivamente contribuído para o dano. Apontar genericamente uma irregularidade, sem estabelecer nexo causal, não basta para minorar a culpa da empresa. A turma comparou o caso a um acidente de trânsito em que a falta de habilitação do condutor, uma vez não relacionada à causa do ocorrido, constitui mera infração administrativa.

O STJ ainda ressaltou que o ato de rever as conclusões sobre o comportamento do produtor, as informações prestadas e a eficácia do fertilizante exigiria nova análise dos fatos e das provas. Esse reexame é vedado pela Súmula 7 do próprio tribunal.

Valor da indenização ainda será calculado

A 1.ª Vara Cível de Porto Nacional havia condenado as empresas ao pagamento de R$ 409.569,10 por danos emergentes, além dos lucros cessantes. Por maioria, o TJTO excluiu a indenização relativa aos insumos, já computados no cálculo dos lucros cessantes, para evitar duplicidade de pagamento. Como o recurso especial não impugnou esse ponto, a questão precluiu.

O julgado produz efeitos entre as partes e não integra regime de precedentes qualificados, embora possa ser usado como orientação persuasiva em casos análogos. A indenização mantida corresponde ao valor da produção que seria obtida, descontados os custos de plantio. A quantia será definida na liquidação da sentença. Os honorários devidos aos advogados do produtor foram elevados de 10% para 12% do valor da condenação, conforme o artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil.

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