STJ mantém condenação de R$ 626 mil por dano moral coletivo ambiental
A Primeira Turma do STJ negou provimento ao AgInt nos EDcl no REsp 2.117.939/MT, julgado em 19 de maio de 2026, sob relatoria do Ministro Paulo Sérgio Domingues, consolidando que o dano moral coletivo ambiental é aferível in re ipsa, com dispensa de comprovação de sofrimento coletivo
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, negou provimento ao Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial 2.117.939/MT, em sessão realizada em 19 de maio de 2026, sob relatoria do Ministro Paulo Sérgio Domingues. A decisão restabeleceu integralmente sentença que condenara produtor rural mato-grossense ao pagamento de R$ 626.500,00 a título de danos morais coletivos, em razão da destruição de floresta nativa em área de preservação especial sem autorização legal, constatada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).
O julgamento confirma e aprofunda orientação inaugurada pela mesma Turma em maio de 2025, no REsp 2.200.069/MT, de relatoria da Ministra Regina Helena Costa, estabelecendo que o dano moral coletivo ambiental prescinde de comprovação de dor, sofrimento ou intranquilidade social, mas exige, como requisito insubstituível, que a conduta tenha lesionado o meio ambiente de forma intolerável e injusta.
Histórico processual e o equívoco do TJMT
Na origem, o Ministério Público do Estado de Mato Grosso ajuizou ação civil pública em face do produtor rural, com base em auto de infração e termo de embargo lavrados pelo Ibama em 3 de agosto de 2011, em decorrência de desmatamento de floresta nativa em área de preservação especial, ocorrido antes de 22 de julho de 2008. A sentença de primeiro grau julgou os pedidos parcialmente procedentes, condenando o réu à recuperação da área degradada no prazo de noventa dias e ao pagamento de R$ 626.500,00 por danos morais coletivos.
O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso reformou parcialmente a sentença e afastou a condenação indenizatória. O fundamento adotado pela corte estadual foi o de que o dano moral coletivo somente se configuraria quando "grave o suficiente para produzir verdadeiro sofrimento, intranquilidade social e alterações relevantes na ordem coletiva,” exigência que o STJ classificou como requisito inexistente em sua própria jurisprudência.
O Ministério Público recorreu ao STJ, que deu provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença. Contra essa decisão, o produtor rural interpôs o agravo interno ora apreciado, alegando, entre outros pontos, supressão de instância quanto a questões como nulidade da sentença, ausência de interesse processual em razão da adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA), regulamentação da área pelo Código Florestal como área consolidada, mora da Secretaria Estadual de Meio Ambiente na conclusão do CAR, prescrição e ausência de responsabilidade.
Os fundamentos do Ministro Relator
O Ministro Paulo Sérgio Domingues examinou cada um dos pontos levantados pelo agravante e concluiu pela inexistência de supressão de instância, uma vez que o TJMT havia se manifestado expressamente sobre todos eles no acórdão de apelação. Quanto à prescrição, o Tribunal estadual registrara que o prazo prescricional fora interrompido pela autuação e embargo do Ibama em 2011, com a ação proposta em 19 de janeiro de 2016, sendo ainda inaplicável a prescrição em matéria de reparação de dano ambiental coletivo indisponível.
No mérito, o Ministro Relator reafirmou a tese central: em decorrência da natureza transindividual e intergeracional do meio ambiente, o dano moral coletivo ambiental é aferível in re ipsa, dispensando comprovação de elementos subjetivos. Ao exigir a demonstração de sofrimento coletivo, o TJMT aplicara critério incompatível com a jurisprudência da Primeira Turma, o que justificou o restabelecimento integral da sentença condenatória.
"O dano moral coletivo de natureza ambiental é aferível in re ipsa, ou seja, prescinde de comprovação de dor, sofrimento, intranquilidade ou qualquer outro elemento subjetivo. Todavia, ele não decorre da mera desobediência à legislação ambiental, sendo imprescindível a constatação de conduta que tenha lesionado o meio ambiente de forma intolerável e injusta." (Ministro Paulo Sérgio Domingues — AgInt nos EDcl no REsp 2.117.939/MT)
O acórdão reproduz precedente paradigmático da Ministra Regina Helena Costa no REsp 2.200.069/MT, que fixou os seguintes parâmetros para aferição do dano moral coletivo ambiental: (i) a lesão imaterial não decorre automaticamente da desobediência às normas ambientais; (ii) exige-se a intolerabilidade da conduta lesiva; (iii) a ocorrência do dano é presumida (iuris tantum), cabendo ao réu afastá-la com base em critérios extraídos da legislação ambiental; (iv) aplica-se a distribuição pro natura do ônus probatório, nos moldes da Súmula 618/STJ.
O critério da intolerabilidade e o ônus do produtor rural
O ponto juridicamente mais relevante da tese consolidada não está na presunção em si, já sedimentada, mas na estrutura de distribuição do ônus da prova que dela decorre. Ao estabelecer que a ocorrência do dano moral coletivo é presumida e que cabe ao réu afastá-la, o STJ inverte o ônus probatório em desfavor do produtor rural autuado por infração ambiental.
A Súmula 618/STJ, expressamente invocada no acórdão paradigma, dispõe que a inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental. Conjugada com a presunção in re ipsa e com o critério da intolerabilidade, que, por sua natureza, comporta avaliação casuística, a tese cria estrutura probatória desfavorável ao demandado: incumbe ao produtor demonstrar que sua conduta, embora ilícita, não atingiu o patamar de intolerabilidade e injustiça exigido pelo STJ.
No caso concreto, a condenação de R$ 626.500,00 foi mantida integralmente, a despeito de o produtor rural ter aderido ao CAR e estar em processo de regularização pelo PRA, o que o TJMT havia considerado suficiente para afastar a indenização. O STJ rejeitou esse raciocínio: a regularização administrativa não elide a obrigação de reparação dos danos morais coletivos já configurados pela conduta lesiva.