STJ decide que cerceamento de defesa não pode ser reconhecido de ofício

Segunda Seção consolida, nos EREsp 1.895.933/PA, que nulidade relativa por cerceamento de defesa exige arguição tempestiva da parte, sob pena de preclusão, sendo vedado ao tribunal reconhecê-la de ofício em julgamento de apelação

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STJ decide que cerceamento de defesa não pode ser reconhecido de ofício

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar os Embargos de Divergência no REsp 1.895.933/PA em 7 de maio de 2026, consolidou o entendimento de que o tribunal de segunda instância não pode reconhecer, de ofício, a ocorrência de cerceamento de defesa no julgamento de apelação, especialmente quando a controvérsia envolve direitos disponíveis. O acórdão foi publicado no DJEN/CNJ em 13 de maio de 2026, sob relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, com votação unânime.

A decisão cassou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que, de ofício, reconhecera cerceamento de defesa e determinara a reabertura da instrução probatória em ação de indenização por danos morais e materiais. A empresa autora, uma pessoa jurídica do setor de postos de combustível, alegava compensação de cheques com assinaturas falsas, mas ela própria havia requerido o julgamento antecipado da lide e não invocou cerceamento de defesa em sua apelação.

Origem da divergência e tese consolidada

"Não é possível o reconhecimento, de ofício, de cerceamento de defesa pelo Tribunal, no julgamento de apelação, especialmente em causas relativas a direitos disponíveis, pois trata-se de nulidade relativa que depende de arguição, no recurso, pela parte prejudicada." (Ementa — EREsp 1.895.933/PA, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 07/05/2026)

A questão chegou à Segunda Seção por divergência entre a Terceira e a Quarta Turmas do STJ. A Terceira Turma, em acórdão de relatoria do Ministro Humberto Martins, havia entendido que o TJRJ agiu dentro de suas competências legais ao anular a sentença de ofício para determinar perícia grafotécnica, sob o fundamento de que a prova é destinada ao convencimento do magistrado e que a busca da verdade real autorizaria a medida. Esse entendimento foi o paragonado nos embargos.

O acórdão proveniente da Quarta Turma (AgInt no AREsp 1.900.579/MA, Rel. Min. Isabel Gallotti, j. 02/05/2022), firmara posição oposta: o cerceamento de defesa não pode ser afirmado de ofício pelo Tribunal, pois a nulidade decorrente do indeferimento de provas tem caráter relativo e exige impugnação específica nas razões da apelação. O silêncio do recorrente opera preclusão, tornando superada e aceita a fase instrutória.

Fundamentos da decisão: nulidade relativa, preclusão e decisão surpresa

A Ministra Gallotti, em seu voto, delimitou com precisão a natureza jurídica da nulidade em questão. O cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento ou da não produção de prova, configura nulidade relativa, que afeta apenas interesses privados da parte, e não nulidade absoluta de ordem pública. Sendo assim, submete-se à preclusão: a parte prejudicada deve arguir a nulidade na primeira oportunidade possível, sob pena de saná-la tacitamente, nos termos do artigo 278 do Código de Processo Civil.

A Relatora consignou que, no caso concreto, a própria autora da ação requereu o julgamento antecipado da lide, descurando-se de postular prova pericial grafotécnica para demonstrar a alegada falsificação das assinaturas nos cheques, fundamento nuclear de sua pretensão. Em sede de apelação, tampouco alegou cerceamento de defesa; limitou-se a sustentar que o óbito do emitente, ocorrido antes da emissão dos títulos, seria prova suficiente da falsidade. Não cabe ao juízo suprir de ofício a inércia da parte no cumprimento de seu ônus probatório.

"As nulidades relativas são sanáveis e dependem de provocação da parte interessada, diferentemente das nulidades absolutas, que são de ordem pública e podem ser decretadas de ofício pelo juiz. E, mesmo assim, até no caso das nulidades absolutas, tem sido exigida a comprovação de prejuízo antes de eventual decretação da respectiva nulidade." (Min. Maria Isabel Gallotti — Voto, EREsp 1.895.933/PA)

A Relatora acrescentou um segundo fundamento autônomo: ainda que inexistisse a barreira da preclusão, o reconhecimento de ofício do cerceamento de defesa para determinar novas diligências sem provocação da parte configuraria decisão surpresa, vedada pelo artigo 10 do CPC/2015, que impõe ao órgão jurisdicional o dever de intimar as partes antes de decidir com base em fundamento sobre o qual não tiveram oportunidade de se manifestar. A regra do contraditório substancial é violada quando o tribunal, de ofício, subverte a fase processual consensualmente encerrada pelas partes.

O Ministro Humberto Martins, autor do acórdão embargado, acompanhou a Relatora em voto-vista. Reconheceu que a solução do acórdão paradigma reflete com maior precisão a sistemática do CPC/2015 e que "a permissão para que o Tribunal reconheça de ofício um cerceamento que a própria parte aceitou criaria um ambiente de insegurança jurídica, permitindo ao magistrado 'salvar' uma parte negligente ou estratégica que preferiu não recorrer da fase instrutória". Os Ministros Antonio Carlos Ferreira, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Raul Araújo acompanharam a Relatora.

Distinção em relação ao Tema Repetitivo 572/STJ

A Segunda Seção distinguiu expressamente o julgado do Tema Repetitivo 572/STJ (REsp 1.124.552/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 03/12/2014), que admite o cerceamento em situações em que matérias de fato ou eminentemente técnicas foram tratadas como exclusivamente de direito. No caso dos embargos, a distinção reside no comportamento processual da parte: não se trata de questão que o juízo ignorou indevidamente, mas de ônus probatório que a própria autora abdicou ao pedir o julgamento antecipado e ao silenciar no recurso de apelação.

O acórdão tem relevância direta para litígios que envolvam empresas do agronegócio, especialmente em ações de indenização contra instituições financeiras por falhas na compensação de títulos de crédito rural, contratos de custeio e instrumentos de financiamento. Nesses casos, a ausência de requerimento oportuno de perícia contábil, grafotécnica ou de engenharia agronômica configura preclusão que não pode ser revertida por iniciativa do tribunal de apelação.

A decisão consolida ainda a vedação à decisão surpresa no plano recursal: o tribunal que pretender, de ofício, reabrir a instrução deve previamente intimar as partes para manifestação, sob pena de nulidade da deliberação. O acórdão cassado pelo STJ foi substituído por determinação para que o TJRJ se limite a analisar a matéria efetivamente impugnada em sede de apelação, nos estritos termos do princípio tantum devolutum quantum appellatum.

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