STJ afeta conversão de multa ambiental a rito de repetitivos
A Primeira Seção do STJ, sob relatoria do ministro Paulo Sérgio Domingues, afetou o REsp 2.225.938/DF e mais dois recursos ao rito dos repetitivos para definir se a conversão de multa ambiental em medidas alternativas é ato discricionário do órgão ambiental, imune a controle judicial de mérito.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou o Recurso Especial 2.225.938/DF, em conjunto com os REsp 2.225.936/AC e 2.226.575/RR, ao rito dos recursos repetitivos, nos termos dos artigos 1.036 a 1.041 do Código de Processo Civil. A decisão, de relatoria do ministro Paulo Sérgio Domingues, foi tomada por unanimidade em sessão virtual encerrada em 2 de junho de 2026, com publicação no DJEN/CNJ em 9 de junho.
O tema, cadastrado como Tema 1.447, delimita a seguinte controvérsia: definir se a substituição da multa aplicada por infração administrativa ambiental por medidas alternativas, como prestação de serviços de preservação e recuperação ambiental, está no âmbito exclusivo da discricionariedade do órgão ambiental, cabendo ao Judiciário apenas o controle de legalidade do ato administrativo, sem possibilidade de exame de mérito.
Origem: conversão de multa em prestação de serviços
No processo-paradigma, um produtor rural ajuizou ação ordinária pedindo a anulação de multa aplicada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) por infração ambiental. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou parcialmente a sentença de origem e determinou que o Ibama convertesse a sanção pecuniária em prestação de serviços ambientais, com fundamento no artigo 75, §1º, da Lei 9.605/1998, considerando a hipossuficiência financeira do autuado, que buscou a Defensoria Pública da União para litigar.
O Ibama recorreu ao STJ alegando violação ao artigo 72, §4º, da Lei 9.605/1998, sustentando que a conversão da multa em medidas alternativas constitui faculdade administrativa, e não direito subjetivo do autuado, inserida no juízo discricionário da autoridade ambiental. Argumentou ainda que o TRF1 desconsiderou as balizas procedimentais dos artigos 141 a 144 e 148 do Decreto 6.514/2008, como tempestividade do requerimento na esfera administrativa e apresentação de projeto técnico, e que a decisão judicial configurou usurpação de competência do poder de polícia ambiental.
Fundamentos da afetação
O relator destacou que a Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas (Cogepac) identificou, à época da conversão do agravo em recurso especial, ao menos seis acórdãos e diversas decisões monocráticas das Turmas de Direito Público do STJ sobre a matéria, além de divergência jurisprudencial entre Tribunais Regionais Federais, pressupostos que autorizam a afetação ao rito repetitivo nos termos do artigo 256, §1º, III, do RISTJ.
O ministro Paulo Sérgio Domingues também ajustou a redação da tese originalmente sugerida pela Cogepac, incluindo o termo "exclusivo" para melhor refletir a controvérsia posta nos autos:
"Definir se a substituição da pena de multa aplicada pelo cometimento de infração administrativa ambiental, por medidas alternativas, se encontra no exclusivo âmbito da discricionariedade do órgão ambiental, cabendo ao Poder Judiciário exercer tão somente o controle de legalidade desse ato administrativo."
Suspensão nacional e próximos passos
Com a afetação, a Primeira Seção determinou a suspensão do processamento de todos os processos individuais ou coletivos sobre a mesma matéria em que houve interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial na segunda instância, dos que tramitam no próprio STJ e daqueles em que foi interposto recurso à Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência (TNU), nos juizados especiais federais, conforme o artigo 256-L do RISTJ.
Determinou-se ainda a intimação das partes para apresentação de memoriais no prazo de 15 dias, seguida de vista ao Ministério Público Federal por igual prazo, nos termos do artigo 1.038, III, §1º, do CPC e do artigo 256-M, caput, do RISTJ