STF suspende demolição em APP e reabre debate sobre ocupação consolidada anterior a 2008

Em medida cautelar na Reclamação 96.063, o ministro Flávio Dino discute o alcance dos arts. 61-A e 61-B da Lei 12.651/2012 sobre ocupações consolidadas até 2008.

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STF suspende demolição em APP e reabre debate sobre ocupação consolidada anterior a 2008

O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu em parte medida cautelar para suspender ordem de demolição de imóvel construído em Área de Preservação Permanente (APP) no Município de Ubatuba/SP. A decisão foi tomada em juízo de retratação, nos termos do art. 317, § 2.º, do Regimento Interno do STF, ao apreciar agravo regimental contra decisão anterior que havia negado seguimento à reclamação.

O caso teve origem em ação civil pública ambiental. Em primeira instância, o Juízo determinou a demolição da edificação. O Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento à apelação do reclamante, admitindo a manutenção da construção mediante compensação ambiental ou, subsidiariamente, licenciamento junto ao órgão competente. O STJ, ao julgar recurso especial do Ministério Público de São Paulo, restabeleceu a sentença de demolição, com fundamento na Súmula 613 daquela Corte, segundo a qual não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em matéria ambiental.

Fundamentos da decisão

Ao reexaminar o caso, o relator entendeu presentes os requisitos para a concessão da cautelar. Segundo o ministro, é plausível a alegação de que o acórdão do STJ deixou de examinar a incidência dos arts. 61-A e 61-B da Lei 12.651/2012, dispositivos que instituem regime específico para ocupações consolidadas até 22 de julho de 2008 em APP, e cuja constitucionalidade foi expressamente reconhecida pelo STF no julgamento da ADC 42 e das ADIs 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937.

"Mostra-se plausível a alegação de que o acórdão reclamado deixou de examinar a incidência dos arts. 61-A e 61-B da Lei 12.651/2012, cuja constitucionalidade foi afirmada por esta Corte no julgamento da ADC 42 e das ADIs 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937, o que configura, em tese, desrespeito à autoridade dos referidos precedentes vinculantes."

O relator destacou que a edificação foi construída em 2005, antes do marco temporal de 22 de julho de 2008 fixado pelo Código Florestal para caracterização de ocupação consolidada. O ministro também registrou que o potencial valor cultural do imóvel foi considerado, entre outros fatores, no juízo de ponderação entre a proteção ambiental e a tutela do patrimônio cultural, ambos previstos nos arts. 216 e 225 da Constituição Federal. Quanto ao perigo na demora, o relator apontou que a execução da demolição produziria efeito irreversível, capaz de esvaziar por completo o objeto da reclamação antes do julgamento de mérito.

Impactos práticos

A controvérsia sobre o alcance dos arts. 61-A e 61-B da Lei 12.651/2012 tem repercussão direta para advogados que atuam em regularização fundiária rural, uma vez que os mesmos dispositivos regem o regime de ocupações consolidadas em APP também em imóveis rurais, em contraposição à aplicação da Súmula 613/STJ sobre a teoria do fato consumado. A tese discutida nesta reclamação pode influenciar a interpretação desses artigos em casos futuros envolvendo propriedades rurais com ocupações anteriores a 22 de julho de 2008.

Importante destacar que a decisão tem natureza monocrática e cautelar, estando sujeita a referendo da 1.ª Turma do STF, sem prejuízo de seu cumprimento imediato. O ministro determinou a requisição de informações ao STJ e ao TJSP, no prazo de 10 dias, nos termos do art. 989, I, do CPC, bem como a citação do Ministério Público de São Paulo para contestação, conforme art. 989, III, do CPC. Após, os autos seguirão à Procuradoria-Geral da República, nos termos do art. 991 do CPC e do art. 160 do RISTF.

 

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