Produtor rural do MS obtém suspensão de dívidas rurais após quebra de safra superior a 50%
Decisão da Vara Única de Coronel Sapucaia aplica Súmula 298/STJ e veda negativação de produtores rurais atingidos pela estiagem de janeiro de 2025 em Amambai/MS
A Vara Única da Comarca de Coronel Sapucaia, no Mato Grosso do Sul, deferiu parcialmente tutela de urgência em favor de produtores rurais que tiveram a safra de soja 2024/2025 comprometida por estiagem severa ocorrida em janeiro de 2025 no município de Amambai e região. A decisão, proferida pelo Juiz Rafael Vieira de Leucas em 12 de junho de 2026 nos autos do processo nº 0800216-30.2026.8.12.0058, suspendeu a exigibilidade de cinco Cédulas de Crédito Rural contratadas junto ao Banco CNH Industrial Capital S.A. e proibiu a inscrição dos autores em cadastros de proteção ao crédito.
Os produtores narraram que a seca reduziu a produção em mais de 50%, inviabilizando o cumprimento das obrigações financeiras nos prazos contratuais. Antes do ajuizamento, formularam pedido administrativo de prorrogação diretamente à instituição financeira, que restou frustrado, fato determinante para o reconhecimento judicial da probabilidade do direito.
Fundamento jurídico: Súmula 298/STJ e o MCR
O Juiz Rafael Vieira de Leucas ancorou a decisão no artigo 300 do Código de Processo Civil, que autoriza a concessão de tutela de urgência mediante demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano. No mérito liminar, aplicou a Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor nos termos da lei.
O magistrado destacou que os contratos de crédito rural estão submetidos a microssistema jurídico próprio, regido pelo Decreto-Lei nº 167/1967, orientado por finalidades de política agrícola. Nesse marco normativo, o Manual de Crédito Rural (MCR) prevê expressamente o direito à prorrogação quando a capacidade de pagamento do produtor é comprometida por fatores adversos, categoria em que se enquadra a frustração de safra por evento climático extremo.
A decisão registrou que a comprovação da tentativa prévia de negociação administrativa, somada à demonstração inequívoca da quebra de safra, preenche os requisitos exigidos pela jurisprudência do TJMS para concessão da medida, citando como precedente direto o Agravo de Instrumento nº 14016302820258120000, julgado pela 5ª Câmara Cível em 12/03/2025, sob relatoria do Desembargador Alexandre Raslan.
Perigo de dano e proteção patrimonial
O Juízo reconheceu que a exigibilidade imediata das dívidas, diante da comprovada incapacidade temporária de pagamento, acarretaria prejuízos graves e de difícil reparação: a expropriação de bens bloquearia o acesso a novos financiamentos para a safra seguinte, comprometendo a continuidade da atividade produtiva. A negativação nos cadastros de crédito foi igualmente tratada como dano irreparável autônomo, dado seu efeito direto sobre a capacidade operacional dos produtores.
A aplicação do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor motivou, ainda, a inversão do ônus da prova, reconhecendo a hipossuficiência técnica e informacional dos produtores em relação à instituição financeira. Com isso, caberá ao banco demonstrar a regularidade de sua conduta e o cumprimento das obrigações contratuais e legais relativas às cédulas questionadas.
Dispositivo e limites da liminar
O deferimento parcial da tutela de urgência abrangeu a suspensão da exigibilidade das Cédulas de Crédito Rural com proibição de quaisquer atos de cobrança judicial ou extrajudicial e de excussão de garantias até deliberação definitiva do juízo. O prazo para baixa de eventual inscrição restritiva já existente foi fixado em cinco dias, sob pena de multa diária (astreinte) de R$ 500,00, limitada a 30 dias.
O pleito de definição imediata dos termos do alongamento, 10 anos com 3 de carência, conforme requerido na inicial, foi indeferido neste momento, por se confundir com o mérito da demanda. O Juiz entendeu que a fixação dos prazos e condições de prorrogação exige a instauração do contraditório, com apresentação de planilhas, cálculos e eventuais propostas de negociação pela instituição financeira, sob pena de supressão do direito de defesa do réu.
DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência requerida, para: (i) DETERMINAR que a parte requerida suspenda a exigibilidade das Cédulas de Crédito Rural de nº 846/0, nº 2023160078-, nº 9024160003, nº 2023160024 e nº 202316003, abstendo-se de iniciar ou prosseguir com quaisquer atos de cobrança judicial ou extrajudicial, bem como de excutir garantias, até ulterior deliberação deste juízo; (ii) DETERMINAR que a parte requerida se abstenha de inscrever o nome dos autores em cadastros de proteção ao crédito por débitos relacionados aos contratos em discussão ou, caso já tenha feito, que promova a baixa da inscrição no prazo de 5 (cinco) dias. — Juiz Rafael Vieira de Leucas, 12/06/2026
O processo aguarda a realização de audiência de conciliação, com citação e intimação do Banco CNH Industrial Capital S.A., e o prazo de 15 dias para apresentação de contestação, nos termos dos artigos 334 e 335 do CPC.
A atuação foi realizada pela advogada Dra. Ana Paula Costella de Souza, do escritório Costella Advocacia, que destacou:
A decisão representa muito mais do que uma vitória processual. Ela demonstra que o produtor rural possui direitos que podem e devem ser exercidos quando fatores climáticos adversos comprometem sua capacidade de pagamento. A prorrogação de dívidas rurais é um importante instrumento para garantir a continuidade da atividade produtiva, preservar o patrimônio construído ao longo de gerações e permitir que o produtor supere momentos de crise sem comprometer o futuro da sua propriedade.