PGE-MT cancela CDA ambiental de R$ 9 milhões por prescrição
PGE-MT reconhece nulidade de citação por edital e determina o cancelamento de Certidão de Dívida Ativa vinculada a auto de infração de 2018.
O Auto de Infração 1331D/2018, lavrado em 30 de agosto de 2018 pela SEMA/MT (processo 449543/2018), enquadrou uma produtora rural de Feliz Natal (MT) no item 6.0.0, por desmatar área de reserva legal.
Segundo a descrição do auto, a autuação decorreu da exploração de 715,4216 hectares de vegetação nativa em área de reserva legal, sem autorização do órgão ambiental competente, com base no artigo 51 do Decreto Federal 6.514/2008. O crédito foi inscrito em dívida ativa em 19 de setembro de 2022, sob a CDA 2022775497, cujo valor, com correção monetária, juros e FUNJUS, alcançou R$ 9.067.913,01 em 2 de setembro de 2026.
A nulidade da citação por edital
A produtora rural requereu, pelo Protocolo PGE-PRO-2026/13415, o cancelamento da CDA, sustentando a ausência de comunicação regular do processo administrativo. Conforme a Manifestação 228/SUBPGMA/PGE/2026, do Subprocurador-Geral de Defesa do Meio Ambiente Davi Maia Castelo Branco Ferreira, a única tentativa de cientificação postal foi devolvida com a anotação “não procurado”, e a Administração promoveu diretamente a citação por edital, sem diligências adicionais para localização da autuada.
A decisão aponta que essa prática contrariou a ordem sucessiva de comunicação prevista no artigo 121, § 1.º, da Lei Complementar Estadual 38/1995, e no artigo 4.º do Decreto Estadual 1.986/2013.
A prescrição da pretensão punitiva
Reconhecida a nulidade da citação, os atos administrativos posteriores ficam atingidos por derivação. Os últimos atos válidos do procedimento datam de 28 de agosto de 2018, sem marco interruptivo eficaz desde então.
Nos termos dos artigos 19 e 20 do Decreto Estadual 1.986/2013, reproduzidos pelos artigos 20 e 21 do Decreto Estadual 1.436/2022, a pretensão da Administração de apurar e sancionar infrações ambientais prescreve em cinco anos. Transcorrido período superior a cinco anos desde 28 de agosto de 2018, sem cientificação válida, a PGE-MT reconheceu a prescrição da pretensão punitiva.
Cancelamento da CDA e providências decorrentes
Pela Decisão Administrativa 2026566631, de 6 de agosto de 2026, o Subprocurador-Geral Fiscal Jenz Prochnow Júnior acolheu a Manifestação 228/SUBPGMA/PGE/2026 e determinou o cancelamento da CDA 2022775497, com exclusão do nome da produtora rural do rol de devedores do Estado.
A prescrição alcançou também os efeitos acessórios do ato sancionatório, afastando o fundamento para a manutenção do Termo de Embargo/Interdição nº 0661D. A decisão determinou ainda a comunicação à SEMA/MT para o levantamento do embargo e a atualização dos registros administrativos.

O caso evidencia a importância da revisão técnico-jurídica aprofundada dos processos administrativos ambientais, inclusive quando a autuação já ultrapassou a esfera do órgão ambiental e se encontra inscrita em dívida ativa. A existência de uma CDA , mesmo de elevado valor e já submetida à cobrança, não afasta a necessidade de verificar a legalidade dos atos que deram origem ao crédito. Vícios relacionados à citação, ao exercício do contraditório e da ampla defesa e à própria prescrição podem comprometer a validade de todo o processo sancionador.
A atuação foi do escritório Martha Caovilla Advocacia e Consultoria Jurídica.