Ministro Alexandre de Moraes nega seguimento à ADPF 1318 sobre crédito rural; cabe recurso

Ministro Alexandre de Moraes extinguiu a ADPF 1318/DF por inconstitucionalidade reflexa e não esgotamento das vias ordinárias; Abdagro pode interpor Agravo Regimental e mantém instrumentos contenciosos ativos para proteger o direito subjetivo dos produtores ao alongamento

Ministro Alexandre de Moraes nega seguimento à ADPF 1318 sobre crédito rural; cabe recurso

O Ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 1318/DF em decisão monocrática proferida em 29 de maio de 2026. A ação havia sido proposta pela Associação Brasileira de Defesa do Agronegócio (ABDAGRO) com o objetivo de suprir o que a entidade apontava como omissão normativa do Conselho Monetário Nacional (CMN) e falha fiscalizatória do Banco Central do Brasil (BACEN) na regulamentação dos procedimentos de alongamento de dívidas de crédito rural.

A extinção sem resolução do mérito encerra, ao menos nessa via, a tentativa de obter do STF a imposição de um procedimento administrativo padronizado, com prazos certos, decisões motivadas e critérios probatórios objetivos para análise dos pedidos de prorrogação apresentados por produtores rurais a instituições financeiras em todo o país.

O pedido e o fundamento constitucional invocado

A ABDAGRO sustentava que a ausência de disciplina uniforme para o processamento dos pedidos de alongamento transfere às instituições financeiras um poder discricionário inadequado, gerando negativas imotivadas, respostas informais e tratamento assimétrico entre produtores rurais. A entidade invocava os preceitos fundamentais do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF), da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima e do direito de petição com dever de motivação (art. 5º, XXXIV, "a", CF).

Em sede cautelar, pedia a aplicação supletiva da Lei nº 9.784/1999 (Lei do Processo Administrativo Federal) como parâmetro mínimo para os procedimentos bancários de análise do alongamento, incluindo prazo certo para decisão, dever de saneamento, ciência inequívoca ao devedor e obrigatoriedade de decisões escritas. No mérito, postulava a declaração de inconstitucionalidade por omissão do CMN e a fixação de prazo de 60 dias para edição de norma regulamentadora.

Os dois vícios que levaram à extinção da ADPF

O Ministro Relator identificou dois obstáculos processuais intransponíveis, cada um suficiente, por si só, para impedir o conhecimento da ação.

O primeiro é a ausência de questão genuinamente constitucional. O Relator reconheceu que a matriz normativa do direito ao alongamento está expressamente disciplinada em sede infraconstitucional, notadamente na Lei nº 4.829/1965 (Lei do Sistema Nacional de Crédito Rural) e no Manual de Crédito Rural (MCR), editado pelo CMN. Verificar se o CMN extrapolou ou omitiu deveres regulatórios exigiria, necessariamente, confrontar a conduta do órgão com os arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829/65, e não diretamente com a Constituição. Trata-se, portanto, de mera inconstitucionalidade indireta ou reflexa, insuscetível de servir como parâmetro de controle concentrado. A jurisprudência do STF é consolidada nesse sentido, desde a ADI 1.540 até a ADI 3.789-AgR.

O segundo vício é o descumprimento do princípio da subsidiariedade previsto no art. 4º, § 1º, da Lei nº 9.882/1999. A ADPF somente é cabível quando inexiste outro meio eficaz para sanar a lesão ao preceito fundamental. O Relator apontou que os problemas descritos pela ABDAGRO, condutas abusivas de bancos na condução dos pedidos de prorrogação, encontram mecanismos adequados de impugnação tanto na via administrativa (perante o próprio BACEN, supervisor do Sistema Financeiro Nacional) quanto na via judicial ordinária, por meio de ações individuais ou coletivas. O Ministro destacou que a própria Abdagro já demonstrou aptidão para essas vias, ao ajuizar ação civil pública de âmbito nacional contra o Banco do Brasil em 2024 e ao manejar mandado de segurança coletivo contra lei estadual do Pará no mesmo ano.

"A existência desses mecanismos de controle difuso e de tutela coletiva afasta o cabimento da via excepcional da ADPF, cuja vocação não resguarda interesses que possuem sede própria de debate judicial." (Min. Alexandre de Moraes, ADPF 1318/DF, 29/05/2026)

A decisão monocrática não encerra o contencioso. Contra o ato do Relator cabe Agravo Regimental ao Plenário do STF, nos termos do art. 317 do Regimento Interno do STF, o que mantém aberta a possibilidade de revisão da tese de não conhecimento por maioria do Tribunal. A ABDAGRO poderá reiterar os fundamentos constitucionais e demonstrar que a omissão normativa imputada ao CMN não se resolve por vias infraconstitucionais, dado o caráter sistêmico e nacional do problema.


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