Justiça suspende execuções e protege ativos de frigorífico por 60 dias
Juíza Mariana Gluszcynski Fowler Gusso defere tutela cautelar com base no art. 20-B da Lei 11.101/2005 e reconhece essencialidade de suínos e insumos de frigorífico paranaense.
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A 1.ª Vara Estadual de Falências e Recuperação Judicial da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba deferiu tutela de urgência cautelar em caráter antecedente que suspende, pelo prazo de 60 dias, as execuções movidas por credores da BMG Foods Importação e Exportação Ltda., empresa atuante no setor frigorífico.
A decisão foi proferida em 15 de junho de 2026 pela juíza Mariana Gluszcynski Fowler Gusso, no processo 0010655-05.2026.8.16.0194, com fundamento no art. 20-B, § 1.º, da Lei 11.101/2005, dispositivo que permite a suspensão de execuções contra empresas em dificuldade financeira que já tenham instaurado procedimento de mediação ou conciliação com seus credores, em caráter antecedente ao ajuizamento de pedido de recuperação judicial propriamente dito.
Fundamento jurídico: o art. 20-B da Lei 11.101/2005
O art. 20-B, inciso IV, da Lei 11.101/2005 prevê a possibilidade de negociação de dívidas entre empresa em dificuldade e seus credores em caráter antecedente ao pedido de recuperação judicial. O § 1.º do dispositivo faculta às empresas que preenchem os requisitos legais para requerer recuperação judicial a obtenção de tutela de urgência cautelar, suspendendo execuções pelo prazo de até 60 dias, desde que já exista procedimento de mediação ou conciliação instaurado perante o Cejusc do tribunal competente ou câmara especializada.
"§ 1.º Na hipótese prevista no inciso IV do caput deste artigo, será facultado às empresas em dificuldade que preencham os requisitos legais para requerer recuperação judicial obter tutela de urgência cautelar, nos termos do art. 305 e seguintes da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a fim de que sejam suspensas as execuções contra elas propostas pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, para tentativa de composição com seus credores, em procedimento de mediação ou conciliação já instaurado perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) do tribunal competente ou da câmara especializada."
Verificação dos requisitos: mediação antecedente e elegibilidade para recuperação judicial
O juízo constatou que a autora já havia instaurado procedimento de mediação antecedente perante a câmara especializada Soerguer, com indicação de 94 credores, conforme termo juntado aos autos. A decisão também analisou o preenchimento dos requisitos do art. 48 da Lei 11.101/2005, que exige exercício regular de atividades há mais de dois anos e ausência de falência não extinta ou de concessão de recuperação judicial nos cinco anos anteriores.
Verificados os pressupostos dos arts. 20-B, § 1.º, e 48, a Vara deferiu a suspensão das execuções propostas contra a autora pelo prazo de 60 dias, restrita aos credores integrantes da tentativa de mediação.
Essencialidade de ativos e comunicação a outros juízos
Com base no poder geral de cautela e nos requisitos do art. 300 do CPC, a Vara declarou a essencialidade de ativos ligados diretamente à atividade produtiva da requerente, entre eles plantel de suínos, matrizes, semoventes, estoques, insumos e ração, determinando a suspensão de eventuais constrições já incidentes sobre esses bens. Segundo alegou a autora, bloqueios judiciais sobre valores necessários à compra de ração comprometiam a alimentação do plantel, fator que fundamentou o pedido. A decisão indeferiu, porém, o pedido de essencialidade genérica sobre máquinas, equipamentos, veículos, unidades produtivas, contas bancárias, dinheiro, recebíveis e aplicações financeiras, por entender que tais situações exigem análise individualizada.
A Vara determinou comunicação ao juízo do processo 4000862-98.2026.8.26.0483, no qual a credora Kamar Foods Frigorífico Ltda. move execução contra a autora, para que sejam levantadas as constrições sobre valores e bens da requerente. Quanto à ação de busca e apreensão ajuizada pelo Banco Volkswagen S/A, processo 0833423-94.2026.8.12.0001, o juízo determinou a suspensão dos atos constritivos sobre caminhões e furgões frigoríficos, por reconhecer a essencialidade desses veículos à continuidade da atividade. A decisão determinou ainda a tramitação do processo sob sigilo até ulterior análise do pedido principal.
Impactos práticos para o mercado de crédito e insumos do agronegócio
Para fornecedores, instituições financeiras e demais credores do setor de proteína animal, a decisão demonstra a aplicação prática do art. 20-B como instrumento de blindagem patrimonial anterior à recuperação judicial propriamente dita, capaz de suspender execuções e proteger ativos produtivos essenciais antes mesmo do ajuizamento formal do pedido de soerguimento.
A suspensão determinada alcança apenas os credores incluídos no procedimento de mediação antecedente, não afetando automaticamente créditos extraconcursais ou execuções fiscais, que permanecem sujeitos a análise individualizada quanto à essencialidade dos bens envolvidos.
A decisão autoriza ainda o uso do provimento judicial perante instituições financeiras, credores, agentes de garantia e autoridades estrangeiras, inclusive para eventual pedido de reconhecimento do procedimento no exterior nos termos do Chapter 15 do U.S. Bankruptcy Code, tendo em vista contratos internacionais sujeitos a cláusulas de cross-default indicadas pela autora.