Justiça suspende embargo ambiental a produtor rural em Mato Grosso
Decisão da 2.ª Vara de Peixoto de Azevedo (MT) suspende embargo ambiental com base no art. 16 do Decreto 6.514/2008, em favor de produtor de subsistência beneficiário da reforma agrária.
A 2.ª Vara de Peixoto de Azevedo, no Mato Grosso, deferiu tutela de urgência para suspender os efeitos de Termo de Embargo ambiental imposto pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente (SEMA/MT) contra um produtor rural beneficiário da reforma agrária.
A decisão, do Juiz Substituto João Zibordi Lara, foi assinada eletronicamente em 28 de julho de 2025, nos autos do processo 1001819-29.2025.8.11.0023.
O produtor é titular de dois lotes do Projeto de Assentamento Cachimbo II, no Distrito de União do Norte, com área total de 100,86 hectares. A propriedade foi autuada pela SEMA/MT por suposta infração ambiental (Auto de Infração), resultando no Termo de Embargo e na inclusão do nome do produtor na lista de áreas embargadas do órgão.
Contexto Jurídico do Embargo Ambiental
O pedido teve como fundamento central o art. 16 do Decreto Federal 6.514/2008, que excepciona da aplicação do embargo administrativo as atividades de subsistência desenvolvidas em áreas irregularmente desmatadas ou queimadas. O produtor sustentou enquadramento nessa exceção, por exercer agricultura familiar de subsistência como beneficiário da reforma agrária, com lotes adquiridos via INCRA.
Para respaldar a tese, foram juntados aos autos os Termos de Compromisso Ambiental, firmados junto à SEMA/MT, além de Autorizações Provisórias de Funcionamento Rural com validade até 31 de dezembro de 2025. O art. 59, § 5.º, da Lei 12.651/2012 (Código Florestal) prevê a suspensão das sanções decorrentes de infrações ambientais a partir da assinatura do termo de compromisso, desde que cumpridas as obrigações nele estabelecidas.
Fundamentos da Decisão
Na análise da tutela de urgência, o juízo aplicou os requisitos do art. 300 do CPC (probabilidade do direito e perigo de dano) à luz da distinção entre tutela cautelar e tutela antecipada. A probabilidade do direito foi reconhecida a partir de cinco elementos: área do imóvel inferior a dois módulos fiscais do município (módulo fiscal de 90 ha em Peixoto de Azevedo); condição de beneficiário do INCRA; extratos de financiamento do PRONAF desde 2011; imagens do imóvel compatíveis com estrutura de pequena propriedade de subsistência; e movimentação bancária modesta.
O juízo também invocou precedente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (AI 10000988220238110000, Rel. Des. Luiz Carlos da Costa, 2.ª Câmara de Direito Público e Coletivo, julgado em 18 de julho de 2023), que reconheceu a possibilidade de suspensão de exigibilidade de crédito não tributário e de termo de embargo em caso de comprovação de atividade de subsistência familiar nos termos do mesmo dispositivo do Decreto 6.514/2008.
Quanto ao risco de irreversibilidade, vedado pelo art. 300, § 3.º, do CPC para tutelas antecipadas, o juízo consignou que:
uma vez que o embargo poderá ser restabelecido ao final, caso reconhecida sua legitimidade, sem prejuízo ao meio ambiente, dado que o produtor já está vinculado aos termos de compromisso ambiental e às condições das APFs.
Impactos Práticos
A decisão determinou a suspensão dos efeitos do Termo de Embargo e a retirada do nome do produtor da lista de áreas embargadas da SEMA/MT, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00. O juízo deferiu também a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
O Estado de Mato Grosso foi citado para apresentar contestação, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato (art. 344 do CPC). Não houve designação de audiência de conciliação, por entender o juízo que a Fazenda Pública não pode transacionar direitos controvertidos sem autorização legal expressa, nos termos do art. 334, § 4.º, inciso II, do CPC. Após eventual contestação, a parte autora terá 15 dias para manifestação, seguindo-se prazo comum de 5 dias para especificação de provas antes da conclusão dos autos para saneamento ou julgamento antecipado do mérito.

As áreas desembargadas com fundamento no art. 16 do Decreto nº 6.514/2008, após demonstração e comprovação de que se tratava de atividade destinada à agricultura de subsistência. O fundamento adotado foi de que o art. 16 veda a aplicação/manutenção do embargo quando a atividade se enquadra como subsistência, inclusive no caso concreto em que a abertura da área ocorreu após 2008.
A atuação foi do escritório pelo Leobet & Cesa Sociedade de Advogados.