Justiça reconhece impenhorabilidade de imóvel rural avaliado em R$ 2,2 milhões

Juiz Jordan Jardim, da 1.ª Vara Cível de Porto Nacional/TO, acolhe exceção de pré-executividade e cancela penhora sobre imóvel rural de 153,5348 hectares movida pelo Banco do Brasil.

Justiça reconhece impenhorabilidade de imóvel rural avaliado em R$ 2,2 milhões

A 1.ª Vara Cível de Porto Nacional/TO acolheu exceção de pré-executividade e declarou a impenhorabilidade de um imóvel rural de 153,5348 hectares, avaliado em R$ 2.220.400,00, em execução de título extrajudicial movida pelo Banco do Brasil S/A.

A decisão, proferida pelo Juiz Jordan Jardim, determinou o cancelamento imediato da penhora e a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Brejinho de Nazaré/TO.

O incidente foi suscitado pela família executada, que instruiu a exceção de pré-executividade com prova documental pré-constituída, incluindo certidão imobiliária, Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) emitido pelo INCRA e certidão de avaliação judicial.

Contexto Jurídico

A impenhorabilidade da pequena propriedade rural trabalhada pela entidade familiar está prevista no artigo 5.º, inciso XXVI, da Constituição Federal e no artigo 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil. O reconhecimento da garantia exige dois requisitos cumulativos: a área do imóvel não pode ultrapassar quatro módulos fiscais do município, conforme artigo 4.º, inciso II, da Lei 8.629/1993, e deve haver exploração efetiva do imóvel pela entidade familiar.

A distribuição do ônus probatório sobre a exploração familiar foi pacificada pela Corte Especial do STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1234 (REsp 2.080.023/MG, relatora ministra Nancy Andrighi), que fixou ser incumbência do executado comprovar que a pequena propriedade rural é explorada pela família.

Fundamentos da Decisão

No caso concreto, o Juízo considerou que a fração unitária do módulo fiscal em Brejinho de Nazaré/TO corresponde a 80 hectares, de modo que o imóvel de 153,5348 hectares equivale a 1,9 módulos fiscais, dentro do limite legal de quatro módulos.

A exploração familiar foi comprovada por certidão de Oficial de Justiça constatando casa sede residencial, poço artesiano, cercamento integral e criação de semoventes, além de declarações escolares atestando que os filhos da família residem no imóvel e dependem de transporte escolar rural, somadas a comprovantes de faturamento de energia elétrica rural.

O Banco do Brasil pleiteou subsidiariamente a relativização da impenhorabilidade em razão do valor de avaliação do imóvel. O Juízo rejeitou o argumento, afirmando que os parâmetros legais da proteção são exclusivamente a área medida em módulos fiscais e o trabalho da entidade familiar, que autorize a expropriação forçada de pequena propriedade rural produtiva.

Impactos Práticos

Com a decisão, fica desconstituída a penhora formalizada nos autos, e o Cartório de Registro de Imóveis de Brejinho de Nazaré/TO deverá cancelar as averbações correspondentes. O Banco do Brasil foi intimado a indicar, no prazo de 15 dias úteis, outros bens da parte executada passíveis de constrição para prosseguimento do feito expropriatório.

Dr. Uiatan Lopes da Silva
Foi um caso de extrema complexidade. Quando assumimos a defesa, o prazo para os embargos à execução já havia transcorrido e o imóvel já estava penhorado. Reverter esse cenário, preservando a propriedade que garante o sustento da família, representa mais que uma vitória jurídica: é devolver dignidade e segurança ao produtor rural.
Dr. Uiatan Lopes da SilvaUiatan Silva Advocacia e Consultoria Jurídica

A atuação foi do escritório Uiatan Silva Advocacia e Consultoria Jurídica.

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