Justiça reconhece impenhorabilidade de imóvel rural avaliado em R$ 2,2 milhões
Juiz Jordan Jardim, da 1.ª Vara Cível de Porto Nacional/TO, acolhe exceção de pré-executividade e cancela penhora sobre imóvel rural de 153,5348 hectares movida pelo Banco do Brasil.
A 1.ª Vara Cível de Porto Nacional/TO acolheu exceção de pré-executividade e declarou a impenhorabilidade de um imóvel rural de 153,5348 hectares, avaliado em R$ 2.220.400,00, em execução de título extrajudicial movida pelo Banco do Brasil S/A.
A decisão, proferida pelo Juiz Jordan Jardim, determinou o cancelamento imediato da penhora e a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Brejinho de Nazaré/TO.
O incidente foi suscitado pela família executada, que instruiu a exceção de pré-executividade com prova documental pré-constituída, incluindo certidão imobiliária, Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) emitido pelo INCRA e certidão de avaliação judicial.
Contexto Jurídico
A impenhorabilidade da pequena propriedade rural trabalhada pela entidade familiar está prevista no artigo 5.º, inciso XXVI, da Constituição Federal e no artigo 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil. O reconhecimento da garantia exige dois requisitos cumulativos: a área do imóvel não pode ultrapassar quatro módulos fiscais do município, conforme artigo 4.º, inciso II, da Lei 8.629/1993, e deve haver exploração efetiva do imóvel pela entidade familiar.
A distribuição do ônus probatório sobre a exploração familiar foi pacificada pela Corte Especial do STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1234 (REsp 2.080.023/MG, relatora ministra Nancy Andrighi), que fixou ser incumbência do executado comprovar que a pequena propriedade rural é explorada pela família.
Fundamentos da Decisão
No caso concreto, o Juízo considerou que a fração unitária do módulo fiscal em Brejinho de Nazaré/TO corresponde a 80 hectares, de modo que o imóvel de 153,5348 hectares equivale a 1,9 módulos fiscais, dentro do limite legal de quatro módulos.
A exploração familiar foi comprovada por certidão de Oficial de Justiça constatando casa sede residencial, poço artesiano, cercamento integral e criação de semoventes, além de declarações escolares atestando que os filhos da família residem no imóvel e dependem de transporte escolar rural, somadas a comprovantes de faturamento de energia elétrica rural.
O Banco do Brasil pleiteou subsidiariamente a relativização da impenhorabilidade em razão do valor de avaliação do imóvel. O Juízo rejeitou o argumento, afirmando que os parâmetros legais da proteção são exclusivamente a área medida em módulos fiscais e o trabalho da entidade familiar, que autorize a expropriação forçada de pequena propriedade rural produtiva.
Impactos Práticos
Com a decisão, fica desconstituída a penhora formalizada nos autos, e o Cartório de Registro de Imóveis de Brejinho de Nazaré/TO deverá cancelar as averbações correspondentes. O Banco do Brasil foi intimado a indicar, no prazo de 15 dias úteis, outros bens da parte executada passíveis de constrição para prosseguimento do feito expropriatório.

Foi um caso de extrema complexidade. Quando assumimos a defesa, o prazo para os embargos à execução já havia transcorrido e o imóvel já estava penhorado. Reverter esse cenário, preservando a propriedade que garante o sustento da família, representa mais que uma vitória jurídica: é devolver dignidade e segurança ao produtor rural.
A atuação foi do escritório Uiatan Silva Advocacia e Consultoria Jurídica.