Justiça impede segunda tentativa de usucapião de área rural
A 1.ª Vara Cível de Marília negou usucapião por ausência de prova de posse mansa e pacífica, mesma tese já rejeitada em ação anterior.
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A 1.ª Vara Cível da Comarca de Marília (SP) julgou improcedente, em sentença de 25 de maio de 2026, ação de usucapião extraordinária sobre imóvel rural de 16.566,78 m². A decisão, proferida pela juíza Paula Jacqueline Bredariol de Oliveira no processo nº 1019919-27.2022.8.26.0344, negou o pedido por ausência de prova da posse mansa e pacífica exigida pelo artigo 1.238 do Código Civil.
O pedido partiu de um grupo de herdeiros que alegava posse sobre a área desde 1993, com base em contrato particular de cessão de direitos possessórios firmado por seus antecessores. A mesma pretensão já havia sido rejeitada anteriormente em ação de adjudicação compulsória, julgada improcedente em razão do reconhecimento da prescrição.
Requisitos da usucapião extraordinária e o ônus da prova
O artigo 1.238 do Código Civil exige posse ininterrupta e sem oposição por 15 anos, reduzida para 10 anos quando o possuidor tiver estabelecido no imóvel sua moradia habitual ou realizado obras de caráter produtivo. A lei dispensa prova de justo título ou boa-fé, mas não dispensa a demonstração inequívoca da posse ad usucapionem, isto é, do exercício de poder fático sobre o bem com ânimo de dono.
A sentença destacou que o recibo de venda de 1989 e o contrato de cessão de 1993 apresentados pelos autores, ainda que reconhecidos como início de prova de justo título, não substituem a comprovação da posse mansa, pacífica e ininterrupta ao longo do prazo legal.
Prova testemunhal contraria a posse alegada pelos autores
A instrução incluiu depoimentos das partes e de testemunhas de ambos os lados. A prova oral indicou que o genitor dos réus manteve o cultivo e os cuidados sobre a área até seu falecimento, interrompendo apenas parcialmente as atividades após a construção de uma rodovia que dividiu a propriedade. Testemunhas vizinhas, residentes na região desde a década de 1990, afirmaram desconhecer a negociação alegada e nunca ter presenciado ocupação do imóvel por terceiros.
A única testemunha apresentada pelos autores relatou apenas a instalação de uma cerca no local, sem comprovação documental de gastos ou indicação de atos contínuos de posse. Os próprios autores reconheceram, em depoimento, que não residem em Marília e conhecem a área apenas de vista.
ITR e a segunda tentativa de regularização
A juíza considerou o pagamento contínuo do Imposto Territorial Rural (ITR) pelos réus como indício relevante de posse. A notificação extrajudicial dos autores só foi enviada em 2018, 25 anos após a alegada aquisição, demora que já havia inviabilizado a ação de adjudicação compulsória por prescrição.
A decisão citou três precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo em casos análogos, reafirmando que o justo título, por si só, não supre a ausência de prova da posse mansa e pacífica.
Os autores foram condenados ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2.º, do Código de Processo Civil. A sentença foi proferida com base no artigo 487, inciso I, do CPC, e cabe recurso de apelação ao Tribunal de Justiça de São Paulo no prazo legal.

Conseguimos, mais uma vez, a improcedência da ação na Justiça de Marilía/SP, mantendo a propriedade com a família dos nossos clientes. O caso é um bom exemplo de como a documentação de posse (pagamento de tributos, testemunhas, histórico de uso da terra) é decisiva para afastar tentativas de apropriação indevida de imóveis rurais. A grilagem de terra, que antes era quase que garantido para um oligarca, hoje, com boa documentação, tecnologia e defesa qualificada, não prospera mais.
A atuação foi do escritório CMO Advogados.