Justiça impede negativação de produtor rural e garante posse de bens em ação contra banco
Sentença da 1.ª Vara Judicial da Comarca de Sobradinho/RS, no processo 5001288-87.2021.8.21.0134, aplicou a Súmula 298 do STJ e o MCR 2.6.9 para determinar o alongamento de dívida rural.
A Justiça de Sobradinho/RS julgou parcialmente procedentes os pedidos de um produtor rural em ação declaratória de prorrogação de contrato rural cumulada com tutela provisória de urgência movida contra o Banco do Brasil S/A.
A sentença, proferida pelo juiz Thiago dos Santos de Oliveira, no processo 5001288-87.2021.8.21.0134, determinou o alongamento de quatro Cédulas Rurais Pignoratícias, totalizando R$ 154.900,00, além de impedir a negativação do nome do produtor e garantir a manutenção na posse dos bens dados em garantia.
O produtor, que atua em regime de economia familiar nas culturas de fumo, milho e soja no município de Lagoa Bonita do Sul, fundamentou o pedido em três eventos adversos: a rescisão antecipada de contrato de arrendamento em 2015, a frustração de safra por estiagem em 2019/2020 (que levou o município a decretar situação de emergência) e a baixa cotação do fumo na safra 2020/2021.
O juízo afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, por entender que o crédito rural destinado ao fomento de atividade produtiva não se enquadra na relação de consumo prevista no artigo 2.º do CDC. A relação jurídica foi enquadrada na legislação específica: Lei 4.829/65 e Decreto-Lei 167/67.
O banco alegou ausência de pedido administrativo prévio como requisito para o alongamento. A sentença, contudo, considerou que a notificação enviada em 04/03/2021 supre essa exigência, relativizando o formalismo em razão da natureza de direito subjetivo do devedor. A produção documental (laudos técnicos de frustração de safra, laudo da EMATER/RS e decreto municipal de emergência) e a prova testemunhal foram consideradas robustas para comprovar a incapacidade de pagamento.
A decisão aplicou o entendimento consolidado na Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça:
"O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei."
Combinado ao item 2.6.9 do Manual de Crédito Rural, que prevê a prorrogação da dívida mediante comprovação de frustração de safras por fatores adversos, sem exigência formal de pedido prévio.

O caso foi emblemático, o produtor solicitou pedido de alongamento diretamente ao banco por diversas vezes antes do vencimento e o banco solicitava entrada da qual não dispunha. Após orientação para pedido administrativo formal com a juntada de laudos de frustração e capacidade econômica, mesmo com a negativa, o caminho foi um trabalho técnico para alcançar o resultado efetivo para o produtor conseguir se reorganizar financeiramente.
A atuação foi do escritório Tatiana Lisbôa Advocacia e Assessoria Jurídica.
Na prática, o Banco do Brasil S/A deverá apresentar novo cronograma de pagamento em até 60 dias, mantendo os encargos financeiros originalmente pactuados, com exclusão da comissão de permanência e limitação dos juros de mora a 1% ao ano, conforme o Decreto-Lei 167/67. O banco terá ainda o prazo de 5 dias para providenciar a baixa do nome do produtor dos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária. Diante da sucumbência mínima do autor, os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2.º, do Código de Processo Civil. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.