Justiça Federal suspende embargo do Ibama por atividade de subsistência
2.ª Vara Federal de Sinop/MT reconheceu que a atividade rural desenvolvida na área embargada se enquadra como subsistência familiar, nos termos do artigo 16 do Decreto 6.514/08.
A 2.ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Sinop/MT deferiu tutela provisória para suspender o Termo de Embargo, imposto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) contra um assentado do Projeto de Assentamento PA Tapurah/Itanhangá, no município de Tapurah/MT.
A decisão foi proferida em 26 de junho de 2023 pelo juiz federal Marcel Queiroz Linhares, nos autos do processo nº 1003551-55.2023.4.01.3603, ação anulatória com pedido de liminar decorrente do auto de infração. A ação tramita com valor de causa fixado em R$ 285.000,00.
Fundamento jurídico do embargo por subsistência
O artigo 16 do Decreto 6.514/08 determina que, na fiscalização de áreas desmatadas ou queimadas irregularmente, o agente ambiental deve embargar as obras e atividades localizadas no local, ressalvadas as atividades de subsistência. A norma veda ao fiscal a imposição do embargo nessas hipóteses, embora a multa e as demais penalidades aplicadas permaneçam, em princípio, mantidas.
O conceito de atividade de subsistência está definido na Instrução Normativa Conjunta 02/2020 em seu art. 6.º, inciso VII, que a caracteriza como exercida por integrantes de família em situação de vulnerabilidade social decorrente de renda, educação, saúde ou localização geográfica, admitida ajuda eventual de terceiros.
Decisão reconhece vulnerabilidade social do assentado
Segundo os autos, o produtor rural está assentado desde 27 de outubro de 2005 em lote de 99,9895 hectares no PA Tapurah/Itanhangá, destinado pelo Incra. O juiz considerou também a decisão administrativa nº 52 do Ibama, proferida no processo administrativo nº 02054.000430/2013-54, que atestou baixo grau de instrução do autuado como elemento de vulnerabilidade social.
A mesma decisão administrativa determinou o cancelamento do auto de infração, por vício insanável na descrição do fato, recomendando a lavratura de novo auto, mas manteve o Termo de Embargo sob o entendimento de que a área embargada correspondia a atividade de subsistência.
Diante desses elementos, o magistrado considerou preenchidos os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil para a tutela de urgência, registrando que:
“reputo presentes os requisitos da medida”
Ao analisar a prova documental produzida no processo administrativo. A decisão deferiu ainda a gratuidade da justiça ao autor, com base no artigo 99, § 3.º, do CPC, por ausência de elementos nos autos capazes de afastar a presunção de insuficiência de recursos.
Impactos práticos
Para produtores rurais enquadrados no conceito de subsistência familiar, a decisão reforça a possibilidade de contestar embargos ambientais incidentes sobre áreas destinadas ao sustento do núcleo familiar, ainda que a multa aplicada pelo órgão ambiental permaneça exigível. A fundamentação também evidencia a importância de reunir, no processo administrativo, documentação que comprove renda, escolaridade e demais indícios de vulnerabilidade social exigidos pela Instrução Normativa Conjunta 02/2020.
Além de suspender o embargo, a decisão determinou a retirada da área da lista de áreas embargadas no prazo de cinco dias, com intimação ao Gerente Executivo do Ibama em Sinop/MT para cumprimento da liminar, e determinou a citação do órgão ambiental para apresentar contestação.

As áreas desembargadas com fundamento no art. 16 do Decreto nº 6.514/2008, após demonstração e comprovação de que se tratava de atividade destinada à agricultura de subsistência. O fundamento adotado foi de que o art. 16 veda a aplicação/manutenção do embargo quando a atividade se enquadra como subsistência, inclusive no caso concreto em que a abertura da área ocorreu após 2008.
A atuação foi do escritório Leobet & Cesa Sociedade de Advogados.