Justiça Federal suspende embargo ambiental do IBAMA contra produtor rural no Distrito Federal
Decisão da 2.ª Vara Federal Cível da SJDF reconhece prescrição intercorrente e suspende Termo de Embargo e Auto de Infração, com base na tese do IRDR 94/TRF1.
A 2.ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF) suspendeu os efeitos de um Termo de Embargo e Interdição e do Auto de Infração ambiental que atingiam produtor rural que explora pequena propriedade para subsistência.
A decisão, proferida em 16 de julho de 2026 nos autos do processo 1076545-06.2026.4.01.3400, reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente no processo administrativo instaurado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) e aplicou a tese fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) 94 do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região (TRF1).
O Juiz Federal Sérgio Wolney de Oliveira Batista Guedes deferiu tutela de urgência, em caráter liminar e inaudita altera pars, para suspender o Termo de Embargo e o Auto de Infração, vinculados ao Processo Administrativo 02009.000425/2004-99, até o julgamento definitivo da ação ou decisão judicial em sentido contrário.
Origem da autuação e vícios apontados
O processo administrativo ambiental teve origem em autuação de 4 de fevereiro de 2004, quando o produtor rural foi autuado pelo IBAMA sob acusação de desmatamento de aproximadamente 1,7 hectare de vegetação nativa secundária sem autorização do órgão ambiental competente. Na mesma data, foi lavrado o termo de embargo vinculado à autuação.
Segundo a petição inicial, o auto de infração e o termo de embargo teriam sido confeccionados sem coordenadas geográficas ou memorial descritivo capazes de individualizar a área autuada, circunstância posteriormente reconhecida pelo próprio IBAMA em manifestações técnicas produzidas no curso do procedimento administrativo.
Prescrição intercorrente reconhecida
A decisão destacou que houve decisão de rejeição da defesa em 30 de março de 2006 e que a homologação do auto de infração somente ocorreu em 6 de abril de 2009, decorrido, portanto, prazo superior a três anos entre os dois atos decisórios. Nos termos do artigo 1.º, § 1.º, da Lei 9.873/1999, incide a prescrição intercorrente no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho.
O Juízo consignou que a jurisprudência do TRF1 firmou entendimento de que meros despachos e atos de encaminhamento interno, sem conteúdo decisório, são insuficientes para interromper o prazo prescricional, hipótese aplicada ao caso concreto.
Aplicação da tese do IRDR 94/TRF1
A decisão aplicou diretamente a tese fixada no IRDR 94 do TRF1, segundo a qual o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva ambiental acarreta a extinção do termo de embargo vinculado, por se tratar de medida despida de caráter imprescritível:
"Reconhecida a prescrição da pretensão punitiva no processo ambiental, propriamente dita ou intercorrente, extingue-se também o respectivo termo de embargo, por ser medida desprovida de caráter imprescritível." (IRDR 94, TRF1)

A decisão reafirma que a proteção ao meio ambiente deve ser exercida em harmonia com os princípios da legalidade, da segurança jurídica e do devido processo legal. O poder de polícia ambiental é instrumento indispensável à tutela ambiental, mas sua atuação deve observar rigorosamente os limites impostos pela legislação e pelas garantias fundamentais do administrado.
A atuação foi do escritório LA Advogados.
Impactos práticos
O Juízo reconheceu presente o periculum in mora ao considerar que a manutenção do embargo compromete o exercício de atividade produtiva de subsistência pelo produtor. Com a decisão, fica suspensa a exigibilidade das sanções até julgamento definitivo do processo ou decisão judicial que a modifique.
A decisão determinou, ainda, a citação do IBAMA para apresentar contestação e a integralidade dos documentos destinados a comprovar suas alegações, nos termos do artigo 434 do Código de Processo Civil, especificando as provas que pretende produzir e as questões de fato que cada uma visa esclarecer, conforme o artigo 336 do mesmo diploma.