Justiça Federal reconhece tempo rural remoto para aposentadoria híbrida

Decisão da 1.ª Vara Cível e JEF Adjunto de Patos de Minas/MG reconhece parcialmente o período rural em economia familiar para composição da carência da aposentadoria por idade híbrida.

Justiça Federal reconhece tempo rural remoto para aposentadoria híbrida

O Juízo da 1.ª Vara Cível e JEF Adjunto de Patos de Minas, da Seção Judiciária de Minas Gerais, julgou procedente ação em que uma trabalhadora rural requereu o reconhecimento de labor campesino, na condição de segurada especial, sob regime de economia familiar, para fins de composição da carência necessária à aposentadoria por idade híbrida.

O pedido administrativo abrangia o período de 25/09/1966 a 01/02/1984, mas a sentença delimitou o reconhecimento a um intervalo menor, com fundamentação distinta para cada recorte etário.

O requisito etário e o tempo urbano incontroverso

A autora nasceu em 25/09/1961. Na Data de Entrada do Requerimento, em 05/03/2025, contava com 63 anos de idade, cumprindo o requisito etário exigido pelas regras de transição da Emenda Constitucional 103/2019. O Cadastro Nacional de Informações Sociais registrava 106 contribuições urbanas válidas para fins de carência, equivalentes a 8 anos, 7 meses e 6 dias de tempo de contribuição.

Para alcançar a carência de 180 meses exigida pelo artigo 48, § 3.º, da Lei 8.213/1991, a autora buscava o cômputo do período rural até 01/02/1984. O CNIS, contudo, registrou o primeiro vínculo urbano na empresa Wembley S/A, de 26/11/1982 a 25/12/1982, o que limitou o período rural pleiteável a 25/11/1982.

A negativa do período anterior aos 12 anos

O juízo negou o reconhecimento do intervalo de 25/09/1966 a 24/09/1973, correspondente à faixa etária entre 5 e 12 anos de idade. Segundo a sentença, esse período caracteriza mero auxílio doméstico e familiar eventual, sem prova de indispensabilidade para a subsistência do grupo, extraída do próprio depoimento pessoal da autora.

“o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo”

A exigência de prova robusta para a infância, distinta do auxílio eventual típico do meio rural, resultou na fixação de 25/09/1973, data em que a autora completou 12 anos, como marco inicial do período computável.

O reconhecimento do labor rural dos 12 aos 21 anos

Para o intervalo de 25/09/1973 a 25/11/1982, a sentença considerou suficiente o conjunto probatório apresentado: certidão de batismo de 03/10/1961, realizada na zona rural de Patos de Minas/MG; declaração escolar de 1969 e 1970, que qualifica o pai da autora como lavrador; certidão de casamento de 04/02/1984, com profissão de balconista e residência urbana já registradas; registro de propriedade da Fazenda Leal; declarações de ITR de 1992 e 1994 e do INCRA de 1995 em nome da genitora da autora; e certidão de óbito da genitora, que a qualifica como viúva de lavrador.

Duas testemunhas confirmaram em juízo o trabalho da autora na lavoura e na produção de farinha, em regime de economia familiar, sem ajuda de empregados ou máquinas, até o início do vínculo urbano e o casamento. Com base nesse conjunto, o juízo reconheceu e determinou a averbação de 110 meses de labor rural.

Aplicação do Tema 1007 do STJ

O magistrado registrou entendimento pessoal em sentido diverso, no sentido de que o cômputo do tempo rural remoto para fins de aposentadoria híbrida exigiria comprovação de labor campesino em período relativamente próximo à implementação da idade. Contudo, por força do artigo 927 do CPC, aplicou a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1007, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.674.221/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 14/08/2019, DJe de 04/09/2019), que admite o cômputo do tempo rural remoto e descontínuo independentemente de comprovação contemporânea ao requerimento administrativo ou ao implemento etário.

Somados os 110 meses de labor rural aos 106 meses de contribuição urbana, a autora alcançou 216 meses de carência, superando o mínimo de 180 meses exigido pelo artigo 48, § 3.º, da Lei 8.213/1991.

Dispositivo e tutela de urgência

O juízo julgou procedente a demanda, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC/2015, condenando o INSS a averbar o período de 25/09/1973 a 25/11/1982 como segurado especial e a conceder a aposentadoria por idade híbrida, com Data de Início do Benefício e Data de Início do Pagamento fixadas em 05/03/2025.

Diante da sintonia entre a decisão e a jurisprudência consolidada, e do risco de dano irreparável decorrente da natureza alimentar do benefício, o juízo concedeu tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC, determinando que o INSS implante o benefício no prazo de 30 dias, sob pena de multa cominatória prevista no artigo 536, § 1.º, do CPC.

Dra. Márcia Pereira
Aposentadoria por idade híbrida com averbação do tempo rural remoto é muito gratificante poder trazer os anos de trabalho da infância e adolescência a clientes utilizando todos os amparos de nosso ordenamento jurídico. Neste caso a Autora precisa apenas de 3 anos para complementar o período de trabalho de CTPS urbano, mas com expertise em averbação conseguimos somar dos 12 anos aos 21 anos, ou seja 9 (nove) anos de trabalho rural em economia familiar que foram primordiais para a concessão desta aposentadoria.
Dra. Márcia Pereira

A atuação foi do escritório Márcia Cristiane Pereira Advogados Associados.

Ler no Agro Pujante