Justiça Federal anula embargos do IBAMA em área de subsistência familiar
Sentença da 9.ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJPA reconhece agricultura familiar de subsistência e afasta a medida cautelar, mas mantém intacta a multa de R$ 280.600,00 pela destruição de área nativa.
Um produtor rural ajuizou ação contra o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) para anular dois Termos de Embargo lavrados sobre imóvel de 121,82 hectares (1,74 módulo fiscal), em Senador José Porfírio, no Pará. Sustentou exercer, na área embargada, atividade agrossilvipastoril de subsistência, protegida pela exceção do art. 51, § 1.º, da Lei 12.651/2012 (Código Florestal) e do art. 16 do Decreto 6.514/2008.
Em fiscalização de agosto de 2024, o Ibama lavrou o termo sobre 13,89 hectares já constritos em processo administrativo anterior e um segundo termo vinculado a auto de infração por destruição de 55,39 hectares de floresta nativa. Ao final da operação, 69,28 hectares (toda a área útil do imóvel, subtraída a reserva legal) passaram a figurar embargados, com notificação para cessação das atividades e retirada dos animais.
Os critérios da agricultura familiar de subsistência
O juízo enquadrou o autor como agricultor familiar nos termos do art. 3.º da Lei 11.326/2006 c/c art. 3.º, inciso V, da Lei 12.651/2012: área não superior a 4 módulos fiscais, predomínio de mão de obra familiar, percentual mínimo de renda oriunda da atividade e gestão pelo próprio núcleo familiar. Os critérios são qualitativos e não impõem limite de cabeças de gado.
A sentença registrou, com franqueza, que o rebanho apurado (60 bovinos, segundo extrato do Sigeagro/Adepará) superava a estimativa de 30 cabeças atribuída pela fiscalização. Considerou, porém, que o porte do rebanho, isoladamente, não descaracteriza a natureza familiar da exploração, à falta de perícia técnica que demonstrasse estrutura empresarial.
A prova documental e testemunhal
Instruíram o pedido o Cadastro Ambiental Rural (CAR), o protocolo de Regularização Fundiária Onerosa junto ao Iterpa, a Ficha Sanitária da Propriedade, fotografias da residência e inscrição no Cadastro Único (CadÚnico). Em audiência de instrução, o sogro do produtor, ouvido como informante do juízo por impedimento de parentesco (art. 447, § 2.º, inciso I, do CPC), confirmou a mão de obra exclusivamente familiar e a destinação da produção ao consumo do núcleo.
O juízo considerou insuficiente a mera invocação, pelo Ibama, da presunção de legitimidade dos atos administrativos (relativa, juris tantum), diante da ausência de prova técnica em sentido contrário e da manifestação expressa da autarquia de que não possuía outras provas a produzir. Invocou precedente do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região:
"cuidando-se de pequena propriedade destinada a atividade rural de subsistência, é indevido o embargo" (TRF-1, AC 00077505020164013000, Rel. Des. Fed. José Amilcar Machado, 7.ª Turma, j. 27/04/2021).
Os limites da decisão
A sentença restringe-se à medida acauteladora do embargo. Não alcança o Auto de Infração pela destruição de 55,39 hectares nem a multa de R$ 280.600,00, que permanecem hígidos: a exceção legal de subsistência, por sua literalidade, não atinge a pretensão punitiva nem o dever de recuperação da área degradada.
Impactos práticos
Com a nulidade, o produtor recupera o uso dos 69,28 hectares para atividades agrossilvipastoris, cabendo ao Ibama promover a baixa administrativa dos embargos no prazo de 15 dias. Os honorários advocatícios em favor do patrono do autor foram fixados por equidade em R$ 10.000,00, nos termos do art. 85, §§ 2.º e 8.º, do CPC. O Auto de Infração, lavrado por suposto descumprimento dos embargos, perde seu pressuposto fático com a nulidade ora declarada, embora sua invalidação formal não tenha sido objeto de pedido expresso na petição inicial.

A decisão não afasta a proteção ambiental, que permanece íntegra, mas aplica com fidelidade a exceção legal de subsistência: o art. 51, § 1º, do Código Florestal existe justamente para impedir que a medida de embargo recaia sobre a área de que o pequeno produtor depende para sustentar a si e à sua família. Ao preservar essa área, o julgado protege o mínimo existencial e concretiza o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição), que não pode ceder diante de uma sanção que inviabilizaria a própria sobrevivência do núcleo familiar.
A atuação foi do escritório Alfredo Bertunes Advocacia.