Justiça Federal anula embargo do IBAMA mantido há mais de duas décadas no Pará
Sentença da Vara Federal de Altamira reconhece vício insanável em embargo lavrado sem polígono, perímetro ou memorial descritivo e com coordenada incorreta admitida pela própria autarquia.
A Justiça Federal em Altamira (PA) declarou a nulidade de embargo ambiental que restringia 50 hectares de propriedade rural vigente por mais de duas décadas. A sentença, assinada em 20 de julho de 2026 pelo Juiz Federal Luiz Izidro da Silva Neto, da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Altamira, acolheu ação anulatória movida por produtor rural contra o IBAMA no processo 1006253-73.2025.4.01.3903.
A decisão desconstituiu o Termo de Embargo/Interdição e, por consequência, o Auto de Infração, vinculados ao Processo Administrativo 02018.000204/2001-78. A multa aplicada na autuação, já quitada pelo produtor, foi preservada.
Embargo genérico de 50 hectares em imóvel superior a 1.500 hectares
O produtor foi autuado pelo IBAMA por desmatamento de 50 hectares de mata nativa sem autorização, com aplicação de multa, embargo da área e apreensão de equipamentos. Quitada a multa, o embargo permaneceu vigente por mais de vinte anos.
Na ação, o autor sustentou a nulidade do termo por ausência de individualização adequada da área: o ato indicou genericamente cinquenta hectares dentro de imóvel com área total superior a 1.500 hectares, com coordenada geográfica incorreta e sem polígono, perímetro ou memorial descritivo.
Em contestação, o IBAMA admitiu que a longitude registrada no auto de infração e no termo de embargo foi descrita incorretamente no momento da lavratura. A autarquia classificou a falha como mero erro material, sanável e sem repercussão sobre a validade da autuação, e invocou a presunção de legitimidade dos atos administrativos. Sem novas provas a produzir, o feito foi julgado antecipadamente, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Coordenada geográfica integra o motivo e o objeto do ato
O juízo rejeitou a tese do erro material. Segundo a sentença, em atos administrativos sancionadores e restritivos a motivação deve ser clara e congruente, permitindo ao administrado conhecer o fato imputado e a extensão da medida imposta, conforme os arts. 5.º, LIV e LV, e 37, caput, da Constituição, e o art. 2.º da Lei 9.784/1999.
"No embargo ambiental, a localização da área integra simultaneamente o motivo e o objeto do ato, visto que o motivo corresponde ao fato ambiental ocorrido em determinado local, enquanto o objeto consiste na restrição imposta precisamente sobre essa mesma porção territorial."
Sem delimitação espacial válida, registrou o magistrado, torna-se inviável saber com segurança onde ocorreu a infração ou sobre qual parcela do imóvel recai a sanção. A exigência ganhou peso no caso concreto porque a restrição incidia sobre apenas 50 hectares de imóvel com mais de 1.500 hectares.
A sentença afastou ainda a aplicação do princípio pas de nullité sans grief. O prejuízo foi considerado evidente: a referência genérica a cinquenta hectares, acompanhada de coordenada inválida, impossibilitava distinguir a parcela restringida do restante da propriedade, comprometendo a identificação do fato imputado, a extensão territorial do embargo, a fiscalização objetiva, o contraditório e a segurança jurídica do administrado.
Vistoria de 2018 não convalidou o vício
A irregularidade só foi registrada pela área técnica após a homologação e o julgamento do auto de infração, conforme despacho no Processo 02048.000559/2016-94 SEAMB/Santarém/PA/IBAMA. Para o juízo, isso demonstra que o procedimento sancionador foi concluído sem definição segura da localização do fato imputado.
Em vistoria realizada em 2018, a fiscalização aferiu nova coordenada a partir de indicação feita pelo próprio autuado. A sentença considerou que o dado, longe de afastar o vício, evidencia sua gravidade: a Administração valeu-se da colaboração do administrado para reconstruir o suporte fático de sanção já constituída e julgada. A nova coordenada passou a definir, dezoito anos depois, elemento que deveria ter sido corretamente identificado pela fiscalização desde a origem.
O juízo ressalvou que a participação do autuado na diligência não equivale a confissão, concordância com a nova delimitação ou renúncia ao contraditório. Após a obtenção da nova coordenada, não houve reabertura formal do procedimento administrativo para que o produtor pudesse impugnar a correspondência entre o ponto indicado e os hectares autuados, requerer prova técnica ou se manifestar sobre os efeitos da substituição.
Contradição administrativa afastou a presunção de legitimidade
A sentença apontou contradição interna nos autos administrativos: pronunciamento posterior da autarquia afirmou não existir necessidade de alteração da coordenada, em contraste direto com o relatório de vistoria que reconheceu o erro e declarou que o novo ponto substituiria o anterior.
A própria contestação admitiu a contradição, sustentando que o pronunciamento dispensador teria incorrido em erro. Para o juízo, contudo, a defesa judicial não supre a falta de decisão administrativa válida nem sana a ausência de contraditório após a modificação do elemento espacial da autuação.
Nesse quadro, a presunção de legitimidade do ato administrativo, por ser relativa, restou afastada por documentos e declarações produzidos pela própria autarquia ao reconhecer o erro e a necessidade de correção.
Precedentes do TRF1 e vício insanável
A decisão invocou julgados do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região no mesmo sentido. Na AC 0000463-44.2009.4.01.3303, relatada pelo Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, a Sexta Turma manteve a nulidade de auto de infração com erro nas coordenadas, à luz do art. 100, § 1.º, do Decreto 6.514/2008, que considera insanável o vício cuja correção implica modificação do fato descrito no auto.
Também foram citadas a AC 0013917-41.2011.4.01.3200, da Quinta Turma, relatada pelo Desembargador Federal Eduardo Filipe Alves Martins, sobre cerceamento de defesa pela ausência de coordenadas geográficas no auto de infração, e a Ap 0001268-65.2017.4.01.3901, relatada pela Juíza Federal convocada Clemência Maria Almada Lima de Ângelo, julgada em novembro de 2025, sobre vício de motivo em autuação ambiental.
Efeitos para o produtor e próximos passos
A sentença registrou que o embargo produz efeitos perante a Administração, terceiros, instituições financeiras e eventuais adquirentes, razão pela qual seus limites devem constar formalmente do ato. A finalidade ambiental não autoriza a manutenção de ato inválido: eventual necessidade atual de proteção ou recuperação poderá justificar nova atuação administrativa, desde que fundada em procedimento próprio, com delimitação correta da área, contraditório e motivação adequada.
O IBAMA foi condenado ao ressarcimento das custas processuais adiantadas pelo autor e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 4.000,00, nos termos do art. 85, § 8.º, do CPC. A sentença não está sujeita à remessa necessária, conforme o art. 496, § 3.º, I, do CPC. Havendo apelação, os autos serão remetidos ao TRF1 após a apresentação de contrarrazões, na forma do art. 1.010, § 3.º, do CPC.

O que a decisão firma, com fundamentação técnica precisa, é que a localização geográfica no embargo ambiental não é detalhe formal, não é elemento secundário: ela integra, ao mesmo tempo, o motivo e o objeto do ato administrativo. Sem polígono, sem perímetro, sem memorial descritivo, com coordenada tecnicamente inconsistente dentro de imóvel de grande extensão, o embargo torna-se um ato que restringe sem se poder saber exatamente o quê, onde e em que medida.
A atuação foi do escritório Alfredo Bertunes Advogados.