Justiça do Tocantins impede banco de penhorar bens de pecuarista em 5 operações de crédito rural
Juízo da 1ª Vara Cível de Gurupi reforma decisão anterior por erro de premissa fática e defere tutela de urgência com base em laudos técnicos que comprovam frustração de safra por estiagem.
A 1ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais de Gurupi (TO) reformou decisão anterior e deferiu tutela de urgência para suspender a exigibilidade de cinco operações de crédito rural contraídas por um pecuarista para custeio da atividade pecuária. A decisão, proferida em 19 de julho de 2026 no processo nº 0000194-47.2026.8.27.2722, foi tomada em sede de embargos de declaração com efeitos infringentes, opostos pelo próprio produtor contra o indeferimento inicial do pedido liminar.
O produtor ajuizou ação declaratória mandamental de prorrogação compulsória de dívidas rurais cumulada com revisional de cláusulas contratuais em face da Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União dos Estados de MS, TO e Oeste da Bahia - Sicredi União MS/TO e Oeste da BA.
Alegou ter firmado oito operações de crédito destinadas à pecuária e sofrido déficit financeiro acumulado de R$ 830.000,00 em razão de estiagem prolongada associada ao fenômeno El Niño, com queda do preço da arroba do boi gordo e aumento dos custos de produção.
Em decisão anterior (evento 30), o juízo havia indeferido a tutela de urgência sob o fundamento de ausência de laudo técnico agronômico ou zootécnico apto a demonstrar o nexo causal entre os eventos climáticos e as perdas na atividade financiada.
Contra essa decisão, o produtor opôs embargos de declaração, sustentando erro de premissa fática. Argumentou que a petição inicial já havia sido instruída com Laudos Técnicos de Avaliação de Capacidade de Pagamento individualizados para cada uma das oito operações (documentos OUT7 a OUT14 do evento 1), elaborados por técnico agrícola registrado no Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas.
O juízo reconheceu a procedência da alegação. A decisão anterior desconsiderou a existência dessas peças técnicas, configurando erro de fato determinante para o resultado do julgamento, hipótese em que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o acolhimento de embargos de declaração com efeitos infringentes.
Fundamentos da nova decisão
Superado o erro de premissa, o juízo reanalisou o pedido liminar à luz do artigo 300 do Código de Processo Civil, que exige a demonstração concomitante de probabilidade do direito e perigo de dano. A probabilidade do direito foi amparada na Súmula 298 do STJ, segundo a qual o alongamento de dívida rural:
"não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor"
Desde que preenchidos os requisitos do Manual de Crédito Rural, caso, as hipóteses de frustração de safra e eventos climáticos adversos previstas no item 2.6.4.
A decisão também invocou precedente do Tribunal de Justiça do Tocantins (Agravo de Instrumento nº 0006227-22.2026.8.27.2700, relatoria da desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe, julgado em 17 de junho de 2026), que fixou tese no sentido de que o alongamento de dívida rural constitui direito subjetivo do produtor quando demonstradas dificuldades financeiras decorrentes de fatores climáticos adversos, e que laudo agronômico idôneo, associado ao reconhecimento estatal de estiagem, autoriza a concessão de tutela provisória.
O juízo consignou que os laudos técnicos juntados aos autos demonstram, em cognição sumária, o nexo de causalidade entre a estiagem severa no Estado do Tocantins e a perda de produtividade da atividade pecuária, sendo a ocorrência do fenômeno climático fato público e notório, corroborado por atos normativos estaduais de declaração de situação de emergência.
Homologação parcial de acordo
Antes da reanálise do pedido liminar, as partes haviam apresentado termo de acordo para homologação judicial, limitado a três das oito operações discutidas (contratos C21922769-8, C21922788-4 e C21922942-9). O instrumento reconheceu dívida consolidada de R$ 3.428.587,20, liquidada mediante pagamento de R$ 750.000,00 em três parcelas, deságio de aproximadamente 78,1% sobre o valor original consolidado.
O juízo homologou a transação exclusivamente quanto a essas três operações, com extinção do processo com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC, rejeitando a pretensão da Cooperativa de que a quitação fosse interpretada extensivamente às demais obrigações discutidas na inicial. A decisão destacou que o Código Civil impõe interpretação restritiva às transações, vedando que cláusulas genéricas de extinção alcancem obrigações não expressamente negociadas.

Neste caso, o produtor é pecuarista e possuía 8 operações de crédito rural, onde 3 foram realizados acordos dentro do processo que pagou com deságio de 80% da dívida. E a cooperativa pediu a extinção do processo de prorrogação no todo. Conseguimos a homologação parcial das 3 operações de crédito rural liquidadas, e foi deferida a liminar suspendendo a exigibilidade das operações remanescentes.
A atuação foi do escritório Matheus Ribeiro Advogados.
Impactos práticos
Quanto às cinco operações remanescentes, o juízo determinou a suspensão da exigibilidade das parcelas de amortização e dos encargos financeiros até o julgamento definitivo da demanda. Determinou ainda que a Cooperativa se abstenha de incluir, ou promova a exclusão, em cinco dias, caso já tenha incluídoxos dados cadastrais do produtor e de seus avalistas em órgãos de proteção ao crédito (SPC, Serasa, SCR/BACEN e SICOR), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada ao teto de R$ 20.000,00.
A decisão veda ainda que a Cooperativa pratique atos direcionados à consolidação de propriedade, penhora, arresto, sequestro ou execução judicial ou extrajudicial das garantias reais, pignoratícias ou hipotecárias vinculadas às cinco operações suspensas. O juízo determinou o regular prosseguimento do feito quanto a essas operações e intimou a Cooperativa Ré para manifestar-se ou complementar sua contestação no prazo de quinze dias, limitada às matérias pertinentes às cinco operações remanescentes e aos laudos técnicos de OUT7 a OUT14 do evento 1.