Justiça do Paraná mantém maquinário agrícola com produtor rural

Juiz da Vara Cível de Ivaiporã indefere pedido de suspensão da execução de cédulas de crédito rural, mas autoriza permanência de maquinário agrícola com produtor na condição de depositário fiel.

Justiça do Paraná mantém maquinário agrícola com produtor rural

O juiz de Direito José Chapoval Cacciacarro, da Vara Cível de Ivaiporã/PR indeferiu o pedido de suspensão da execução e da exigibilidade de cédulas de crédito rural formulado por um produtor rural contra a Cooperativa de Crédito e Investimento com Interação Solidária União dos Vales, Cresol União dos Vales.

A decisão, proferida em 25 de agosto de 2026 nos autos 0003744-74.2026.8.16.0097, atendeu apenas em parte o pedido do produtor, autorizando a permanência de maquinário agrícola em sua posse na condição de depositário fiel.

Natureza da demanda

O magistrado esclareceu que, embora a distribuição tenha registrado a classe processual como tutela antecipada antecedente, o conteúdo da petição inicial invoca expressamente o art. 305 do CPC e tem natureza assecuratória. O juiz determinou a correção da autuação para tutela cautelar antecedente, submetida ao regime dos arts. 305 a 310 do CPC.

Pedido de suspensão da dívida negado

O produtor buscava suspender a execução e a exigibilidade das cédulas de crédito rural vinculadas às operações 5001038-2025-019891-4, 5001038-2025-053845-7 e 5001038-2025-025298-4, sob alegação de direito à prorrogação da dívida em razão de sucessivas frustrações de safra. Fundamentou o pedido em três laudos técnicos particulares: Laudo de Essencialidade de Bens, que avalia o maquinário em R$ 200.000,00; Laudo de Frustração de Safra, e Laudo de Capacidade de Pagamento.

O magistrado apontou que o Laudo de Capacidade de Pagamento indica capacidade de pagamento atual negativa de R$ 713.405,01, enquanto a capacidade futura projetada se baseia em produtividade estimada de 72 sacas por hectare, patamar que o próprio Laudo de Frustração de Safra revela nunca ter sido alcançado nas safras analisadas.

O juiz também rejeitou o pedido de revisão dos encargos moratórios, por entender que a matéria demanda cognição exauriente, incompatível com a sumariedade da tutela de urgência. Concluiu que o prejuízo alegado pelo produtor corresponde ao risco inerente a qualquer execução, insuficiente para caracterizar o perigo de dano exigido pelo art. 300 do CPC.

Maquinário permanece com o produtor

Quanto à posse do maquinário agrícola, objeto de mandado de busca e apreensão expedido nos autos 0003482-27.2026.8.16.0097, o juiz deferiu parcialmente a tutela cautelar. Considerou demonstrada a essencialidade do bem, notadamente a Plantadeira KF 9050, para a atividade econômica do produtor, com base no Laudo de Essencialidade de Bens. Apontou risco de dano inverso, uma vez que a retomada imediata do maquinário comprometeria a fonte de recursos necessária à recomposição da capacidade de pagamento do devedor.

A decisão cita precedentes do TJPR e do STJ favoráveis à manutenção de maquinário agrícola essencial na posse do devedor, na condição de depositário, entre eles julgados da 17.ª Câmara Cível, da 18.ª Câmara Cível (AI 534.936-0) e da 5.ª Câmara Cível do TJPR, além do REsp 607961/RJ do STJ.

Obrigações do produtor

O magistrado determinou que a garantia constituída em favor da Cresol permanece íntegra e que a manutenção da posse não suspende a execução. O produtor foi advertido dos deveres inerentes à condição de depositário, com proibição expressa de alienar, gravar ou remover os bens sem autorização judicial. O juízo da Ação de Busca e Apreensão 0003482-27.2026.8.16.0097 foi comunicado com urgência sobre a decisão.

A Cresol União dos Vales foi citada para contestar o pedido no prazo de 5 dias, nos termos do art. 306 do CPC. O produtor foi intimado a formular o pedido principal no prazo de 30 dias, contados da efetivação da tutela cautelar, sob pena de cessação de sua eficácia, conforme art. 309, I, do CPC. O juiz consignou que o valor de R$ 10.000,00 atribuído à causa é provisório, devendo o produtor, na formulação do pedido principal, atribuir valor correspondente ao efetivo proveito econômico pretendido, nos termos dos arts. 291 e 292 do CPC, procedendo ao recolhimento complementar das custas processuais, se for o caso.

Dr. Fábio Carvalho
Justiça concede liminar e suspende busca e apreensão de maquinário agrícola, reconhecendo a essencialidade dos bens e mantendo-os com o produtor rural. A decisão permite a continuidade da atividade produtiva e garante que o produtor possa continuar produzindo.
Dr. Fábio Carvalho

A atuação foi do escritório Fábio Jerônymo Carvalho Advocacia.

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