Justiça do Pará suspende desclassificação de crédito rural do Banco do Brasil por fraude no CAR</p><p>

A liminar foi concedida pela Vara Única de Pacajá (PA), que reconheceu indícios de fraude cadastral por terceiro estranho à relação contratual e determinou a manutenção das operações nos termos originalmente pactuados.

Justiça do Pará suspende desclassificação de crédito rural do Banco do Brasil por fraude no CAR</p><p>

A Vara Única de Pacajá (PA) deferiu tutela de urgência, no Processo nº 0800990-70.2026.8.14.006, inaudita altera parte, para suspender os efeitos da desclassificação de duas operações de crédito rural mantidas por produtora rural beneficiária do PRONAF junto ao Banco do Brasil S.A.

A decisão, proferida em 14 de julho de 2026 pelo juiz Thiago Cendes Escórcio, reconheceu verossimilhança na alegação de fraude no Cadastro Ambiental Rural (CAR) do imóvel dado em garantia.

Contexto: fraude no CAR altera titularidade e área do imóvel

As operações, formalizadas pelas Cédulas Rurais Pignoratícias, estavam lastreadas no imóvel rural inscrito no CAR desde 5 de março de 2023, em nome exclusivo da produtora, com área de 65,2117 hectares, e garantidas por penhor rural sobre semoventes.

A autora sustentou que terceiros, sem sua autorização, alteraram o cadastro: a titularidade passou a constar em nome de pessoa diversa (segundo alegado, já falecida), a área foi reduzida para 3,49 hectares e a geometria do polígono passou a se sobrepor integralmente a imóvel classificado como assentamento. A produtora registrou Boletim de Ocorrência e formalizou denúncia administrativa perante a Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Pacajá antes mesmo da desclassificação bancária.

Fundamentação: ausência de inadimplemento e fato de terceiro

O juízo destacou que as notificações de desclassificação emitidas pelo banco tiveram como único fundamento a irregularidade "Gleba fora do CAR", sem qualquer menção a inadimplemento das parcelas contratadas. A partir do conjunto documental, Recibo de Inscrição no CAR, Demonstrativo do Imóvel emitido em 13 de julho de 2026, Boletim de Ocorrência e denúncia administrativa, o magistrado considerou verossímil que a desclassificação decorreu de fraude praticada por terceiro, alheia à vontade da contratante.

Com base no art. 393 do Código Civil, o juízo consignou que, nessa hipótese, o devedor não responde, em regra, pelos prejuízos decorrentes de evento a que não deu causa:

"o devedor, em regra, não responde pelos prejuízos resultantes de evento a que não deu causa, juízo que, próprio desta fase de cognição sumária, poderá ser revisto após o contraditório."

Quanto ao perigo de dano, o juízo apontou que a desclassificação impunha à produtora, de uma só vez, o vencimento antecipado de R$ 387.142,74, a cobrança de IOF no valor de R$ 11.396,18, a substituição dos juros originalmente pactuados (6% e 8% ao ano) pela taxa Selic acrescida de sobretaxa de 2,5% ao mês, a devolução de subvenção econômica e o risco de inscrição no CADIN e no SICOR.

Dr. Alfredo Bertunes de Araújo
O juízo deferiu a tutela inaudita altera parte para suspender os efeitos das desclassificações, determinando que o banco: (a) não considere as dívidas antecipadamente vencidas; (b) não cobre o IOF; (c) não aplique a Selic + sobretaxa; (d) não inscreva o nome da mutuária em cadastros restritivos; e (e) mantenha as operações nos termos originalmente contratados. Fixou astreintes de R$ 1.000/dia, limitados a R$ 50 mil.
Dr. Alfredo Bertunes de AraújoAlfredo Bertunes Advocacia

A atuação foi do escritório Alfredo Bertunes Advocacia.

Dispositivo e impactos práticos

O juízo deferiu a gratuidade de justiça (arts. 98 e 99 do CPC) e a tutela de urgência, determinando ao Banco do Brasil S.A. que se abstenha de considerar as dívidas antecipadamente vencidas, de cobrar o IOF (R$ 5.607,17 e R$ 5.789,01), de aplicar a taxa Selic com sobretaxa e de inscrever o nome da produtora em cadastros de inadimplentes, devendo manter as operações nos termos originalmente contratados. Fixou astreintes de R$ 1.000,00 por dia de descumprimento, limitadas a R$ 50.000,00.

O juízo registrou ainda que as garantias pignoratícias, cerca de 160 semoventes, permanecem íntegras em poder da produtora, afastando risco de irreversibilidade para a instituição financeira. Foi designada audiência de conciliação nos termos do art. 334 do CPC, com prazo de contestação do art. 335 do CPC a correr a partir da citação do réu.

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