Justiça determina negativação de instituição financeira e reitera bloqueio de ativos
Juízo de Maurilândia (GO) renova ordem via Sisbajud, autoriza Renajud e Infojud e cobra explicações do banco sobre valores não convertidos em depósito judicial.
O Juízo da Vara Cível da Comarca de Maurilândia (GO) determinou, em decisão publicada em 22 de julho de 2026 no processo 5782023-23.2022.8.09.0051, a inclusão do Banco Bradesco S.A. nos cadastros de inadimplentes por meio do sistema Serasajud.
A medida foi tomada porque o banco não converteu em depósito judicial os R$ 865.490,36 bloqueados anteriormente via Sisbajud, mantendo pendente parte da condenação de R$ 979.944,21 imposta em fase de cumprimento de sentença. A decisão é do juiz Vitor Barros Mouro.
Origem da dívida
O débito remonta aos embargos à execução 5217059-44.2023.8.09.0051, julgados procedentes pela juíza Grymã Guerreiro Caetano Bento. A cédula rural hipotecária 201505004, operação 041/8550995, já havia sido quitada na ação revisional 5240529-53.2019.8.09.0178, com sentença de satisfação transitada em julgado antes do ajuizamento de nova execução pelo banco.
Reconhecendo a coisa julgada e a litigância de má-fé do Bradesco, a sentença de 2024 condenou a instituição, com base no artigo 940 do Código Civil, a repetir em dobro o valor indevidamente cobrado: R$ 418.697,28, corrigidos pelo IPCA e acrescidos de juros de mora pela Selic.
Bloqueio anterior não resultou em depósito judicial
No cumprimento de sentença, o Sisbajud havia bloqueado originalmente R$ 1.884.354,60 em ativos do Bradesco, com posterior comando de transferência de R$ 865.490,36. Em julho de 2026, a Caixa Econômica Federal informou que a conta judicial vinculada aos autos não recebeu o crédito, permanecendo o depósito na situação de “pré-cadastro”.
A decisão esclarece a divergência: o comando de transferência recaiu sobre o bloqueio efetuado junto à Limine Trust DTVM Ltda., cujo resultado no sistema constava como “não enviada”, enquanto o valor reservado junto ao próprio Bradesco foi integralmente desbloqueado em 25 de março de 2026. Quanto a este último, o sistema registrou:
Diante dessa constatação técnica, o juiz afastou, por ora, a atribuição de conduta dolosa ao banco, apontando falha na operacionalização da ordem entre as instituições financeiras envolvidas.
Nova ordem de bloqueio e inclusão no Serasajud
Presentes os requisitos do artigo 854 do Código de Processo Civil, título líquido, certo e exigível, inadimplemento certificado e decisão mantida em grau recursal, o juízo determinou nova ordem de bloqueio via Sisbajud, no valor atualizado de R$ 979.944,21, com reiteração automática pelo prazo máximo permitido pelo sistema.
A nova constrição traz três determinações expressas: a transferência integral dos valores para a conta judicial vinculada aos autos, com liquidação de eventual ativo escriturado; a certificação do efetivo crédito pela unidade responsável, não bastando a geração de mero pré-cadastro; e o desbloqueio imediato de qualquer excesso, vedada a duplicidade de constrição nos termos do artigo 805 do CPC.
Com fundamento no artigo 782, § 3.º, do CPC, o juízo também deferiu a inclusão do Bradesco no Serasajud, por considerar caracterizado o inadimplemento certificado, a confirmação da decisão em grau recursal e a frustração da constrição patrimonial até então. A medida traz a ressalva de cancelamento imediato mediante pagamento, garantia do juízo ou extinção da execução, conforme o § 4.º do mesmo artigo.

Este caso reafirma um princípio fundamental do Estado de Direito: decisões judiciais devem ser cumpridas por qualquer devedor. As medidas executivas previstas na legislação processual não distinguem pessoas físicas, empresas ou instituições financeiras. A efetividade da Justiça depende da aplicação uniforme da lei, sempre com observância do devido processo legal.
A atuação foi do escritório Lacerda Filho Advogados.

O cumprimento de sentença existe para assegurar que uma decisão judicial produza resultados concretos. Quando o devedor deixa de cumprir espontaneamente uma obrigação reconhecida pela Justiça, o Código de Processo Civil autoriza a adoção de medidas executivas destinadas a conferir efetividade à tutela jurisdicional, inclusive a inscrição em cadastros de inadimplentes quando presentes os requisitos legais.
Renajud, Infojud e questionamento formal ao banco
O juízo também autorizou pesquisas patrimoniais pelos sistemas Renajud e Infojud, com fundamento nos artigos 139, inciso IV, e 772, inciso III, do CPC, por considerar frustrada a constrição efetivada até o momento. A consulta ao Infojud ficará limitada às três últimas declarações de imposto de renda ou escriturações contábeis fiscais disponíveis, com tramitação sob sigilo.
Quanto ao possível ato atentatório à dignidade da justiça, previsto no artigo 774 do CPC, o juízo postergou a análise e determinou a intimação do Bradesco para prestar esclarecimentos circunstanciados, no prazo de cinco dias, sobre o destino da quantia de R$ 865.490,36 objeto da reserva. A omissão ou a prestação de informações incompletas poderá caracterizar as condutas dos artigos 77, incisos IV e VI, e 774, incisos IV e V, do CPC, sujeitando o banco a multa de até 20% do valor atualizado do débito.